Acórdão nº 0143/21.7BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2022

Data21 Abril 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL [FPF] vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAS, de 03.02.2022, que negou provimento ao recurso de apelação que interpôs do acórdão de 11.10.2021 pelo qual o TAD - Tribunal Arbitral do Desporto - havia concedido provimento à impugnação que interpusera a SPORTING CLUBE DE BRAGA - FUTEBOL SAD, e, em conformidade, revogado o acórdão do Conselho de Disciplina [Secção Profissional] da FPF que condenara esta última «na pena de interdição de recinto desportivo por dois jogos, e ainda na multa no valor de 13.388,00€» - pela prática do ilícito disciplinar previsto e punido pelo artigo 118º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional [RDLPFP], por referência à violação do artigo 11º da Lei nº40/2012, de 28.08, cláusula 9ª do Contrato Colectivo de Trabalho entre a LPFP e a Associação Nacional de Treinadores de Futebol e artigo 19º, nº1, do Regulamento Disciplinar.

    Defende que a revista interposta - e que pretende ver admitida - é necessária face à relevância jurídica e social da «questão» e face à clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, com referência - nomeadamente - aos artigos 19º e 118º do RDLPFP, conjugados com o demais quadro normativo referido.

    A recorrida - SPORTING CLUBE DE BRAGA - FUTEBOL SAD - apresentou contra-alegações nas quais defende, além do mais, a não admissão da revista, por ausência de pressupostos para o efeito.

  2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  3. Como ficou dito, o TAD julgou totalmente procedente...

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