Acórdão nº 309/22 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | Cons. António José da Ascensão Ramos |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 309/2022
Processo n.º 162/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), «dos despachos de 27-04-2021, 29-06-2021, 05-11-2021, 15-11-2021, 25-11-2021 e 07-12-2021, sublinhando que nenhum deles contém pronúncia sobre as questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas no requerimento de recurso de 25-11-2020, mas que, neles, foram aplicadas as normas arguidas de inconstitucionalidade» (cfr. fls. 532 a 535).
Por despacho datado de 6 de janeiro de 2022, indeferiu-se o aludido requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, «uma vez que, relativamente aos despachos indicados, «de 27-04-2021, 29-06-2021, 05-11-2021, 15-11-2021, 25-11-2021», se encontra esgotado o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e que o despacho também sindicado, de 7 de Dezembro de 2021, que antecede, se afigura de mero expediente, no sentido em que decide, tão-apenas, a remessa dos autos ao arquivo» (cfr. fls. 537).
2. Notificado de tal decisão, reclamou o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando, no que ora releva, o seguinte:
«(…)
I- Contrariamente ao declarado no despacho ora reclamado, o despacho de 7 de dezembro de 2021, não é de mero expediente: é de obstrução ao requerimento de 07-12-2021 dirigido à CONFERÊNCIA, apresentado ao abrigo do estatuído no artigo 32º, nº 9, da Constituição, e 417º, nº 8, do CPP.
II- Contrariamente ao declarado no despacho ora reclamado, não se encontra esgotado o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, dos despachos de 27-04-2021, 29-06-2021, 05-11-2021, 15-11-2021 e 25-11-2021, atento o disposto nos artigos 628º, último segmento, do CPC, e 70º, nº 3, último segmento, e 75º, nº 1, da LTC, como é fácil de verificar pelo teor dos requerimentos de 04-05-2021, 12-05-2021, 15-07-2021, 10-11-2021, 23-11-2021 e 07-12-2021, aqui dado por reproduzido.
(…)».
4. Esta reclamação foi admitida por despacho datado de 18 de janeiro de 2022 (fls. 544).
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, assinalou que «como decorre dos autos (cfr. fls. 457 a 466 e 493 a 525), quando o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto, em 6 de janeiro de 2022, esse prazo de 10 dias encontrava-se ultrapassado quanto aos despachos judiciais de 27 de abril de 2021, 29 de junho de 2021, 5 de novembro de 2021, 15 de novembro de 2021 e 25 de novembro de 2021». Para além disso, considerou, em sentido idêntico à decisão reclamada, que o despacho de 7 de dezembro de 2021 (cfr. fls. 529), determina «a remessa dos autos ao arquivo», pelo que se trata de uma decisão de mero expediente.
Consequentemente, pronunciou-se o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação ora deduzida.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Neste ponto, cumpre recordar que o reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando como decisões recorridas, nos presentes autos, «os despachos de 27-04-2021, 29-06-2021, 05-11-2021, 15-11-2021, 25-11-2021 e 07-12-2021» (cfr. fls. 532 a 535).
A este propósito, releva ainda assinalar que a decisão ora reclamada não admitiu o recurso anteriormente referido, com base na respetiva extemporaneidade e, no que concerne à pretensão dirigida ao despacho datado de 7 de dezembro de 2021, atento o facto de se tratar de um despacho de mero expediente. Nos termos relatados, tal entendimento mereceu a concordância do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, que reiterou os argumentos adiantados pelo tribunal a quo.
7. Nos termos previstos no artigo 75.º da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, e interrompe os prazos para a apresentação de outros recursos que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção (n.º 1). Deduzido recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para...
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