Acórdão nº 4286/20.6T8ALM-D.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório A Caixa Geral de Depósitos, S.A., instaurou no Juízo de Execução ... ação executiva contra J.M. Duarte, LDA., com vista ao pagamento coercivo, por esta, da quantia de € 1.283.438,15, acrescida de juros de mora sobre o capital em dívida, impostos e demais despesas.

A executada deduziu embargos de executado, invocando a exceção dilatória consistente na incompetência material do tribunal onde a ação executiva foi instaurada.

Alegou que «No âmbito de um PER, com acordo homologado por Sentença, quanto ao pagamento das dívidas aos credores, estamos perante duas obrigações distintas e autónomas, implicando a extinção da anterior a favor da posterior, e tal por novação.

O acordo alcançado no PER (enquanto causa extintiva da obrigação, por acordo das partes, a qual é substituída por nova obrigação - artigo 857.º, e seguintes do Cód. Civil) importa a constituição de uma nova obrigação para a devedora e ora Executada, com a consequente extinção da anterior.

Pelo que, o título executivo nos presentes autos necessariamente terá de ser a Sentença homologatória do Plano de Recuperação, nos termos do artigo 703, n.º 1, alínea a), do CPC, e não o documento particular autenticado apresentado pela Exequente, pois a obrigação resultante do mesmo terá de se considerar extinta, em face da Sentença homologatória.

Ora, estabelece o n.º 1, do artigo 85.º, do CPC que, “na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha, entretanto, subido em recurso, casos em que corre no traslado.” O objetivo estabelecido pelo legislador, efetivamente, foi o de que a sentença seja executada no próprio processo, por forma a vincar a continuidade entre a ação declarativa e a execução e a importância do caso julgado.

E a assim ser, o requerimento executivo deveria ter sido dirigido ao processo no qual foi proferida a Sentença a dar à execução.

Sucede que no caso a Exequente não endereçou o requerimento executivo ao processo onde foi proferida a sentença homologatória do PER, mas antes ao Juízos de Execução ....

Pelo que deverá ser o requerimento executivo, incorretamente dirigido aos Juízos de Execução ..., ser liminarmente rejeitado, o que se requer.» Conclui os embargos pugnando, nesta parte, para que tal exceção seja julgada procedente, e a executada absolvida da instância.

A embargada contestou que o tribunal competente é aquele onde foi proposta a execução.

Na audiência prévia, em primeira instância foi julgada improcedente a exceção e o tribunal declarou-se “materialmente competente para conhecer da presente causa, absolvendo da instância - por via desta exceção - a embargada CGD.» Inconformada, a recorrente interpôs recurso de autónomo, no sentido de ver reconhecida a incompetência material do tribunal e revertida a decisão.

O relator proferiu decisão singular nos termos dos arts. 652.º, n.º 1, al. c) e 656. Do CPC julgando a apelação improcedente, mantendo-se, em consequência, inalterada a decisão recorrida.

Desta decisão reclamaram os recorrentes para a conferência e, por acórdão veio a ser indeferida a reclamação e confirmada a decisão reclamada.

Interpôs o embargante recurso de revista excecional que, depois de enviado à Formação a que alude o art. 672 nº 3 do CPC foi decidido dever correr a forma de revista normal, concluindo nas suas alegações que: “A. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação ..., datado de 26.10.2021, com Ref.ª ...20, que julgou improcedente a reclamação da Recorrente, mantendo, em consequência, a decisão singular reclamada, datada de 10 de julho de 2021, com a Ref.ª ...53.

  1. A primeira parte da presente Revista, é apresentada para uma melhor aplicação do direito, versando a conhecer qual o Tribunal competente para, no âmbito de um Processo Especial de Revitalização (PER), com acordo homologado por Sentença, ser intentada ação executiva por incumprimento do PER.

  2. Bem como saber se a Sentença Homologatória do Plano de Recuperação, se enquadra nos termos do artigo 703. °, n.º 1, alínea a), do CPC, constitui Sentença Condenatória, e assim o título executivo a dar à execução motivada pelo incumprimento de tal Plano.

  3. Acontece, que a propósito de se indagar se a Sentença homologatória do plano aprovado no PER, é ou não título executivo, verifica-se ser uma questão que não é pacífica na Jurisprudência, assistindo-se a uma corrente que conclui pela positiva, cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 21.01.2016, Proc. 1963/14.4TBCL.1.G1, onde se sustenta que “a Sentença homologatória do acordo de revitalização constitui título executivo, [...]”, existindo outras que sufragam entendimento contrário, a titulo de exemplo, o Acórdão da Relação de Coimbra de 12.07.2017, Proc. 3528/15.4T8CBR.1.C1, ambas disponíveis na base de dados da DGSI.

  4. Entende a Recorrente que no âmbito de um PER, com acordo homologado por Sentença, quanto ao pagamento das dívidas aos credores, estamos perante duas obrigações distintas e autónomas, a inicial e a resultante do acordo alcançado no PER, implicando a extinção da anterior a favor da posterior, operando-se esta por novação.

  5. Pelo que, o título executivo nos presentes autos necessariamente terá de ser a Sentença homologatória do Plano de Recuperação incumprido, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do CPC, pois a obrigação inicial terá de se considerar extinta, em face da Sentença homologatória.

  6. O artigo 703º, nº 1, alínea a), do C.P.C., apenas menciona as Sentenças condenatórias como título executivo, mas, mesmo que não se considere que a Sentença homologatória não se insere nas tipicamente condenatórias, estas, as condenatórias, não são as únicas Sentenças a valer como título executivo.

  7. Veja-se o disposto no artigo 233º, nº 1, alínea c) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE, o qual indica expressamente que também devem ser tidas em consideração como título executivo as Sentenças homologatórias do plano de pagamentos, bem como a Sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a Sentença homologatória do plano de insolvência.

    I. Embora não exista norma semelhante no regime do PER, mas estamos em crer que o citado artigo 233º, nº 1, alínea c) do CIRE, lhe pode ser aplicado por analogia, pois, que para que uma Sentença possa servir de base a uma ação executiva, é suficiente que reconheça e que ateste a existência da obrigação.

  8. In casu, a Sentença Homologatória do Plano de Revitalização da Executada, aqui Recorrente, ao aprovar o plano de pagamentos, o qual elenca, e reconhece os montantes que a Executada, ora Recorrente tem a obrigação de pagar à Exequente.

  9. Assim, e sendo o título executivo uma Sentença, de acordo com o artigo 85º, nº 1 e 2, do CPC, o requerimento executivo deveria ser apresentado no processo em que aquela Sentença foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma.

    L. Isto é, a Sentença homologatória por ser o seu título executivo, deveria a ação executiva ser intentada nos Juízos de Comércio ..., Juiz ..., processo n.º 663/14.... - onde foi proferida a homologação do PER - e não os Juízos de Execução ..., como resulta do disposto no n.º 2, do artigo 85.º, e no n.º 1, do artigo 626.º, do CPC, e ainda pelo que se prevê nos artigos 1.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea b) e 4.º, todos da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto.

  10. Nos presentes autos, requerimento executivo foi, incorretamente, dirigido aos Juízos de Execução ..., o qual a deveria ter inicialmente rejeitado, ou, o douto Tribunal a quo decidir em sede de Audiência Prévia pela procedência da exceção de incompetência material deduzida pela Embargante, ora Recorrente, contrariamente ao decidido.

  11. E, desta forma, a Exequente não cumpriu o disposto na Lei ao instaurar a ação executiva nos Juízos de Execução ..., e não nos próprios autos do Processo Especial de Revitalização que correram no citado Tribunal de Comércio ....

  12. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT