Acórdão nº 0441/12.0BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2022

Data21 Abril 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A., pessoa coletiva n.º 504 598 686, com sede na Praça da Portagem, 2809-013 Almada, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a impugnação judicial da decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada por REN – REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A., pessoa coletiva n.º 507 866 673, com sede na Avenida dos Estados Unidos da América, n.º 55, 1749-061 Lisboa, contra o ato de liquidação da taxa a que se refere o ofício da Delegação Regional de Portalegre de 2 de dezembro de 2011, com a referência 905/2011/DRPTG, no valor de € 57.164,74.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: I - Pretende a Recorrida através da presente ação obter a declaração de nulidade ou a anulação da taxa liquidada pela Delegação Regional de Portalegre, devida pelo atravessamento do espaço aéreo das estradas nacionais: IP 2; EN 118; EN 243; EN 245; EN 359 e EN 369..

II - Para o efeito, invocou os seguintes vícios: § Violação de lei: Da não sujeição ao pagamento de taxas previstas no artigo 15.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro; § Erro na quantificação III - Entendeu o tribunal a quo que a Recorrida, concessionária no desempenho da tarefa pública cuja prossecução lhe foi confiada pelo Estado, não estaria sujeita a qualquer autorização ou licenciamento da EP, mas sim à mera apresentação de projeto para aprovação, como se estatui no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, ficando a obra excluída do âmbito de incidência das taxas previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro.

IV - Ignorou no entanto o tribunal a quo que o contrato de concessão “…não transfere para o concessionário senão os poderes necessários ao desempenho do serviço público por que fica responsável – e é por isto mesmo que lhe é permitido instalar equipamentos no domínio público. Mas não mais do que isso. A concessão não altera a natureza jurídica do concessionário que, no caso, é uma sociedade comercial, e não passou, por obra da concessão, a ser uma pessoa colectiva de direito público.”.

V - Como é unânimente entendido pela nossa jurisprudência, mais propriamente no acórdão do STA de 8/11/2006 e proferido no processo n.º 0648/06.

VI - Além disso, a Recorrida não beneficia das isenções previstas na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro, a qual previu norma especial a isentar as operadoras do licenciamento das obras e, necessariamente, da liquidação de taxas.

VII - Ao ter equiparado a obra da Recorrida como obra da iniciativa do Estado para efeitos da legislação de proteção das estradas nacionais o tribunal a quo violou, entre outros, os artigos 11.º, e 15.º, n.º 1, alínea e) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro.

VIII - Sem prejuízo do vindo de referir, a Recorrida invocou outros argumentos enquadráveis no vício de violação de lei que podem e devem apreciados nesta instância de modo definitivo.

IX - Ao contrário do alegado pela Recorrida os factos dados como assentes demonstram que aquela solicitou permissão à Recorrente para a realização da obra.

X - Mesmo que tal não sucedesse, sempre seria permitido à Recorrente proceder à liquidação oficiosa do tributo, nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 59.º do CPPT) e/ou iniciar o processo oficiosamente nos termos do artigo 53.º do CPA.

XI - As obras de ocupação do espaço aéreo da zona da estrada estão previstas em diversos normativos na legislação de proteção às estradas nacionais, tais como o artigo 6.º, n.º 1, alínea a) e n.º 4 e artigo 15.º, alínea e), do DL 13/71 de 23 de janeiro, sendo que a norma que distingue os atos permissivos a praticar pela Recorrente (aprovação, autorização e licença) não faz referências às obras em termos específicos, mas genericamente, por distinguir aqueles atos considerando a natureza jurídica dos sujeitos (Estado, pessoas coletivas de direito público, empresas ferroviárias, câmaras municipais).

XII - Por outro lado, considerando que cabe à Recorrente garantir a defesa do Estatuto da Estrada, não se vê como aquela defesa possa estar limitada a uma determinada altura no espaço aéreo, quando as obras realizar nesse local, independentemente da altura, são suscetíveis de afetar a segurança rodoviária.

XIII - A TABELA das TAXAS prevista no antigo Estatuto das Estradas Nacionais (Lei nº 2037 de 19/08/1949) foi derrogada com a publicação do novo elenco das obras sujeitas a taxa (artigo 15.º do DL 13/71), pelo que as Notas à mesma deixaram de ter qualquer existência jurídica.

XIV - Quer as Bases Gerais do SEN (Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto), quer as Bases do Contrato de Concessão (Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto), são claras ao obrigarem a concessionária a adotar os procedimentos estabelecidos na legislação respetiva, no caso, as normas de proteção às estradas nacionais.

XV - O artigo 4.º do Decrteto-Lei n.º 30349 de 2 de abril foi sucessivamente revogado com a publicação do DL 13/71 de 23 de janeiro, pelas Bases Gerais do SEN (Decreto-Lei n.º 29/2006 de 15 de Fevereiro), pelas Bases do Contrato de Concessão (Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto) e finalmente, confirmada a revogação no âmbito das normas proteção às estradas nacionais, no atual Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 34/2015, de 27 de abril).

XVI - A isenção de pagamento de taxas prevista no n.º 3, do artigo 15.º do DL 13/71 de 23 de janeiro, diz respeito a obras a realizar em edifícios, tais como: igrejas, escolas, hospitais e outros estabelecimentos de beneficência ou de interesse público.

XVII - A Estradas de Portugal, S.A. sucedeu nos poderes de autoridades anteriormente detidos pelas suas antecessoras: Estradas de Portugal, E.P.E, IEP, ICERR e JAE.

XVIII - Ao contrário do entendido pelo tribunal a quo, não existe nenhum erro de quantificação do espaço aéreo ocupado com a obra da Recorrida, pois os elementos de facto (área) são fornecidos pela própria, como resulta dos factos dados como assentes.

XIX - O que existe é uma interpretação distinta dos factos carreados para o processo, tendo a Recorrente taxado a ocupação como um passadiço aéreo ao abrigo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 90/84 de 15 de dezembro e Decreto Regulamentar n.º 1/92...

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