Acórdão nº 115/21.1T8LGA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 115/21.1T8LGA.E1 * Em 27.10.2021, foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante mediante o qual foi determinado que, durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo, cada um dos insolventes, (…) e (…), casados entre si, entregasse, ao fiduciário, o valor do seu rendimento anual que excedesse o correspondente a 1,25 da retribuição mínima mensal garantida por mês.

Posteriormente, a insolvente informou o tribunal de que seu marido faleceu no dia 28.11.2021 e, com esse fundamento, requereu a reponderação do montante do seu rendimento excluído da cessão nos termos do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), ponto i), do CIRE, de forma a fixar-se o mesmo em montante não inferior a 2,5 salários mínimos nacionais.

Foi proferido despacho indeferindo este requerimento.

A insolvente interpôs recurso de apelação deste despacho, tendo formulado as seguintes conclusões:

  1. Mal andou a decisão recorrida ao indeferir a requerida alteração do rendimento disponível fundamentando na diminuição das despesas inerentes ao ora falecido porquanto, analisadas todas as despesas elencadas nos artigos 41.º a 46.º da petição inicial, resulta claro que daquelas apenas os consumos domésticos poderão vir a sofrer uma redução por via do decesso do insolvente marido, mantendo-se todas as demais, sem qualquer alteração ou impacto no seu valor, todavia agora suportadas exclusivamente pela recorrente, desacompanhada do apoio económico do falecido cônjuge.

  2. A manutenção do valor fixado a título de rendimento disponível, que não pondera a relevante alteração das condições pessoais e familiares da recorrente, viola o critério da dignidade da pessoa humana, bem como os critérios da adequação, proporcionalidade e da necessidade.

  3. Os rendimentos auferidos a título de pensão de sobrevivência por morte do marido da recorrente em nada relevam para a operação de revisão do rendimento disponível porquanto, independentemente do valor destes subsídios, não se operando aquela (revisão), todos e quaisquer rendimentos, de qualquer natureza ou regularidade, terão sempre de ser cedidos a favor da massa insolvente na parte em que excederem o montante fixado.

  4. É incontroverso que é materialmente distinta a situação de um casal insolvente que dispunha de um rendimento disponível mensal fixado em 2,5 salários mínimos nacionais, da situação de um único membro desse casal que, pelo decesso do seu cônjuge, passou a dispor de 1,25 salários mínimos nacionais para...

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