Acórdão nº 1982/18.1T8VCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | RIJO FERREIRA |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA ENTRE AA(aqui patrocinada por BB, adv.) Autora / Apelada / Recorrida CONTRA CC e consorte DD(aqui patrocinados por EE, adv.) Réus / Apelantes / Recorrentes I – Relatório A Autora, invocando a qualidade de única e universal herdeira de seu pai, intentou a presente acção pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia global de 77.613,50 € (43.350 € e 10.000 € de capital e juros vencidos até 31MAI2018) e juros vincendos à taxa acordada de 5,5% desde 01JUN2018, a título de reembolso e indemnização pela mora referente a mútuo de seu pai ao Réu marido, que utilizou a quantia mutuada em proveito comum do seu casal, que para o efeito aceitou duas letras representativas do capital mutuado e juros vencidos até 31MAR2004 (as quais, no entanto, não tem na sua posse por terem sido furtadas); subsidiariamente invoca enriquecimento sem causa.
Os Réus contestaram excepcionando o caso julgado (formado em pedido cível formulado em acção penal) e a prescrição quer dos juros quer do direito à restituição por enriquecimento sem causa, bem como o pagamento.
A Autora respondeu às excepções, propugnando pela sua improcedência.
No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções da caso julgado e prescrição dos juros e do direito à restituição por enriquecimento sem causa.
A final foi proferida sentença que, considerando a ocorrência dos alegados mútuos e a não demonstração da correspondente restituição, julgou a acção integralmente procedente.
Inconformados, apelaram os Réus concluindo, em síntese, pela ocorrência de caso julgado, pela impugnação da matéria de facto e por erro de julgamento.
A Relação, considerando inexistir excepção de caso julgado ou ofensa da autoridade de caso julgado, caber aos Réus o ónus da prova do por si invocado pagamento, e alterando a matéria de facto no sentido de os juros moratórios apenas serem devidos apenas desde 31MAR2011 e 17NOV2010, confirmou, sem voto de vencido, a sentença recorrida com a correcção relativamente à apontada contagem de juros, condenando os Réus a pagarem à Autora a quantia de 53.350 (43.350 € + 10.000 €) e juros vencidos e vincendos desde 31MAR2011 e 17NOV2010, à taxa de 5,5%.
Ainda irresignados vieram os Réus interpor recurso de revista com fundamento na violação do caso julgado (artigos 629, nº 2, al. a), do CPC) e recurso de revista excepcional relativamente à «falta física dos...
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