Acórdão nº 01244/21.7BELRS-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1244/21.7BELRS-A Recorrente: “A………… Unipessoal, Lda.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, não se conformando com o acórdão proferido em 24 de Fevereiro de 2022 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/e851d9c3575f3924802587f4007e78c4.) nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, que julgara caducado o arresto decretado por sentença do mesmo Tribunal –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1. Estamos perante questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (relevância jurídica), pois que as questões jurídicas em causa têm um carácter paradigmático e exemplar transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas.

  1. Saber-se se a AT pode valer-se de um arresto solicitado e decretado no âmbito de procedimento de inspecção interno que depois se transmuta em procedimento de inspecção externo, continuando a valer aquele arresto, sem que a AT proponha novo arresto cuja causa de pedir corresponda aos factos conhecidos apenas no procedimento externo e bem assim se se pode manter o mesmo arresto se o âmbito da dívida tributária cuja cobrança se procura garantir for de expressão diferente, antes e depois da alteração do procedimento, são questões que reclamam a intervenção desse Venerando Tribunal no sentido de a solução que resulte da resolução das questão enunciadas ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e a sua adequação à melhor defesa dos interesses juridicamente protegidos, implicando por essa via com a sorte do pedido jurisdicional da recorrente, pois esta será totalmente diferente consoante os termos jurídicos em que aquela se expresse.

  2. Pode entender-se que ao falar em “alteração” do procedimento, no art. 15.º, n.º 1 do RCIPT, o legislador está a expressar que o procedimento passa a ser outro, embora nele se aproveitem os actos administrativo-tributários praticados no procedimento interno quando pudessem ser praticados também no procedimento externo, se como tal o procedimento começasse.

  3. Mas, o arresto é definido como processo judicial pelos sujeitos, causa de pedir e pedido. Se o alegado no arresto tem por base ou causa de pedir, que fundamenta o pedido, os factos conhecidos e alegados no procedimento interno, é evidente que o arresto decretado não acompanha a alteração do procedimento.

  4. Nesse caso, a AT teria de propor novo arresto cuja causa de pedir corresponda aos factos (causa de pedir) conhecida apenas no procedimento externo. O arresto é também diferente se o âmbito da dívida tributária cuja cobrança se procura garantir for de expressão diferente, antes e depois da alteração do procedimento. Essa alteração implica uma alteração da causa de pedir.

  5. O invocado princípio da economia processual, que não resulta explicado a sua violação, não pode justificar o atropelo das mais elementares regras processuais, como sejam, a derrogação do princípio da estabilidade da instância, e mais grave sem possibilidade da ora recorrente poder contraditar os factos conhecidos apenas no procedimento externo e que na óptica do tribunal recorrido continuam a constituir causa de pedir do arresto, sem o terem sido.

  6. A não que se permita que a AT, a pretexto de não conseguir cumprir com os prazos legais, instrumentalize os procedimentos para desta forma dar cumprimento ao que não conseguiria de outra forma…e isso tem um nome: ABUSO DE DIREITO.

  7. Acrescendo que: “… o arresto é instrumental e acessório em relação ao procedimento de inspecção tributária no âmbito do qual tenha sido decretado” (vide Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. II, 6.ª edição, 2011, págs. 462 e 463), o que significa que o arresto não pode ser automaticamente transposto para outro procedimento de inspecção tributária, sem qualquer intervenção judicial, ainda que tenha os mesmos fins, âmbito e extensão.

Termos em que e nos mais de direito e...

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