Acórdão nº 423/20.9T8BRR.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO BRANQUINHO DIAS
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 423/20.9T8BRR.L1.S2 (Revista excecional) Acordam na Formação prevista no art. 672.º n.º 3 do C.P.C., junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA interpôs o presente recurso de revista excecional, nos termos do disposto no art. 672.º n.º 1 b) e c), do C.P.C., do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., em 30/06/2021[1], que, no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, concedeu provimento à apelação e eliminou a palavra “ocasionalmente” do facto julgado em C e, oficiosamente, eliminou o segmento “… mas, tendo em conta o valor da sua retribuição, tal solução revelou-se incomportável” do facto julgado provado em E, e, no mais, negou provimento e confirmou a sentença apelada, do Juízo de Trabalho ... -J..., de 05/02/2021, que tinha julgado a ação procedente e, em consequência, não tinha a Ré, a referida AA, o direito de escolher os dias de descanso semanais, devendo trabalhar em qualquer dia da semana que a Autora Lojas Primark Portugal – Exploração, Gestão e Administração de Espaços Comerciais, S.A.

indicasse.

Apresentou as seguintes Conclusões, que passamos a transcrever: 1.ª Da eventual nulidade do Acórdão recorrido (a) A douta decisão recorrida fixou como questão a apreciar no recurso que “a apelante tinha direito a que a apelada lhe fixasse um horário flexível com fins de semana em que também o seu cônjuge folgasse.” (b) A recorrente nunca solicitou, onde quer que seja, que as suas folgas fossem no mesmo fim de semana em que o seu marido, igualmente, folgasse, mas sim, naqueles em que este não folgasse, parecendo-nos, face ao exposto, que o douto acórdão não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, conhecendo de questões que não teria que conhecer, porque não estavam em causa no recurso, bastando para o constatar ler a 7.ª e 8.ª conclusões do recurso.

(c) Pelo que, será nulo, nos termos conjugados da alínea c) do n. º1 do art.674.º e alínea d) do n. º1 do art.615.º ambos do CPC, embora nos pareça que a decisão seria, eventualmente, no mesmo sentido apesar disso.

  1. Da Inclusão do Descanso Semanal no regime de flexibilidade de horário (d) A recorrida, recusou, sem qualquer justificação atendível, o pedido de trabalho em regime de horário flexível da recorrente, apesar de estar o pedido devidamente fundamentado e comprovado documentalmente pela mesma e de se inserir nos artigos 56.º e 57.º do CT.

(e) A recorrida recusou o referido pedido com o único fundamento de que não se inseria no artigo 56.º do CT, tendo, no entanto, circunscrito o objecto do litígio “a saber se ao abrigo do pedido de horário flexível (cfr.art.56 do CT) poderá ou não incluir as folgas de que beneficia pelo que deverá o Tribunal pronunciar-se sobre o art.57.º, n. º7 do mencionado diploma.” (f) A recorrente não efectuou qualquer “escolha” de horário tendo solicitado o horário flexível nos únicos termos em que o poderia fazer, não trabalhando aos fins de semana que coincidam com os do seu marido, uma vez que, só assim, poderá conseguir, conciliar a sua vida profissional com a sua vida familiar, nos fins de semana em que ambos trabalham, já que os filhos menores, nomeadamente, a menor de um ano, face ao horário e funcionamento da creche (fechada aos fins de semana) nesse período, não tem com quem ficar, pois, também o progenitor trabalha ao fim de semana e não existem outros familiares que possam cuidar dela.

(g) Tendo sido requerido pela recorrente, um horário flexível, entre as 10h00 e as 23h00 ou 24h com 1 hora de almoço, de 2.ª a 6.ª feira, e o sábado e domingo como dias de folga (nos fins de semana em que o seu marido, igualmente, trabalhe) motivado pela circunstância de não ter ninguém que possa ficar com a sua filha menor de um ano, quando o infantário que a mesma frequenta está encerrado, o horário requerido enquadra-se na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT