Acórdão nº 02030/13.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………., S.A., pessoa colectiva n.º ……., com sede na Rua …….., n.º …., .., 1250-…. Lisboa, parte vencida no recurso acima referenciado e nele melhor identificada (doravante “Recorrente”), tendo, a 4 de Outubro de 2021, sido notificada de Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (doravante “Douto Tribunal a quo”) a 30 de Setembro de 2021, julgando improcedente o recurso por si apresentado a 2 de Fevereiro de 2017, Vem, nos termos dos artigos 144.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), interpor RECURSO DE REVISTA.

Alegou, tendo concluído: A) A questão decidenda objecto do presente recurso consiste na determinação do direito à isenção de IMT prevista no artigo 8.º, n.ºs 2, alínea b), e n.º 3, do CIMT de uma entidade detida por várias instituições de crédito, criada por acto legislativo precisamente com o propósito de dotar o sistema financeiro português de uma entidade que se dedicasse exclusivamente à aquisição e recuperação de créditos dos seus accionistas, atenta a relação de domínio prevista no referido preceito legal; B) A Recorrente entende que a relação de domínio prevista no artigo 8.º, n.ºs 2, alínea b), e n.º 3, do CIMT não deve ser balizada pelo disposto nos artigos 486.º do CSC e 13.º do RGICSF, motivo pelo qual considera não merecer acolhimento a posição sustentada pelo Douto Tribunal a quo; C) Em primeiro lugar, considerando que o artigo 8.º, n.ºs 2, alínea b), e 3, do CIMT, atento predominantemente o fim prosseguido pela isenção que lhe está subjacente, deverá ser interpretado de modo diverso, ou seja: no sentido da relação de domínio poder derivar de uma participação conjunta por instituições de crédito, bastando que mais de 50% do capital da sociedade adquirente seja detido por tais instituições, o que no presente caso sucede; D) Efectivamente, a letra do artigo 8.º do CIMT é clara ao exigir apenas que o capital da sociedade adquirente seja directa ou indirectamente dominado por instituições de crédito, permitindo assim que sociedades como a Recorrente, integradas no sistema financeiro português por serem sociedades financeiras exclusivamente detidas por instituições de crédito, beneficiem da isenção em causa sem que para tal tenham que ser detidas em mais de 50% por uma única instituição de crédito; E) Em segundo lugar, este entendimento é o que melhor se enquadra na ratio da isenção em referência, a qual serve o propósito de garantir a neutralidade em sede de IMT de aquisições que, pela natureza dos seus intervenientes e pelo contexto em que ocorrem, não traduzem qualquer manifestação de riqueza mas apenas visando, no contexto do sistema financeiro, a recuperação de créditos por instituições de crédito (ou por sociedades, directa ou indirectamente, dominadas por instituições de crédito) através da aquisição (e posterior alienação) de imóveis resultantes de incumprimentos contratuais – i.e. sendo um meio de liquidação de uma dívida no âmbito da actividade financeira; F) Com efeito, perante o fim inequivocamente visado pela isenção em referência, a posição assumida pelo Douto Tribunal a quo no acórdão recorrido revela-se totalmente desenquadrada do âmbito do artigo 8.º do CIMT e do seu papel no contexto da actividade do sector financeiro quando se constata que conduz directamente à exclusão da Recorrente do campo de aplicação da norma, o que se mostra inaceitável, na medida em que a Recorrente foi constituída por acto legislativo precisamente para desenvolver a actividade de recuperação e aquisição de créditos cuja protecção constitui o escopo inequívoco do artigo 8.º do CIMT; G) Por último, para efeitos de salvaguarda do fim visado pela isenção em presença, mostra-se desprovido de fundamento aplicar um tratamento diferenciado às sociedades adquirentes do crédito consoante a participação dominante (superior a 50% do capital) nelas detida por instituições de crédito seja singular ou conjunta, na medida em que o que se pretende com a exigência de que o capital das sociedades comerciais que beneficiam da isenção do artigo 8.º do CIMT seja directa ou indirectamente dominado por instituições de crédito é garantir a inclusão de tais sociedades, em substância, no âmbito do sector financeiro, uma vez que é apenas nele que encontra justificação a isenção; H) Por outras palavras, inexiste razão válida que justifique a aplicação da isenção de IMT prevista no artigo 8.º do CIMT quando aquela sociedade seja dominada por uma única instituição de crédito e, em simultâneo, que permita concluir pelo seu afastamento quando a relação de domínio derive de uma detenção conjunta por instituições de crédito do capital da sociedade; I) Sublinhe-se ainda que o regime do artigo 101.º, n.º 1, do RGICSF, nos termos do qual «Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as instituições de crédito não podem deter, directa ou indirectamente, numa sociedade, por prazo seguido ou interpolado, superior a três anos, participação que lhes confira mais de 25% dos direitos de voto, correspondente ao capital da sociedade participada», concorre muito claramente para a existência de situações de domínio partilhado, reforçando a conclusão de que o campo de aplicação do artigo 8.º do CIMT pode abranger situações em que instituições de crédito detêm em conjunto a maioria do capital das sociedades adquirentes dos imóveis; J) Perante o exposto, uma correcta subsunção dos factos subjacentes aos presentes autos às normas jurídicas aplicáveis determina a aplicação da isenção de IMT prevista no artigo 8.º, n.ºs 2, alínea b), e n.º 3, do CIMT, impondo-se por isso a esse Douto Tribunal ad quem, caso igualmente considere preenchidos os pressupostos do recurso de revista prevista no artigo 150.º do CPTA, a revogação, com fundamento em erro de julgamento, do sentido...

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