Acórdão nº 01172/05.3BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1172/05.3BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 25 de Fevereiro de 2021 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/71baf4b1a19bc9b78025868700373de7.

) – que, concedendo parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte respeitante às correcções da matéria tributável por “custos não aceites”, exceptuando os respeitantes a “indemnização por despedimento”, julgando improcedente, nessa parte, a impugnação judicial da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 2000, deduzida após indeferimento de reclamação graciosa –, interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «

  1. A admissibilidade do presente recurso funda-se na apreciação de questão com elevada relevância jurídica e social em termos tais que a faz revestir-se de importância fundamental, para além de ser claramente necessária para a boa aplicação do Direito ao caso concreto, conformadas na aplicação do princípio da especialização dos exercícios patente no art. 18.º do CIRC, articulado com o princípio da justiça, consagrado nos artigos 266.º, n.º 2, da CRP e 55.º da LGT, em ordem a determinar se determinados custos, incorridos em determinado exercício, podiam, ou não, ser aceites no ano fiscal em que foram contabilizados.

  2. A presente Revista tem como fundamento a violação de lei substantiva, por violação do disposto no º 18.º do Código do IRC, fazendo errada interpretação e aplicação do mesmo ao caso sub judice, com respeito ao disposto no artigo 285.º, n.º 3 do CPPT, bom base nos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido e não sendo abordadas nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

  3. Em causa no presente recurso, estão as correcções relativas aos custos de gestão e funcionamento dos órgãos sociais, a Impugnante contabilizou, no exercício de 2000, o montante de EUR 79.277,31 (PTE 15.893.669$00) relativamente aos quais apenas a 27 de Fevereiro de 2001, a sociedade B………, SA emitiu a correspondente factura referente aos encargos gerais de gestão e prestação de serviços, no montante total de EUR 93.351,55 (cfr. cópia de factura, junta como documento n.º 6 junta com as Alegações escritas apresentadas em primeira instância); e ainda, quanto aos custos com honorários de advogados contabilizados pelo montante de EUR 18.995,51, os quais foram objecto de uma nota de despesas e honorários, no montante total de EUR 34.360,79, apresentada à Impugnante a 18 de Abril de 2001 (cfr. cópias de nota de honorários e despesas e recibo, juntas como documentos n.º 8 e n.º 9 juntos com as Alegações escritas apresentadas em primeira instância).

  4. Tendo presente os factos apurados, resulta, pois, evidente ter a Impugnante procedido correctamente ao contabilizar os referidos custos (inclusive num valor inferior ao que efectivamente se veio a verificar) que não poderia ter sido desconsiderado pela Administração Tributária, desconsiderando-a como custo, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, alínea a), CIRC.

  5. Em ambos os casos, a Impugnante limitou-se a contabilizar os custos em causa em estrita obediência ao princípio da especialização dos exercícios, que postula que os proveitos e custos deverão imputar-se ao exercício a que digam respeito, só assim não será quando estes sejam “imprevisíveis ou manifestamente desconhecidos” na data de encerramento das contas do exercício em que deveriam constar (artigo 18.º, n.º 2, do CIRC) ou nas situações de realização de obras de carácter plurianual (artigos 18.º, n.º 5 e 19.º do CIRC).

  6. Importa pois ter presente que, no enquadramento supra referido, mediante a referida contabilização, a Impugnante mais não fez que dar cumprimento ao princípio da especialização de exercícios, conforme o mesmo se encontra plasmado no POC e no n.º 1 do...

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