Acórdão nº 2444/20.2T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE – X - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A.

APELADO – J. L.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz 2 Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO J. L., residente na Rua … Barcelos instaurou acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra X - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., com sede Av. … Lisboa e formula pedido de condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização global de €13.500,00 (sendo a título de danos patrimoniais €3.580,00 e a título de danos não patrimoniais €10.000,00), acrescidos de juros de mora desde a citação até ao integral pagamento.

Alegou em síntese que foi admitido pela ré, aquando da extinta sociedade C. e Telecomunicações, em 3 de Julho de 1973, desempenha actualmente as funções de “técnico”, mediante o pagamento da retribuição mensal líquida de 1.080,00. Entre 11/12/2018 e 07/01/2020 esteve incapacitado para o trabalho (ITA), na sequência de um atropelamento por si sofrido, tendo regressado ao serviço em 08/01/2020. Durante esse período de tempo, a Seguradora do responsável pelo sinistro procedeu ao pagamento, a título de indemnização, do valor da retribuição que deixou de auferir. Ao regressar a Ré não lhe pagou a retribuição que lhe era devida até Junho do mesmo ano, inclusive, alegando que tinha o direito de descontar no seu vencimento os valores que havia pago, durante a sua ausência ao serviço, a título de contribuições para a CGA e ...SE, tendo ficado privado, sem qualquer comunicação prévia, da totalidade ou de parte do seu vencimento de Janeiro a Junho de 2020, durante 6 meses, «tendo-lhe sido subtraído o montante total de cerca de €3.580,00».

Mais alega que a actuação do seu empregador lhe causou danos, quer patrimoniais, quer não patrimoniais.

Procedeu-se à realização de audiência de partes e não tendo sido possível a conciliação notificou-se a Ré para contestar a acção.

A Ré contestou deduzindo a excepção da competência material do tribunal para apreciar o litígio e impugnou o alegado pelo autor, apenas reconheceu que procedeu aos descontos no vencimento do autor, no estrito cumprimento de uma obrigação legal que impende sobre si, durante o período que mediou entre Dezembro de 2018 e Dezembro de 2019, liquidando à CGA a parte respeitante ao trabalhador, concretamente 11% sobre o seu vencimento mensal, descontos que ascendem ao montante de €1.972,70, sendo que a partir do mês de Março em diante e até Junho de 2020, o autor viu a sua situação ser progressivamente regularizada à medida que iam sendo feitos os acertos por conta dos montantes devidos à Ré.

Conclui a Ré pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição do pedido.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação, realizou-se a audiência de julgamento e seguidamente foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a presente acção de processo comum laboral parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência condeno a Ré “X–Serviços de Comunicações e Multimédia S.A.” a liquidar ao Autor J. L. as seguintes quantias: - a quantia devida ao Autor referente às retribuições referentes a Janeiro e Fevereiro de 2020, considerando os dias de trabalho efectivamente prestado, a liquidar em execução de sentença; - a quantia global de €1.317,10 (Mil trezentos e dezassete euros e dez cêntimos)-€403,42+€403,42+€403,42+€106,84 referentes ao valor indevidamente descontado nos meses de Março a Junho de 2020 no vencimento do Autor; - a quantia referente aos juros de mora à taxa legal dos juros civis, sobre estas quantias, a contar do respectivo vencimento: 20/1/2020, 20/02/2020, 20/03/2020, 20/04/2020, 20/05/2020 e 20/06/2020; - a quantia de €4.500,00 (Quatro mil e quinhentos euros) referente a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo aqui Autor.

*Custas por Autor e Ré na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do Apoio Judiciário de que beneficia o Autor.

Registe e notifique.” Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: “1- A recorrente não se conforma com a matéria dada por provada sob os pontos 15., 16., 25., 26., 27., 28. e 29. dos factos provados, impugnando a mesma; 2- Os factos provados supra identificados constituem, em grande parte, os alicerces da condenação por danos não patrimoniais levada a cabo pelo Tribunal a quo; 3- Tribunal a quo que, neste âmbito, socorreu-se das declarações das duas únicas testemunhas arroladas pelo autor, a sua mulher – A. S. – e o amigo A. L. – a quem terá pedido dinheiro emprestado; 4- Declarações das quais, salvo melhor opinião, não se retiram quaisquer factos ou esclarecimentos susceptíveis de sustentar qualquer condenação por danos não patrimoniais, muito menos no montante determinado pelo Tribunal a quo; 5- Tanto assim que o próprio Tribunal a quo se viu obrigado a recorrer a juízos de equidade – a última válvula de segurança do sistema – dada a inexistência de qualquer outro argumento consistente para condenar a este respeito; 6- De resto, o Tribunal a quo sobrevalorizou por completo as declarações da testemunha A. S., mulher do recorrido (embora incorrectamente identificada na Acta de Audiência de Julgamento de 15/09/2021 e constante do ficheiro áudio 20210915104032_5851604_2870524); 7- As declarações desta testemunha, como tivemos oportunidade de analisar, encontram-se repletas de incongruências, inconsistências, incoerências e inverdades, não compatíveis com a sua qualidade e proximidade ao autor, precisamente por ser sua mulher; 8- Não se retiram das suas declarações quer a gravidade, quer a extensão dos alegados danos não patrimoniais que o Tribunal a quo lhes deu, precisamente porque inexistiu qualquer comportamento grave da recorrente apta a gerar tais prejuízos; 9- Ainda para sustentação dos mesmos factos provados, o Tribunal a quo socorreu-se das declarações prestadas pela testemunha A. L. (amigo do autor que terá emprestado dinheiro) ouvido em sede de audiência de Discussão e Julgamento (Cfr. Acta de Audiência de Julgamento de 30/09/2021 constantes do ficheiro áudio 20210930141855_5851604_2870524); 10- Testemunha que, não obstante ter confirmado os empréstimos (três que totalizaram cerca de 5 mil euros), não logrou contextualizar de forma convincente os termos exactos em que as transacções ocorreram, aludindo genericamente a transferências em dinheiro sem quaisquer registos, apenas uma anotação numa agenda pessoal que estaria em casa; 11- De resto, tratou-se de um depoimento que contrariou de forma frontal aquele prestado pela mulher do autor na medida em que esclareceu que as filhas do casal há algum tempo que não residiam no domicílio dos pais, encontrando-se a residir fora do país; 12- Face à forma como foi apresentado e como se apresentou em juízo (amigo próximo e de infância do autor) não temos como não dar como boas os seus esclarecimentos a este respeito; 13- Igualmente no que toca ao alegado destino do dinheiro emprestado, as declarações da testemunha A. L. divergem de forma absolutamente oposta das que foram prestadas por A. S.; 14- Se aquele refere, entre outros, um empréstimo para reparação do automóvel do autor, esta apenas mencionou que o dinheiro serviu para fundo de maneio, para fazer face a um imprevisto; 15- Fica por apurar com exactidão se de facto aconteceu, o que aconteceu e como aconteceu; 16- Censuravelmente, o Tribunal a quo aderiu à tese do autor, sem que, com o devido respeito, tivesse escrutinado de forma exaustiva como era seu dever, as inconsistências e contradições detectadas; 17- Impõe-se assim que a matéria dada por provada sob os pontos 15., 16., 25., 26., 27., 28. e 29. dos factos provados, seja considerada não provada; 18- Em complemento, o Tribunal a quo, ao condenar a recorrente nos moldes constantes da decisão proferida – devolução dos montantes objecto de acertos nos meses de janeiro a junho de 2020 – está a permitir que o recorrido, de forma não justificada, obtenha uma vantagem patrimonial indevida; 19- O Tribunal a quo deu por provada toda a factualidade relativa ao acidente que vitimou o recorrido, o que se aceita, mas de onde, necessariamente, terão de resultar outras conclusões ao nível da decisão proferida; 20-Merece assim censura que, não obstante o Tribunal a quo tenha aceitado que o recorrido foi indemnizado pela perda salarial pela seguradora no período em que esteve impedido de prestar trabalho à recorrente (janeiro de 2020 a 07 de janeiro de 2021) e que aquele até tenha celebrado um acordo para colocar termo ao seu litígio com a seguradora no montante de € 25.000,00; 21- E venha agora, condenar a recorrente a devolver montantes que o recorrido recebeu, a título de retribuição quando já se encontrava de baixa, mormente o vencimento de janeiro de 2020; 22-A ser confirmada esta condenação, será permitido que o recorrido, sem qualquer legitimidade ou justificação, receba valores de duas entidades distintas durante a sua baixa, da seguradora que o indemnizou precisamente pela perda salarial que o acidente causou e da recorrente que se vê obrigada a devolver remunerações que lhe pagou indevidamente quando o recorrido já se encontrava de baixa; 23-O mesmo se dirá relativamente aos descontos levados a cabo e entregues à CGA, na medida em que a recorrente fê-los mas não se encontra na posse de quaisquer quantias, encontrando-se tudo na posse da CGA, algo que foi amplamente explicitado ao Tribunal a quo; 24-Uma vez mais, o Tribunal a quo, não obstante o pedido da recorrente em sede de contestação, ignorou a necessidade de chamar a juízo aquela entidade para esclarecer que montantes haviam sido entregues por conta do recorrido pela recorrente; 25- O Tribunal a quo, no seu processo decisório, ignorou por completo documentação explicativa de todo o sucedido, remetida pela própria ACT, documentação que não foi...

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