Acórdão nº 3568/17.9T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

R. L. e D. F., respetivamente viúva e filho do sinistrado, intentaram a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra “X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, e “J. F., LIMITADA”, invocando que o acidente em causa nos autos foi provocado e resultou da falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da 2ª Ré, pedindo, por isso, a condenação: 1. da 2ª Ré (entidade empregadora do sinistrado) a pagar aos AA.: a. uma indemnização pelos danos não patrimoniais no valor nunca inferior a 40.000,00 € para a 1ª Autora e de 50.000,00 €, para o Autor filho, num total de 90.000,00 €; b. uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado, da perda do direito à vida, no valor de 50.000,00 €; c. a título de agravamento da responsabilidade por atuação culposa do empregador: i. de pensão anual da viúva no montante de 6.489,56 €; ii. de pensão anual do filho no montante de 6.489,56 €; 2. da 1ª Ré (seguradora) a pagar aos AA., título principal, por responsabilidade legal na reparação do acidente de trabalho: a. uma indemnização pelos danos não patrimoniais no valor nunca inferior a 40.000,00 €, para a 1ª Autora, e de 50.000,00 € para o Autor filho, num total de 90.000,00 €; b. uma indemnização pelo dano não patrimonial sofrido pelo sinistrado, da perda do direito à vida, no valor de 50.000,00 €; c. a pensão anual devida à viúva no montante de 3.066,57 €; d. a pensão anual para o filho no montante de 2.044,38 €; e e. juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, desde a data do acidente.

*Regularmente citadas, ambas as RR. contestaram.

A seguradora alega, em síntese, que o acidente ocorreu única e exclusivamente por inobservância pela 2ª Ré e seus representantes das específicas regras de segurança no trabalho, designadamente as constantes dos 15º, nºs 1 e 2, alíneas a), b), c) e h) da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro e 3º do DL nº 50/2005, de 25 de fevereiro.

Conclui que a ação deve ser julgada parcialmente improcedente por não provada no que à seguradora respeita, mais se devendo declarar a responsabilidade da Ré patronal pela eclosão do acidente, decorrente da violação das regras de segurança e, consequentemente, ser declarado que assiste à Ré seguradora o direito a ser reembolsada pela Ré patronal de todas as prestações que já efetuou e venha a efetuar aos beneficiários do sinistrado em consequência do acidente dos autos.

Por sua vez, a Ré patronal nega qualquer responsabilidade no desfecho do acidente que vitimou o sinistrado, por considerar que não foram por ela violadas as regras de segurança, nomeadamente quanto à acomodação das chapas de granito e ainda alegadamente por não ter proporcionado ao sinistrado formação em matéria de segurança no trabalho e especificamente em relação à operação de manuseamento de chapas de granito. Acrescenta, por isso, que o acidente teria ocorrido antes em resultado da atitude grosseiramente negligente do sinistrado, que retirou o calço de madeira que separava as chapas de granito e se colocou à sua frente, sendo certo que tinha instruções expressas para nem sequer mexer nelas.

Pede, consequentemente, que se reconheça a descaracterização do acidente como acidente de trabalho ao abrigo do disposto no artigo 14º, nº1, alíneas a) e b) e nº 3 da LAT com a consequente absolvição do pedido, ou, caso assim não seja entendido, a total improcedência da ação com a sua absolvição do pedido.

*Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto foi proferida decisão julgando a ação nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente: 1. condeno a Ré, “X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A” a pagar: a. à Autora R. L.: i. a pensão anual e vitalícia de 3.066,57 €, (que passará para 4.088,76 € ao perfazer a idade de reforma por velhice), com início em 04/07/2017 (dia seguinte ao da morte do sinistrado), atualizável nos termos legais, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respetivamente, nos meses de junho e novembro; ii. a quantia de 2.780,71 €, a título de subsídio por morte (metade); e iii. os juros de mora sobre as referidas prestações, à taxa legal de 4% ao ano, desde 04/07/2017 até integral pagamento.

  1. ao Autor, D. F.: i. a pensão anual e temporária de 2.044,38 €, com início em 04/07/2017 (dia seguinte ao da morte do sinistrado) até perfazer 22 ou 25 anos de idade enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário, ou equiparado, ou curso superior, ou sem limite de idade, quando afetado de doença física ou mental que o incapacite sensivelmente para o trabalho, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, de montante igual à pensão mensal, pagos, respetivamente, nos meses de Junho e de Novembro; ii. a quantia de 2.780,71 €, correspondente a metade do valor do subsídio por morte atribuído; iii. os juros de mora à taxa legal desde 04/07/2017 até integral pagamento.

    1. absolvo a Ré seguradora dos demais pedidos.

    2. absolvo a Ré entidade empregadora de todos os pedidos.

    (…) Inconformados autor e seguradora interpuseram recurso apresentando as seguintes conclusões: Autores: … II. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, não podem os Autores conformar-se com tal decisão, por entenderem que a mesma, advém de uma errada apreciação da prova, e, consequentemente, de uma errónea aplicação do direito.

    … V. Insurgem-se, assim os Recorrentes com a factualidade dada como provada nas alíneas g), j), k), m), n) o) p), q) e s).

    1. Entendeu o Tribunal a quo, de acordo com os factos dados como provados, que os cavaletes metálicos utilizados pela 2.º Ré seriam de estrutura robusta, garantindo um correto apoio para a estabilidade das chapas de granito VII. Olvidando, por completo, a prova produzida, em sede de audiência de julgamento, nomeadamente, o relatório elaborado pelo técnico da ACT e seu respetivo depoimento.

    2. Do relatório de Inquérito de Acidente de Trabalho elaborado pela ACT, e junto aos presentes autos em sede de prova documental, concluiu-se, que um desses cavaletes acomodava várias chapas da referida natureza, incluindo duas de granito, assentes em barrotes de madeira.

    3. Ora, conforme consta do Relatório da ACT, um desses barrotes em madeira que servia de suporte do cavalete metálico em causa, estava com evidentes sinais de deterioração, sendo que tal foi claramente confirmado pelo Inspetor da ACT.

    4. Resulta da prova documental junta autos, que J. M. (aqui falecido) e A. C. interromperam a tarefa de limpeza do pavimento a que davam curso, para reposicionar o calço em madeira que separava as referidas chapas e que se apresentava na condição de descaído.

    5. O aludido cavalete onde se encontravam depostas as referidas chapas de granito não era dotado nem estava provido de sistema fixo e estanque de acomodação e arrumação entre elas, que tornasse desnecessário o emprego de calços para as separar e que, por essa via, evitasse o risco de queda das pedras.

    6. Não se entendendo, assim, o motivo pelo qual o Tribunal a quo deu como provado os factos enunciados nas alíneas j), k) m) que em suma aferem que os ditos cavaletes se mostravam apropriados aquela função.

    7. Quando, na verdade, tanto o relatório elaborado pelo técnico da ACT bem como, o seu respetivo depoimento são bastantes elucidativos quanto à falta de robustez suficiente para suportar a carga que sobre eles era exercida pelo peso e modo de deposição das pedras.

    8. Facto este que também o colega de trabalho do sinistrado, A. C., no seu depoimento enquanto testemunha acabou por reconhecer, referindo que os cavaletes metálicos sofreram alterações após o trágico acidente que vitimou o seu colega.

    9. Pelo que o facto de o Tribunal a quo afirmar que tais cavaletes, eram, de acordo com os ensaios de carga realizados em 27/08/2018, robustos e aptos a suportar as chapas de granito é no mínimo irónico.

    10. Pois, tal ensaio de carga, foi realizado em data muito posterior à do fático acidente, servindo, no entanto, para que o Tribunal a quo formasse a sua convicção, contra tudo aquilo que era expectável.

    11. Dando a entender, que a culpa do presente sinistro se ficou a dever, pasme-se, à conduta do falecido J. M..

    12. A verdade, e que o Tribunal a quo não quis ver, foi que, independentemente, da tarefa que o sinistrado estava a fazer na altura, o acidente iria sempre ocorrer, em virtude das chapas de pedra não estarem devidamente acomodadas.

    13. Ao ponto de desvalorizar, quer o depoimento do Inspetor da ACT, quer o próprio relatório elaborado pelos Inspetores da ACT, inspetores esses que estiveram mo local do acidente logo, após a ocorrência do mesmo.

    14. Tudo isto a concluir que que o cavalete mecânico, em particular o envolvido no sinistro, não detinha as necessárias condições de segurança para a execução daquele tipo de tarefa, suporte das chapas de granito.

    15. Essas faltas de cumprimento das mais diversas normas de segurança no trabalho refletem-se ainda, no facto de as instalações da 2.º Ré, nem sequer estarem dotadas de linhas limitadoras das zonas de segurança das zonas de perigo, como aliás bem elucidou, uma vez mais o Senhor Inspetor da ACT.

    16. Ora, e como já suprarreferido, e atento a disposição das chapas nos cavaletes e a inexistência de linhas delimitadoras no piso, bastava, à data e hora do acidente, o sinistrado estar ao lado das chapas metálicas para ser atingido pelas mesmas.

    17. Por estes motivos deverão os factos nas alíneas g), j), k), m), n) e o) dados como provados na Douta Sentença recorrida ser revogados pelo Tribunal ad quem.

    18. Insurgem-se, ainda, os Recorrentes contra a factualidade dada como provada nas alíneas p), q) e s.

    19. O sinistrado, havia sido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT