Acórdão nº 034/93.0BTLRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: BANCO A……., S.A., Recorrente nos autos à margem identificados, notificado do acórdão de 5 de novembro de 2020, proferido por esse Ilustre Tribunal, que negou provimento ao recurso apresentado contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no âmbito do processo identificado em epígrafe, vem, nos termos do disposto nos artigos 144.º, 147.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea c), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso de revista, apresentando as suas alegações, o que faz nos termos seguintes e, em conclusão: 1.ª Em face do decidido em segundo grau de jurisdição, considera o Recorrente verificar-se a violação de lei na interpretação conferida aos artigos 19.º, alínea, b), 21.º, n.º 1 e 82.º do CPT (atualmente, artigo 77.º da LGT) e artigo 268.º, n.º 3 da CRP, bem como, ao artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRS, na redação à data, e artigo 12.º-A, do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, aditado pela Decreto-Lei n.º 263/92, de 24 de novembro. Colocam-se, em concreto, as seguintes questões: a) Saber se está cumprida a obrigação fundamental de fundamentação do ato de liquidação, quer do ponto de vista de facto quer do de Direito, prevista nos artigos 19.º, alínea, b), 21.º, n.º 1 e 82.º do CPT (atualmente, artigo 77.º da LGT) e artigo 268.º, n.º 3 da CRP, num caso em que o relatório de inspeção tributária e respetivos documentos anexos, não identificam os factos sujeitos à obrigação de retenção na fonte, os elementos e informações concretas sobre o enquadramento jurídico-tributário da situação e as normas legais que justificam a correção; e b) Saber se, para efeitos de obrigatoriedade de retenção na fonte, por parte das instituições financeiras, sobre juros decorridos antes do seu vencimento, amortização ou reembolso até à transmissão dos respetivos títulos de dívida, o novo artigo 12.º-A, do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 263/92, de 24 de novembro, o qual prevê a obrigação de entrega trimestral nos cofres do Estado do imposto apurado em função das regras aí estabelecidas, pode ser interpretado e aplicado a factos e operações ocorridas em data anterior à sua entrada em vigor.

  1. No caso vertente estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do presente recurso de revista, uma vez que as supra enunciadas questões assumem quer relevância jurídica, quer social, sendo a admissão de revista necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. entre outros o acórdão de 18.04.2018, proferido no âmbito do processo n.º 0471/17); 3.ª A título preliminar, e em face do entendimento do Supremo Tribunal Administrativo (STA) proferido no processo n.º 0159/19.3BELLE, datado de 20.04.2020 (e também no mesmo sentido, os acórdãos de 06.05.2020 e de 17.06.2020, proferidos nos processos n.º 019/18.5BELE e n.º 0249/14.9BESNT, respetivamente) o Recorrente interpõe o presente recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea c), do CPPT; 4.ª Entende a Recorrente que resulta evidente a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no caso sub judice, impondo-se a revista para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental; 5.ª No caso sub judice, a necessidade da revista para uma melhor aplicação do Direito assenta, desde logo, no facto de a questão ter a potencialidade de se repetir num número elevado de casos; 6.ª Os temas para os quais se convoca a atenção deste douto Tribunal, são de vital importância, na medida em que está em causa a ordenação da relação jurídico-tributária da administração com o contribuinte, sendo estes temas respeitantes à fundamentação do ato tributário e à interpretação e aplicação da lei no tempo, os quais estão amplamente debatidos na doutrina e jurisprudência; 7.ª As questões sobre o alcance, profundidade e extensão da obrigação de fundamentar o ato de liquidação, dando a conhecer aos respetivos destinatários, de forma expressa e acessível, os motivos factuais e legais, conforme imposto pelo artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, e atualmente pelo artigo 77.º da LGT (à data dos factos, artigos 19.º, alínea, b), 21.º, n.º 1 e 82.º do CPT), tal como invocadas pelo Recorrente nos presentes autos, são bastante comuns e são suscetíveis de se repetirem e de afetar inúmeros contribuintes, pelo que urge a melhor avaliação do caso concreto à luz dos aludidos preceitos legais; 8.ª Também a questão referente à inexistência da obrigação de retenção na fonte naquelas situações sub judice, por inexistência de norma legal, à data dos factos, que determinasse tal obrigação, são de vital importância e carecem de intervenção, por parte deste STA, por forma a melhorar a interpretação e aplicação dos preceitos legais à situação em apreço; 9.ª Efetivamente, pese embora exista uma corrente jurisprudencial nos termos da qual se considera que a norma de incidência vertida no Decreto-Lei n. 263/92, de 24 de novembro não possui caráter inovador, antes meramente enunciativo, o facto é que não foi ainda devidamente apreciado pela jurisprudência dos Tribunais superiores o impacto inovador do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 263/92, de 24 de novembro, o qual conduz à conclusão de que, à data dos factos em apreço nos autos (1990 e 1992), não existia qualquer obrigação de retenção na fonte sobre as situações acima descritas; 10.ª É notório que a decisão emitida pelo TCA Sul, ora recorrida, é, salvo o devido respeito, errada, designadamente porque incorre em violação do artigo 268.º, n.º 3 da CRP e artigos 19.º, alínea, b), 21.º, n.º 1 e 82.º do CPT (atualmente, artigo 77.º da LGT), assim como erroneamente interpretou e aplicou ao caso em apreço o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRS, por remissão do artigo 75.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRC, violando os princípios constitucionais da tipicidade fiscal e da não retroatividade fiscal; 11.ª Relativamente à primeira questão em equação, o erro do Tribunal é ostensivo porque assenta em premissas erradas, na medida em que a fundamentação vertida nos relatórios de inspeção tributária e restante documentação de apoio é manifestamente insuficiente, não contendo os elementos mínimos nem quanto à matéria de facto nem quanto à matéria de direito, que permitam ao Recorrente alcançar o iter cognitivo que conduziu à obrigação de proceder à retenção na fonte; 12.ª Dos autos resulta evidente que, a fundamentação de facto não se encontra nem bem estruturada nem “está devidamente escalpelizada a operação / conjunto de operações, respeitantes às transacções efectuadas sobre títulos de dívida e demais instrumentos de aplicação financeira (…)” (cf. página 29 do acórdão), laborando o Tribunal em erro, o qual colide frontalmente com o controlo da legalidade que deve ser efetuado relativamente ao cumprimento dos deveres basilares de fundamentação dos atos administrativos e tributários...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT