Acórdão nº 4286/20.6T8ALM-D.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | MANUEL CAPELO |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório A Caixa Geral de Depósitos, S.A., instaurou no Juízo de Execução ... ação executiva contra J.M. Duarte, LDA., com vista ao pagamento coercivo, por esta, da quantia de € 1.283.438,15, acrescida de juros de mora sobre o capital em dívida, impostos e demais despesas.
A executada deduziu embargos de executado, invocando a exceção dilatória consistente na incompetência material do tribunal onde a ação executiva foi instaurada.
Alegou que «No âmbito de um PER, com acordo homologado por Sentença, quanto ao pagamento das dívidas aos credores, estamos perante duas obrigações distintas e autónomas, implicando a extinção da anterior a favor da posterior, e tal por novação.
O acordo alcançado no PER (enquanto causa extintiva da obrigação, por acordo das partes, a qual é substituída por nova obrigação - artigo 857.º, e seguintes do Cód. Civil) importa a constituição de uma nova obrigação para a devedora e ora Executada, com a consequente extinção da anterior.
Pelo que, o título executivo nos presentes autos necessariamente terá de ser a Sentença homologatória do Plano de Recuperação, nos termos do artigo 703, n.º 1, alínea a), do CPC, e não o documento particular autenticado apresentado pela Exequente, pois a obrigação resultante do mesmo terá de se considerar extinta, em face da Sentença homologatória.
Ora, estabelece o n.º 1, do artigo 85.º, do CPC que, “na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha, entretanto, subido em recurso, casos em que corre no traslado.” O objetivo estabelecido pelo legislador, efetivamente, foi o de que a sentença seja executada no próprio processo, por forma a vincar a continuidade entre a ação declarativa e a execução e a importância do caso julgado.
E a assim ser, o requerimento executivo deveria ter sido dirigido ao processo no qual foi proferida a Sentença a dar à execução.
Sucede que no caso a Exequente não endereçou o requerimento executivo ao processo onde foi proferida a sentença homologatória do PER, mas antes ao Juízos de Execução ....
Pelo que deverá ser o requerimento executivo, incorretamente dirigido aos Juízos de Execução ..., ser liminarmente rejeitado, o que se requer.» Conclui os embargos pugnando, nesta parte, para que tal exceção seja julgada procedente, e a executada absolvida da instância.
A embargada contestou que o tribunal competente é aquele onde foi proposta a execução.
Na audiência prévia, em primeira instância foi julgada improcedente a exceção e o tribunal declarou-se “materialmente competente para conhecer da presente causa, absolvendo da instância - por via desta exceção - a embargada CGD.» Inconformada, a recorrente interpôs recurso de autónomo, no sentido de ver reconhecida a incompetência material do tribunal e revertida a decisão.
O relator proferiu decisão singular nos termos dos arts. 652.º, n.º 1, al. c) e 656. Do CPC julgando a apelação improcedente, mantendo-se, em consequência, inalterada a decisão recorrida.
Desta decisão reclamaram os recorrentes para a conferência e, por acórdão veio a ser indeferida a reclamação e confirmada a decisão reclamada.
Interpôs o embargante recurso de revista excecional que, depois de enviado à Formação a que alude o art. 672 nº 3 do CPC foi decidido dever correr a forma de revista normal, concluindo nas suas alegações que: “A. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação ..., datado de 26.10.2021, com Ref.ª ...20, que julgou improcedente a reclamação da Recorrente, mantendo, em consequência, a decisão singular reclamada, datada de 10 de julho de 2021, com a Ref.ª ...53.
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A primeira parte da presente Revista, é apresentada para uma melhor aplicação do direito, versando a conhecer qual o Tribunal competente para, no âmbito de um Processo Especial de Revitalização (PER), com acordo homologado por Sentença, ser intentada ação executiva por incumprimento do PER.
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Bem como saber se a Sentença Homologatória do Plano de Recuperação, se enquadra nos termos do artigo 703. °, n.º 1, alínea a), do CPC, constitui Sentença Condenatória, e assim o título executivo a dar à execução motivada pelo incumprimento de tal Plano.
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Acontece, que a propósito de se indagar se a Sentença homologatória do plano aprovado no PER, é ou não título executivo, verifica-se ser uma questão que não é pacífica na Jurisprudência, assistindo-se a uma corrente que conclui pela positiva, cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 21.01.2016, Proc. 1963/14.4TBCL.1.G1, onde se sustenta que “a Sentença homologatória do acordo de revitalização constitui título executivo, [...]”, existindo outras que sufragam entendimento contrário, a titulo de exemplo, o Acórdão da Relação de Coimbra de 12.07.2017, Proc. 3528/15.4T8CBR.1.C1, ambas disponíveis na base de dados da DGSI.
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Entende a Recorrente que no âmbito de um PER, com acordo homologado por Sentença, quanto ao pagamento das dívidas aos credores, estamos perante duas obrigações distintas e autónomas, a inicial e a resultante do acordo alcançado no PER, implicando a extinção da anterior a favor da posterior, operando-se esta por novação.
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Pelo que, o título executivo nos presentes autos necessariamente terá de ser a Sentença homologatória do Plano de Recuperação incumprido, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do CPC, pois a obrigação inicial terá de se considerar extinta, em face da Sentença homologatória.
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O artigo 703º, nº 1, alínea a), do C.P.C., apenas menciona as Sentenças condenatórias como título executivo, mas, mesmo que não se considere que a Sentença homologatória não se insere nas tipicamente condenatórias, estas, as condenatórias, não são as únicas Sentenças a valer como título executivo.
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Veja-se o disposto no artigo 233º, nº 1, alínea c) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE, o qual indica expressamente que também devem ser tidas em consideração como título executivo as Sentenças homologatórias do plano de pagamentos, bem como a Sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a Sentença homologatória do plano de insolvência.
I. Embora não exista norma semelhante no regime do PER, mas estamos em crer que o citado artigo 233º, nº 1, alínea c) do CIRE, lhe pode ser aplicado por analogia, pois, que para que uma Sentença possa servir de base a uma ação executiva, é suficiente que reconheça e que ateste a existência da obrigação.
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In casu, a Sentença Homologatória do Plano de Revitalização da Executada, aqui Recorrente, ao aprovar o plano de pagamentos, o qual elenca, e reconhece os montantes que a Executada, ora Recorrente tem a obrigação de pagar à Exequente.
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Assim, e sendo o título executivo uma Sentença, de acordo com o artigo 85º, nº 1 e 2, do CPC, o requerimento executivo deveria ser apresentado no processo em que aquela Sentença foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma.
L. Isto é, a Sentença homologatória por ser o seu título executivo, deveria a ação executiva ser intentada nos Juízos de Comércio ..., Juiz ..., processo n.º 663/14.... - onde foi proferida a homologação do PER - e não os Juízos de Execução ..., como resulta do disposto no n.º 2, do artigo 85.º, e no n.º 1, do artigo 626.º, do CPC, e ainda pelo que se prevê nos artigos 1.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea b) e 4.º, todos da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto.
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Nos presentes autos, requerimento executivo foi, incorretamente, dirigido aos Juízos de Execução ..., o qual a deveria ter inicialmente rejeitado, ou, o douto Tribunal a quo decidir em sede de Audiência Prévia pela procedência da exceção de incompetência material deduzida pela Embargante, ora Recorrente, contrariamente ao decidido.
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E, desta forma, a Exequente não cumpriu o disposto na Lei ao instaurar a ação executiva nos Juízos de Execução ..., e não nos próprios autos do Processo Especial de Revitalização que correram no citado Tribunal de Comércio ....
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