Acórdão nº 01244/21.7BELRS-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1244/21.7BELRS-A Recorrente: “A………… Unipessoal, Lda.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, não se conformando com o acórdão proferido em 24 de Fevereiro de 2022 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/e851d9c3575f3924802587f4007e78c4.) nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, que julgara caducado o arresto decretado por sentença do mesmo Tribunal –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1. Estamos perante questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (relevância jurídica), pois que as questões jurídicas em causa têm um carácter paradigmático e exemplar transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas.
-
Saber-se se a AT pode valer-se de um arresto solicitado e decretado no âmbito de procedimento de inspecção interno que depois se transmuta em procedimento de inspecção externo, continuando a valer aquele arresto, sem que a AT proponha novo arresto cuja causa de pedir corresponda aos factos conhecidos apenas no procedimento externo e bem assim se se pode manter o mesmo arresto se o âmbito da dívida tributária cuja cobrança se procura garantir for de expressão diferente, antes e depois da alteração do procedimento, são questões que reclamam a intervenção desse Venerando Tribunal no sentido de a solução que resulte da resolução das questão enunciadas ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e a sua adequação à melhor defesa dos interesses juridicamente protegidos, implicando por essa via com a sorte do pedido jurisdicional da recorrente, pois esta será totalmente diferente consoante os termos jurídicos em que aquela se expresse.
-
Pode entender-se que ao falar em “alteração” do procedimento, no art. 15.º, n.º 1 do RCIPT, o legislador está a expressar que o procedimento passa a ser outro, embora nele se aproveitem os actos administrativo-tributários praticados no procedimento interno quando pudessem ser praticados também no procedimento externo, se como tal o procedimento começasse.
-
Mas, o arresto é definido como processo judicial pelos sujeitos, causa de pedir e pedido. Se o alegado no arresto tem por base ou causa de pedir, que fundamenta o pedido, os factos conhecidos e alegados no procedimento interno, é evidente que o arresto decretado não acompanha a alteração do procedimento.
-
Nesse caso, a AT teria de propor novo arresto cuja causa de pedir corresponda aos factos (causa de pedir) conhecida apenas no procedimento externo. O arresto é também diferente se o âmbito da dívida tributária cuja cobrança se procura garantir for de expressão diferente, antes e depois da alteração do procedimento. Essa alteração implica uma alteração da causa de pedir.
-
O invocado princípio da economia processual, que não resulta explicado a sua violação, não pode justificar o atropelo das mais elementares regras processuais, como sejam, a derrogação do princípio da estabilidade da instância, e mais grave sem possibilidade da ora recorrente poder contraditar os factos conhecidos apenas no procedimento externo e que na óptica do tribunal recorrido continuam a constituir causa de pedir do arresto, sem o terem sido.
-
A não que se permita que a AT, a pretexto de não conseguir cumprir com os prazos legais, instrumentalize os procedimentos para desta forma dar cumprimento ao que não conseguiria de outra forma…e isso tem um nome: ABUSO DE DIREITO.
-
Acrescendo que: “… o arresto é instrumental e acessório em relação ao procedimento de inspecção tributária no âmbito do qual tenha sido decretado” (vide Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. II, 6.ª edição, 2011, págs. 462 e 463), o que significa que o arresto não pode ser automaticamente transposto para outro procedimento de inspecção tributária, sem qualquer intervenção judicial, ainda que tenha os mesmos fins, âmbito e extensão.
Termos em que e nos mais de direito e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO