Acórdão nº 721/17.9T8LLE.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATRIVA ENTRE CONDOMÍNIO M...

(aqui patrocinado por AA, adv.) Autor / Apelado / Recorrente CONTRA PROCONDOMÍNIO – Gestão Imobiliária, Ldª(aqui patrocinada por BB, adv.) Ré / Apelante / Recorrida I – Relatório O Autor intentou a presente acção pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 35.978,22 € (a qual, no decurso da acção, reduziu em 1.820,33 €) a título de indemnização pelos prejuízos que enquanto administradora do Autora, entre o ano de 2005 e 09AGO2016, lhe causou ao ter utilizado 10.000 € do fundo de reserva sem autorização da assembleia de condóminos e ter deixado de diligenciar pela cobrança de 17.159,26 € de dívidas de condóminos, deixando-as prescrever, bem como, depois de ter sido destituída daquela qualidade, aqueles a que deu azo ao apropriar-se de bens do Autor no valor de 2.000 €, ao retirar da conta do Autor 6.818,96 € e ao tornar necessárias as despesas da presente acção naquilo que não está coberto pelas custas de parte, no montante de 1500,00 €.

A Ré contestou por impugnação concluindo pela improcedência da acção ou que, a haver lugar a restituição das quantias utilizadas sempre haveria de as reaver a título de enriquecimento sem causa uma vez que foram utilizadas em proveito do Autor. Peticiona a condenação do Autor como litigante de má-fé em multa e indemnização (5.000,00 €) e, em reconvenção, no pagamento de indemnização pela ofensa ao seu bom nome e reputação (10.000,00 €) e pelas despesas com a acção não cobertas pelas custas de parte (2.500,00 €).

Foi fixado à acção o valor de 53.478,22 €.

Não foi admitido o pedido reconvencional.

A final foi proferida sentença que, considerando que a Ré exerceu as funções de administradora no âmbito de um contrato de prestação de serviços cabendo-lhe o ónus da prova do cumprimento das suas obrigações, que esta se apropriou indevidamente de material pertença da Autora (769,23 €), utilizou o fundo de reserva sem autorização (9.964,66 €) e movimentou indevidamente a conta do condomínio (6.818,96 €), julgou a acção parcialmente procedente condenando a Ré a pagar ao Autor 17.552,85 €, absolvendo-a do demais peticionado. Mais se decidiu não haver fundamento para condenar o Autor como litigante de má-fé.

Inconformada, apelou a Ré invocando erro na decisão de facto e erro de julgamento; bem como dever o Autor ser considerado litigante de má-fé.

A Relação julgou improcedente a impugnação da matéria de facto, confirmou a decisão de não ocorrência de litigância de má-fé por banda do Autor e, considerando que a movimentação da conta do Autor, ainda que ilícita, só gera obrigação de indemnização na medida em que que gerar dano, cuja prova compete ao Autor, o que no caso se não demonstrou excepto quanto ao débito de cheque no valor de 873,00 €, reduziu a condenação da 1ª instância para 1.642,23 €.

Agora irresignado, vem o Autor interpor recurso de revista, ao abrigo do art.º 671º do CPC, concluindo, em síntese, por omissão no dispositivo do acórdão recorrido da parte da condenação que confirmou, por verificados os requisitos da responsabilidade civil quanto à ilegítima movimentação das contas devendo ser a Ré condenada à restituição integral dos correspondentes montantes (6.818,96 € e 9.964,66 €) e, ainda, que sempre teria direito, enquanto consumidor, à reparação dos danos decorrentes da prestação de um serviço defeituoso.

Não houve contra-alegação. II – Da admissibilidade e objecto do recurso A situação tributária mostra-se regularizada.

O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC).

Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).

O acórdão impugnado é, pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível (artigos 629º e 671º do CPC).

Mostra-se, em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, correctamente fixado o seu modo de subida (nos próprios autos) e o seu efeito (meramente devolutivo).

Destarte, o recurso merece conhecimento.

Vejamos se merece provimento.

-*- Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão...

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