Acórdão nº 314/22 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 314/2022

Processo n.º 86/2022

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., Ld.ª e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 24 de novembro de 2021.

2. Pela Decisão Sumária n.º 144/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. Como resulta do requerimento de interposição, a recorrente fundamenta o seu recurso simultaneamente nas alíneas a), b) e f), todas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Dado que os requisitos e pressupostos do recurso são diferentes relativamente a cada uma dessas tipologias, apreciemos as questões separadamente.

5. A recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade das «normas dos art.ºs 45.º e 74.º e 76.º da LGT e artigo 333.º do código Civil, na interpretação que delas fez (e com que foram aplicadas por) esse Alto Tribunal», designadamente da norma do artigo 45.º, n.º 5, da LGT «ao não especificar que esse Inquérito Criminal para ter o efeito suspensivo no prazo de caducidade, tem de ser um processo crime instaurado contra a Impugnante».

Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente.

No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido.

Ainda que se admitisse que o objeto do recurso se encontra adequadamente definido, sempre seria de concluir que no acórdão recorrido o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou norma alguma extraída dos artigos 45.º, n.º 5, 74.º e 76.º, da LGT, e do artigo 333.º, do Código Civil, que a recorrente convoca como relevantes para a apreciação da questão do eventual alargamento do prazo de caducidade do direito de liquidar tributos por efeito da instauração de inquérito criminal. Com efeito, no acórdão recorrido apenas se apreciou a recorribilidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, segundo o critério estabelecido no artigo 284.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Tendo-se concluído pela não verificação das condições para que fosse admissível recurso para uniformização de jurisprudência, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu não admitir o recurso. Acrescentou ainda, de forma expressa, que não tomava conhecimento da questão relativa à caducidade do direito às liquidações impugnadas, por as mesmas constituírem questão autónoma face à matéria sobre que incidia a pretendia uniformização de jurisprudência, razão pela qual estavam excluídas dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do ETAF.

A não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, das normas cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

6. O recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC supõe que o Tribunal recorrido, depois de considerar determinada norma aplicável ao caso, tenha recusado a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade. Tal não sucede nos presentes autos, como se viu, pois o Tribunal apenas apreciou a verificação dos pressupostos do recurso, não tendo recusado a aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade.

A recorrente funda igualmente o seu recurso na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a qual diz respeito a uma questão de ilegalidade de determinada norma, designadamente por violação de lei de valor reforçado. Porém, nem o Tribunal a quo recusou a aplicação de qualquer norma com tal fundamento, nem a recorrente equacionou a ilegalidade de qualquer norma, fosse por violação de lei de valor reforçado, fosse por violação de estatuto de região autónoma, o que obsta a que possa ser conhecido o objeto do presente recurso, também com tal fundamento.»

3. Da Decisão...

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