Acórdão nº 014/14.3BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 14/14.3BEALM Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Recorrido: A…………… 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública, não se conformando com o acórdão proferido em 11 de Novembro de 2021 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/e21a66b45915b65a8025879100405fca.
) nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pelo ora Recorrido após indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2008 –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «I. Nos termos do artigo 285.º, n.º 1 do CPPT, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, Revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando verificados os seguintes requisitos: estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou ser a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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Com o presente recurso de revista, admitido que esteja por Vossas Excelências, pretende a Recorrente obter a eliminação da ordem jurídica da decisão proferida pelo TCA Sul, que se pronunciou sobre a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida no âmbito do processo supra melhor identificado, na medida que, se nos afigura, com a devida vénia, que aquela é contrária ao Direito, nomeadamente nas interpretações normativas no que se refere aos artigos 2.º, n.º 3, alínea e), e 6, do CIRS, artigos 55.º, 74.º, n.º 1 e 75.º, n.º 1, da LGT, que, a vingar terão efeitos sobre os direitos da Recorrente (falta de entrega de imposto nos Cofres do Estado) mas também viola o princípio da igualdade, face a outros sujeitos passivos em circunstâncias análogas, segundo a óptica da Recorrente.
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No presente recurso discute-se a previsão e estatuição legal das ajudas de custo atribuídas ao ora Recorrido, face a dois contratos celebrados com a sua entidade patronal.
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Defende o tribunal “a quo” «Porque a lei exclui do conceito de rendimentos da categoria A para efeitos de IRS as ajudas de custo que não excedam os limites legais, tal como definidos para os servidores do Estado (cfr. artigo 2.º, n.º 3, alínea e), e 6, do CIRS), a tributação em sede de IRS dos montantes auferidos a título de ajudas de custo e que se compreendam dentro desses limites só pode ser sustentada se a Administração Tributária demonstrar a falta de verificação dos pressupostos para a atribuição desses montantes a esse título, o que lhe permitirá alterar a declaração de rendimentos (cfr. artigos 55.º, 74.º, n.º 1 e 75.º, n.º 1, da LGT)».
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As ajudas de custo atribuídas ao trabalhador têm natureza remuneratória, somente, na parte que exceda o limite legal anualmente fixado para os servidores do Estado, atento ao disposto no artigo 2.º, n.º 3 alínea e) do CIRS.
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Recai sobre a AT, como pressuposto da norma de tributação, o ónus da prova de tal excesso bem como de que as verbas auferidas pelo trabalhador a título de ajudas de custo não se destinavam a cobrir o acréscimo de despesa por ele suportadas em resultado da deslocação de sua residência habitual.
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Porém, discorda a FP, com o devido respeito, do entendimento sufragado no douto acórdão, e com o mesmo não se conforma, porquanto, antes de ver se as ajudas de custo excedam os limites legais, tem, primeiramente, de se analisar se os montantes atribuídos a título de ajudas de custo, configuram, efectivamente, ajudas de custo, ou não invés, constituem outro tipo de rendimentos, em sede de IRS.
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As ajudas de custo abonadas pelas empresas aos seus trabalhadores serão aceites como custo nos termos do artigo 23.º, al. d) do CIRC, desde que se destinem a fazer face a despesas de deslocações ao serviço da empresa e, uma das suas características é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações.
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Contudo, no caso em apreço, o acordo entre a entidade patronal e o Recorrido foi outorgado por dois contratos denominados “Contrato de Trabalho a Termo Incerto”, celebrados em 14.02.2008 e 14-02-2008, respectivamente.
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No n.º 1 da sua cláusula quarta verifica-se que o local para onde foi contratado (em ambos os contratos) foi para as oficinas sitas no local da sede da entidade patronal – Rua………….., n.º ….., …….. Amora. Contudo, no âmbito de uma acção inspectiva levada a cabo quer ao ora Recorrido quer à entidade patronal (como supra se refere), os SIT constataram que naquela morada não existiam oficinas, pois trata-se de um ……. de um prédio, na Amora, é, apenas, o local da sede, pelo que, o Recorrido, nunca lá podia ter trabalhado e, consequentemente a morada do seu lugar de trabalho, nunca poderia ser Amora (Portugal).
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Razão pela qual o n.º 2 da mesma cláusula quarta, de ambos os contratos, estipula que o local de trabalho do Recorrido, seria em Monfalcone (Itália) e nas instalações/obra da B…………..s.r.l., em Southampton (Inglaterra), respectivamente.
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Contrariando o alegado pelo tribunal “a quo” quando refere que, «resulta dos factos provados que a sede da empresa é na Amora (cf. alínea A) dos factos provados) e, e ao contrário do que entende a Recorrente Fazenda Pública, o Impugnante foi contratado para prestar serviços na sede».
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“Ab initio” quer aos funcionários públicos quer aos particulares a principal das condições necessárias para atribuição de ajudas de custo é a deslocação física do funcionário para fora daquele que é definido como seu domicílio necessário do trabalhador, como prescreve o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106/98.
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Designa-se como domicílio necessário para efeitos de ajudas de custo a localidade onde o funcionário exerce funções, se este for deslocado dessa localidade e colocado em localidade diversa da referida anteriormente, ou onde se situa o centro da sua actividade funcional, quando não haja local certo para...
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