Acórdão nº 014/14.3BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 14/14.3BEALM Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Recorrido: A…………… 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública, não se conformando com o acórdão proferido em 11 de Novembro de 2021 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/e21a66b45915b65a8025879100405fca.

) nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pelo ora Recorrido após indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2008 –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «I. Nos termos do artigo 285.º, n.º 1 do CPPT, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, Revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando verificados os seguintes requisitos: estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou ser a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  1. Com o presente recurso de revista, admitido que esteja por Vossas Excelências, pretende a Recorrente obter a eliminação da ordem jurídica da decisão proferida pelo TCA Sul, que se pronunciou sobre a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida no âmbito do processo supra melhor identificado, na medida que, se nos afigura, com a devida vénia, que aquela é contrária ao Direito, nomeadamente nas interpretações normativas no que se refere aos artigos 2.º, n.º 3, alínea e), e 6, do CIRS, artigos 55.º, 74.º, n.º 1 e 75.º, n.º 1, da LGT, que, a vingar terão efeitos sobre os direitos da Recorrente (falta de entrega de imposto nos Cofres do Estado) mas também viola o princípio da igualdade, face a outros sujeitos passivos em circunstâncias análogas, segundo a óptica da Recorrente.

  2. No presente recurso discute-se a previsão e estatuição legal das ajudas de custo atribuídas ao ora Recorrido, face a dois contratos celebrados com a sua entidade patronal.

  3. Defende o tribunal “a quo” «Porque a lei exclui do conceito de rendimentos da categoria A para efeitos de IRS as ajudas de custo que não excedam os limites legais, tal como definidos para os servidores do Estado (cfr. artigo 2.º, n.º 3, alínea e), e 6, do CIRS), a tributação em sede de IRS dos montantes auferidos a título de ajudas de custo e que se compreendam dentro desses limites só pode ser sustentada se a Administração Tributária demonstrar a falta de verificação dos pressupostos para a atribuição desses montantes a esse título, o que lhe permitirá alterar a declaração de rendimentos (cfr. artigos 55.º, 74.º, n.º 1 e 75.º, n.º 1, da LGT)».

  4. As ajudas de custo atribuídas ao trabalhador têm natureza remuneratória, somente, na parte que exceda o limite legal anualmente fixado para os servidores do Estado, atento ao disposto no artigo 2.º, n.º 3 alínea e) do CIRS.

  5. Recai sobre a AT, como pressuposto da norma de tributação, o ónus da prova de tal excesso bem como de que as verbas auferidas pelo trabalhador a título de ajudas de custo não se destinavam a cobrir o acréscimo de despesa por ele suportadas em resultado da deslocação de sua residência habitual.

  6. Porém, discorda a FP, com o devido respeito, do entendimento sufragado no douto acórdão, e com o mesmo não se conforma, porquanto, antes de ver se as ajudas de custo excedam os limites legais, tem, primeiramente, de se analisar se os montantes atribuídos a título de ajudas de custo, configuram, efectivamente, ajudas de custo, ou não invés, constituem outro tipo de rendimentos, em sede de IRS.

  7. As ajudas de custo abonadas pelas empresas aos seus trabalhadores serão aceites como custo nos termos do artigo 23.º, al. d) do CIRC, desde que se destinem a fazer face a despesas de deslocações ao serviço da empresa e, uma das suas características é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações.

  8. Contudo, no caso em apreço, o acordo entre a entidade patronal e o Recorrido foi outorgado por dois contratos denominados “Contrato de Trabalho a Termo Incerto”, celebrados em 14.02.2008 e 14-02-2008, respectivamente.

  9. No n.º 1 da sua cláusula quarta verifica-se que o local para onde foi contratado (em ambos os contratos) foi para as oficinas sitas no local da sede da entidade patronal – Rua………….., n.º ….., …….. Amora. Contudo, no âmbito de uma acção inspectiva levada a cabo quer ao ora Recorrido quer à entidade patronal (como supra se refere), os SIT constataram que naquela morada não existiam oficinas, pois trata-se de um ……. de um prédio, na Amora, é, apenas, o local da sede, pelo que, o Recorrido, nunca lá podia ter trabalhado e, consequentemente a morada do seu lugar de trabalho, nunca poderia ser Amora (Portugal).

  10. Razão pela qual o n.º 2 da mesma cláusula quarta, de ambos os contratos, estipula que o local de trabalho do Recorrido, seria em Monfalcone (Itália) e nas instalações/obra da B…………..s.r.l., em Southampton (Inglaterra), respectivamente.

  11. Contrariando o alegado pelo tribunal “a quo” quando refere que, «resulta dos factos provados que a sede da empresa é na Amora (cf. alínea A) dos factos provados) e, e ao contrário do que entende a Recorrente Fazenda Pública, o Impugnante foi contratado para prestar serviços na sede».

  12. “Ab initio” quer aos funcionários públicos quer aos particulares a principal das condições necessárias para atribuição de ajudas de custo é a deslocação física do funcionário para fora daquele que é definido como seu domicílio necessário do trabalhador, como prescreve o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106/98.

  13. Designa-se como domicílio necessário para efeitos de ajudas de custo a localidade onde o funcionário exerce funções, se este for deslocado dessa localidade e colocado em localidade diversa da referida anteriormente, ou onde se situa o centro da sua actividade funcional, quando não haja local certo para...

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