Acórdão nº 0446/21.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A………… - autor da presente «acção de contencioso pré-contratual» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão deste «recurso de revista» do acórdão do TCAS, de 03.02.2022, que concedendo provimento ao recurso de apelação interposto pela FREGUESIA DE ARROIOS - entidade demandada na acção - e parcial provimento à apelação interposto por B……….., LDA.

    - «contra-interessada» também demandada na acção - revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa em 08.06.2021 - pela qual «a acção foi julgada procedente, e, consequentemente, anulado o acto de adjudicação e o contrato», e «condenada a entidade demandada a admitir a proposta do autor, a ordená-la em primeiro lugar e adjudicar-lhe o respectivo contrato» - e, em substituição, julgou totalmente improcedente a acção e absolveu a demandada do pedido.

    Defende que a «revista» interposta - e que pretende ver admitida - é necessária porque o acórdão recorrido «não faz uma correcta interpretação da legislação aplicável», e ainda porque a questão em litígio «é da maior relevância jurídica e social».

    A entidade demandada - FREGUESIA DE ARROIOS - e a contra-interessada – B……….., LDA.

    - apresentaram contra-alegações, independentes, nas quais militam, além do mais, pela não admissão do recurso de revista, por entenderem que não estão preenchidos os pressupostos legais para o efeito - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  3. Está em causa o concurso público - lançado pela FREGUESIA DE ARROIOS - para concessão de uso privado para a exploração de um estabelecimento de...

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