Acórdão nº 01336/18.0BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução08 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO AS---, S.A.

[devidamente identificada nos autos], Ré na acção que contra si foi intentada pela sociedade comercial AM---, Ld.ª [também devidamente identificada nos autos], inconformada, veio apresentar recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a final da sessão da Audiência final, pela qual foi indeferido o requerimento probatório que a mesma havia enunciado a final da Contestação por si deduzida.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “2. Conclusões.

I.

Salvo o devido respeito, a R. discorda em absoluto do despacho proferido na audiência final e que decorre, aliás, da respectiva acta, despacho esse que indeferiu os requerimentos probatórios constantes de

  1. Prova por documentos na parte final da sua contestação; II.

    Aliás, lendo o teor daquele despacho, detecta-se desde logo uma clara omissão de pronúncia, na medida em que é perfeitamente visível que não versam sobre o conteúdo dos requerimentos (das alíneas i) e ii)), já que não é minimamente exacto que a R. tenha requerido apenas “(...) a junção de documentos contabilísticos e das obrigações fiscais da Autora relativos aos custos com a reparação da viatura envolvida no acidente (...)”, omissão de pronúncia que, como sabido, gera nulidade que expressamente se invoca; III.

    Mesmo toda a boa vontade interpretativa não é suficiente, por pouco que seja, para que se possa considerar que aquele despacho incidiu, p. ex., sobre a pretensão da R. no sentido de que se verificasse a junção aos autos da “(...) folha de obra (ou equivalente) referente aos mesmo documentos que a A. junta (nºs. 4 e 5) da qual conste por escrito em que data deu entrada naquela(s) oficina(s) o referido veículo, quando iniciou(aram) e quando concluiu(ram) a reparação do veículo e ainda quanto demorou esta em número de horas, em que data foi dada ordem para a sua reparação e por quem, em que data entregou(ram) o veículo reparado (...)” (carregado no original); IV.

    Ora, tal matéria e tal requerimento (de contraprova, sublinhe-se) da R., considerando o alegado pela A., nomeadamente em 31º da p. i., reporta-se inequivocamente a uma parte do pedido indemnizatório da A. (vide também a este propósito o artigo 33º do petitório) e tem todo o interesse, não só para a defesa da R., mas especialmente para a boa decisão da causa; V.

    Por outro lado, mesmo em relação àquilo que, de acordo com o despacho recorrido, o tribunal a quo já parece estar suficientemente esclarecido (e, salvo um qualquer erro de avaliação, parece que até se pode adivinhar em que sentido), vê-se com muita dificuldade (talvez com toda a dificuldade seja mais apropriado de dizer e não se esquecendo, ademais, a questão/dúvida de saber se o despacho também incide sobre esta parte da alínea ii) do requerimento de prova indeferido) que p. ex. não tenha qualquer relevância/interesse, nomeadamente para a boa decisão da causa, apurar se a A., uma empresa ligada ao transporte de passageiros (táxis), recuperou/deduziu o montante respeitante ao I. V. A. (cfr. artigo 21º nº 1 alínea a) do C. I. V. A., a contrariu sensu), o que, considerando o alegado em 28º e 29º do petitório e os docs. nºs. 4 e 5 juntos, representa a quantia de € 2.225,98 (= € 1.125,70 + € 1.100,28) num montante total peticionado pela reparação do veículo de € 11.904,15 (Ora, esse era o sentido – que bem se percebe, de resto – de uma parte do requerimento que se pode ler na alínea ii) de

  2. Prova por documentos.); VI.

    Mais: ainda em relação à “fundamentação genérica” (e pouco clara, salvo o devido respeito) do despacho em crise que serviu para indeferir toda a pretensão probatória da R. constante de

  3. Prova por documentos – recorde-se: “(...) a junção de documentos contabilísticos e das obrigações fiscais da Autora relativos aos custos com a reparação da viatura envolvida no acidente (...)” – não só esta não é exacta, dado que são “pedidos” documentos também das oficinas reparadoras (e o despacho nada diz a esse respeito), mas também porque é manifesto que essa prova é de toda a utilidade tanto para a defesa da R., como sobretudo para a boa decisão da lide (não consta alegado, p. ex., que o veículo sofreu danos no pára-brisas em consequência do sinistro, além de que parece muito difícil, para dizer o menos, atento o “tipo” e a descrição do sinistro, bem como a prova produzida, ainda que com base apenas em declarações de parte, que isso possa ter acontecido – e o que é certo é que do doc. nº 4 resulta que terá sido aplicado um pára-brisas com o custo de, pelo menos, € 532,21); VII.

    Sobre os documentos contabilísticos e aqueles respeitantes ao cumprimento de obrigações fiscais (declarativas e de pagamento) da A., mas também daquelas oficinas a que se reportam os docs. nºs. 4 e 5 juntos com o petitório, nada melhor que, estes existindo, serem carreados para os autos, posto que isso permitirá muito mais facilmente (para lá de toda a prova testemunhal, portanto), e sendo o caso, naturalmente, estabelecer e perceber, de uma forma mais clara e inequívoca e na sua integralidade (ainda que correndo a R., com esta sua “iniciativa”, o risco de, por assim dizer, auxiliar a A. na sua pretensão probatória), o tráfico jurídico (e a economia) subjacente ao que vem alegado no petitório a este propósito; VIII.

    Acresce dizer que tais requerimentos probatórios destinavam-se, como bem se percebe, mormente da sua formulação, a opor contraprova aos factos alegados pela A. no petitório e à prova que esta se propunha fazer sobre eles, sendo, de resto, bem sabido, que consequências se deveriam daí extrair no caso de a R. ser bem sucedida nessa sua pretensão (que dizer, p. ex., e sem prejuízo de se entender que a R. deve ser absolvida dos pedidos formulados pela A., da hipótese de a Autoridade Tributária vir a confirmar que a A. deduziu/recuperou o I. V. A. inscrito nos docs. nºs. 4 e 5?); Isto posto, IX.

    Nada a dizer sobre a questão da repartição do ónus da prova e particularmente sobre a circunstância de estar cometida à A. a prova dos factos constitutivos do seu eventual direito, sendo certo que jamais a R. se quis “substituir” à A. na prova dos factos que a ela, A., está indiscutivelmente cometida, mas antes, e isso sim, opor contraprova a esses factos e à prova que viesse a ser produzida pela A. com esse propósito; X.

    Ora, esse – tal como decorre do disposto no artigo 346º do Cód. Civil – é um direito que manifestamente assiste à R. e que o tribunal a quo, sem qualquer motivo válido ou legal, mais que o coarctar a esta R., impediu com este despacho, assim remetendo a R. (e também a Interveniente) para uma posição meramente “passiva” e apenas sujeita ao sucesso ou insucesso da prova que o A. entendesse vir a fazer, o que é, salvo o devido respeito, totalmente inaceitável; XI.

    Neste passo, cabe ainda repetir que é inquestionável o interesse, quer para a defesa da R., quer até e sobretudo para a boa decisão da causa, das diligências probatórias requeridas pela R. (sempre – recorde-se – na perspectiva da contraprova); XII.

    Por outro lado, é também evidente que com esta decisão de indeferimento dos requerimentos probatórios da R., o tribunal a quo, com este despacho, violou, para além do já mencionado artigo 346º do Cód. Civil, também o disposto no artigo 4º do Cód. Proc. Civil, dado que, mais uma vez sem qualquer razão válida ou legal, negou à R., designadamente, o princípio de igualdade (ou da igualdade de armas) que ali se prevê e que deve ser assegurado ao longo de todo o processo e até mesmo quanto a estas questões de prova (ou contraprova); XIII.

    Nessa medida, entende a R. que o despacho de que se recorre deve ser revogado por este tribunal ad quem e substituído por um outro que, para efeitos de contraprova (de harmonia, aliás, com o que decorre daqueles requerimentos), defira todos os requerimentos de prova por documentos da R. que decorrem da parte final da contestação e que, salvo o devido respeito, mormente por melhor opinião, foram indeferidos indevidamente.

    Termos em que, e face ao que antecede, se deve dar total provimento ao presente recurso e respectivas conclusões, revogando-se a decisão (despacho proferido na audiência final e que indeferiu os requerimentos de prova por documentos da R.) de que se recorre, substituindo-se por uma outra que defira os requerimentos probatórios constantes da parte final da contestação da R., tudo com as necessárias consequências legais e como é de inteira justiça.

    “** A Recorrida AM---, Ld.ª, apresentou Contra alegações, sem que tenha enunciado as respectivas conclusões, mas de onde se extrai, de todo o modo, que o recurso deve ser julgado improcedente.

    * O Tribunal a quo proferiu despacho de sustentação da nulidade invocada, assim como de admissão do recurso, com fixação dos seus efeitos.

    * O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

    *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

    *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das...

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