Acórdão nº 2021/21.0T8SLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2021/21.0T8SLV.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorrido: (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Silves – Juiz 2, no âmbito dos autos de execução de sentença proposta por (…) contra (…), foi proferido o seguinte despacho: Ref. 9679203: Por força do disposto no artigo 6.º-E, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, encontram-se suspensos, no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório, designadamente os atos a realizar em sede de processo executivo relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.

São razões de garantia de proteção durante o período pandémico que impõem a suspensão da entrega judicial de imóvel, quando este constituir casa de morada de família.

Por conseguinte, e além dos impedimentos previstos no regime geral, há que ter em conta que, caso o imóvel a entregar continue a tratar-se de casa de morada de família, tal circunstância obstaculiza, por ora, a concretização da diligência.

Se tal circunstancialismo não continuar a verificar-se, após as diligências da Sr.ª AE adequadas a apurar da sua existência, e apenas nessas condições, fica autorizada a solicitação da intervenção da força pública.

Notifique.

Silves, 24.01.2022*Não se conformando com o decidido, (…) recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663º/2, do CPC: 1. Errou o tribunal a quo quando decidiu pela inaplicabilidade da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, ao caso vertido nos autos.

  1. Mais concretamente, errou o tribunal a quo ao não admitir a aplicabilidade da Lei n.º 13-B/2021.

  2. Lei esta que diz “O ato de execução da entrega do local arrendado, nomeadamente no âmbito de um processo executivo de entrega de coisa imóvel arrendada, só fica suspenso no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório instituído pela Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, alterada pela Lei n.º 13-B/2021, de 05.04, quando, por força da decisão final a proferir no referido procedimento, o arrendatário possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa”.

  3. Acrescenta ainda que “Situação essa que tem de ser alegada e provada pelo arrendatário, e apreciada pelo tribunal, por forma a fundamentar a mencionada suspensão, que...

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