Acórdão nº 1990/21.5T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

R. P., apresentou participação de acidente de trabalho nos termos dos artigos 14º e 99º do CPT, a 13/4/2021, com vista a dar-se início ao processo para fixação da incapacidade de trabalho e indemnização.

Alegou para o efeito, que no dia 20 de abril de 2009, na cidade de …, Suíça, quando, com a categoria profissional de trolha, trabalhava sob as ordens e direção de “X, S.A.”, foi vítima de um acidente de trabalho, tendo-lhe sido fixada uma incapacidade de, após várias revisões, 14%. Acontece que o seu estado de saúde agravou-se, pretendendo, assim, a revisão.

Identifica como responsável pela indemnização pelas lesões decorrentes do acidente a “Y”, com sede em …, na Suíça.

- Juntou atestado comprovativo da residência em …, Vila Nova de Famalicão.

Suscitada a questão da incompetência internacional do Juízo de Trabalho de Vila Nova de Famalicão, pelo Ministério Público, veio a ser proferida decisão julgando o tribunal internacionalmente incompetente, absolvendo-se as requeridas da instância.

Inconformado o autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:

  1. A competência internacional de uma relação jurídica relativa a acidentes de trabalho quando são demandadas companhias de seguros está prevista no artigo 9º da Convenção de Lugano.

  2. A Y é uma companhia de seguros suíça.

  3. O recorrente tem domicílio em Famalicão, pelo que, nos termos do artigo 9º da referida Convenção de Lugano, o Tribunal do Trabalho de Famalicão é competente para dirimir o presente processo.

  4. A douta sentença recorrida violou a citada disposição legal, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra na qual o tribunal recorrido seja declarado competente para dirimir a presente ação, ordenando-se que os autos baixem, para tal, à 1ª instância.

    O MºPº sustentou a não aplicabilidade da convenção, invocando que a Y é uma entidade de direito público, com natureza equiparada à Segurança Social, excluída da aplicação da Convenção de Lugano, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, alínea c) daquela Convenção.

    O Exmoº PGA deu parecer no sentido da improcedência.

    A factualidade com interesse é a que resulta do precedente relatório.

    Importa saber se o Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Braga é competente internacionalmente para apreciação do acidente participado.

    Estamos face a um sinistro laboral ocorrido em 2009 na Suíça, participado junto de tribunal português em 2021, já após algumas revisões de incapacidade. Relativamente ao sinistro invoca-se que o requerente exercia funções na construção civil, ao serviço da empregadora, sediada na Suíça, sendo responsável a Y, igualmente sediada na Suíça.

    *O MºPº contesta a aplicabilidade da convenção invocada – Lugano II -, invocando a natureza da Y.

    O recorrente invocou a nova Convenção de Lugano de 2007, assinada pela EU, JO L 339 de 21.12.2007, p. 3–41 [(A Dinamarca participa como parte nesta convenção, por força do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia – veja-se Decisão do Conselho de 15 de Outubro de 2007 relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2007/712/CE)], que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2011 entre a UE e a Suíça, segundo informação constante do sítio do “Ponto de Contacto” Portugal.

    A questão volve-se em saber se estamos face a matéria relativa a “segurança social”.

    É aceite que a convenção abrange a matéria relativa a acidentes de trabalho, suposto não se enquadre, para efeitos da convenção, num regime público de segurança social.

    Refere o artigo 1º - 1. A presente convenção aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

    1. São excluídos da sua aplicação: … c) A segurança social; … ” Tem sido entendimento entre nós, de forma unânime, que a responsabilidade por acidentes de trabalho, se enquadra no âmbito da convenção. Tal entendimento tem como pressuposto o...

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