Acórdão nº 2022/19.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução06 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

DECISÃO I.

Relatório A Senhora Juíza da Secção Tributária do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja veio, ao abrigo do disposto no artigo 36.º, n.º 1, alínea t) do ETAF, requerer a este Tribunal Central Administrativo Sul a resolução do conflito negativo de competência, em razão do território, suscitado entre si o Senhor Juiz do juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Tributário de Lisboa, uma vez que ambos se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da petição de oposição à execução fiscal nº ……….. e apensos que J………………, na qualidade de revertido e responsável subsidiário por dívidas de contribuições e quotizações devidas à Segurança Social da devedora originária, “P ……………., Lda.”, fez chegar à Secção de Processos de Lisboa II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P (IGFSS, I.P) e dirigiu ao, então, Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto Com relevo para a decisão emergem dos autos as seguintes ocorrências processuais: 1. No juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, ao qual os presentes autos foram atribuídos, e na sequência de ter sido suscitada a excepção de incompetência em razão do território pelo DMMP, foi proferida decisão em 13.12.2021 que julgou verificada a mesma e determinou a remessa dos autos, após trânsito, para o tribunal considerado competente em razão do território: o TAF de Beja (Secção Tributária).

  1. A decisão foi notificada às partes em 15.12.2021 e os autos foram remetidos electronicamente ao TAF de Beja, após trânsito, como havia sido ordenado.

  2. A Senhora Juíza da Secção Tributária do TAF de Beja, a quem os autos foram distribuídos, proferiu decisão com data de 23.02.2022 a declinar essa competência e a determinar a remessa da acção de oposição à execução fiscal para o Tribunal Tributário de Lisboa.

  3. Na mesma decisão, foi solicitada a resolução do conflito de competência.

  4. As partes foram notificadas dessa decisão em 25.02.2022 e, após trânsito, os presentes autos foram remetidos electronicamente ao Tribunal Central Administrativo Sul.

• II.2.

De Direito Dispõe o artigo 105.º, n.º 2, do CPC - o qual está inserido na Secção II (do Capítulo V, do Título IV, do Livro I), relativa à incompetência relativa, a qual abrange a infracção das regras de competência fundadas nomeadamente na divisão judicial do território (cfr. art. 102º) - que “[a] decisão transitada em julgado resolve...

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