Acórdão nº 1982/18.1T8VCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA ENTRE AA(aqui patrocinada por BB, adv.) Autora / Apelada / Recorrida CONTRA CC e consorte DD(aqui patrocinados por EE, adv.) Réus / Apelantes / Recorrentes I – Relatório A Autora, invocando a qualidade de única e universal herdeira de seu pai, intentou a presente acção pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia global de 77.613,50 € (43.350 € e 10.000 € de capital e juros vencidos até 31MAI2018) e juros vincendos à taxa acordada de 5,5% desde 01JUN2018, a título de reembolso e indemnização pela mora referente a mútuo de seu pai ao Réu marido, que utilizou a quantia mutuada em proveito comum do seu casal, que para o efeito aceitou duas letras representativas do capital mutuado e juros vencidos até 31MAR2004 (as quais, no entanto, não tem na sua posse por terem sido furtadas); subsidiariamente invoca enriquecimento sem causa.

Os Réus contestaram excepcionando o caso julgado (formado em pedido cível formulado em acção penal) e a prescrição quer dos juros quer do direito à restituição por enriquecimento sem causa, bem como o pagamento.

A Autora respondeu às excepções, propugnando pela sua improcedência.

No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções da caso julgado e prescrição dos juros e do direito à restituição por enriquecimento sem causa.

A final foi proferida sentença que, considerando a ocorrência dos alegados mútuos e a não demonstração da correspondente restituição, julgou a acção integralmente procedente.

Inconformados, apelaram os Réus concluindo, em síntese, pela ocorrência de caso julgado, pela impugnação da matéria de facto e por erro de julgamento.

A Relação, considerando inexistir excepção de caso julgado ou ofensa da autoridade de caso julgado, caber aos Réus o ónus da prova do por si invocado pagamento, e alterando a matéria de facto no sentido de os juros moratórios apenas serem devidos apenas desde 31MAR2011 e 17NOV2010, confirmou, sem voto de vencido, a sentença recorrida com a correcção relativamente à apontada contagem de juros, condenando os Réus a pagarem à Autora a quantia de 53.350 (43.350 € + 10.000 €) e juros vencidos e vincendos desde 31MAR2011 e 17NOV2010, à taxa de 5,5%.

Ainda irresignados vieram os Réus interpor recurso de revista com fundamento na violação do caso julgado (artigos 629, nº 2, al. a), do CPC) e recurso de revista excepcional relativamente à «falta física dos...

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