Acórdão nº 10317/20.2T8LSB.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO BRANQUINHO DIAS
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 10317/20.2T8LSB.L1-A.S1, da 4.ª Secção (Reclamação para a Conferência) Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório Por despacho datado de 03/02/2022, o Senhor Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa decidiu rejeitar a revista interposta pela Ré Transportes Aéreos Portugueses, S.A.

, ora reclamante, com fundamento, em síntese, que nenhum dos valores individualmente peticionados pelos doze (12) Autores excedia o valor da alçada da Relação, ou seja, € 30 000,00, e não se verificando qualquer das hipóteses excecionais previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 629.º do C.P.C., o recurso em causa não é admissível.

Mais salientou que não se argumente, igualmente, que por estarmos perante ação de impugnação de despedimento logra aplicação o disposto no art. 79.º, do CPT, uma vez que dessa norma decorre que a admissibilidade ali mencionada é só para a Relação e não para o STJ.

Inconformada com o teor deste despacho, reclamou a recorrente para o Supremo Tribunal de justiça, sendo, por despacho de 09/03/2022, do Juiz Relator dos autos, tal reclamação indeferida e, em consequência, mantido o referido despacho de não admissão da revista.

Mais uma vez inconformada, reclama, agora, para a Conferência, ao abrigo do disposto no art. 652.º n.º 3, do C.P.C., apresentando as seguintes Conclusões, que passamos a transcrever: 1.º - O Exm.º Senhor Juiz Desembargador Relator decidiu da não admissibilidade da Revista antes de ter decorrido o prazo e da Reclamante se pronunciar acerca dessa questão, face ao suscitado pelos Recorridos.

  1. - Essa omissão constitui uma nulidade processual, por violação do disposto nos art.ºs 3.º, n.º 3, e 655.º do CPC e influi na tramitação processual, o que deve ser declarado.

  2. - Por outo lado, perante a possibilidade de não admissão do recurso, o Exm.º Senhor Juiz Desembargador Relator devia ter informado a Reclamante da sua intenção e dado prazo para se pronunciar, nos teremos do disposto nos art.ºs 3.º, n.º 3, e 655.º do CPC.

  3. - Ao não conceder esse prazo, o Exm.º Senhor Juiz Desembargador Relator proferiu uma decisão surpresa, violou as citadas disposições legais, omitiu um acto com consequências no mérito da causa e feriu de nulidade o Despacho nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do CPC, o que deve ser declarado.

  4. - A invocação dessa nulidade tem que ser efectuada na reclamação da não admissão do recurso.

  5. - O Despacho deve ser revogado e substituído por outro que convide...

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