Acórdão nº 204/22.5 BELLE-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | PEDRO MARQUES MARCHÃO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Pedido de escusa (art. 119.º, n.º 1, do CPC) DECISÃO 1. O Senhor Juiz de Direito, Dr. P ………………, a exercer funções no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (secção administrativa), veio, ao abrigo do disposto no artigo 119.º, n.ºs 1 e 2, primeira parte e n.º 3 segunda parte do CPC, pedir que lhe seja concedida dispensa de intervir no presente recurso de contra-ordenação que a sociedade P………………………………, Lda, interpôs da coima de EUR 5.000,00 e custas administrativas (EUR 102,00) que o Município de ..... lhe aplicou pela prática da infracção p.p. no artigo 4.º, n.º 5 e alínea d) do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
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A justificar a pretensão deduzida o Senhor Juiz alega, em síntese, que é cliente associado daquela sociedade unipessoal, com a denominação comercial “G………………”, sediada em ..... e que se dedica à actividade desportiva “com equipamentos para tonificação muscular e cardiovascular”, frequentando duas vezes por semana esse ginásio e que recorre, desde Março de 2022, aos serviços de consulta de nutricionismo ali prestados. Afirma ainda “não conhecer nem manter qualquer relação de amizade ou de inimizade com a gerência ou com o sócio da sociedade unipessoal”.
O pedido vem incorporado no recurso de contra-ordenação n.º 204/22.5 BELLE 3. Apreciando: 3.1. Aos juízes na sua missão de julgar é exigido estatutariamente, como garantia do seu exercício, que o façam com o dever de independência e imparcialidade, nos artigos 4.º e 7.º do EMJ, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30-7, sucessivamente alterado e republicado pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto.
3.2. Julgar com independência é fazê-lo sem sujeição a pressões, venham elas de onde vierem, deixando fluir o juízo-valorativo com sujeição apenas à lei, à consciência e às decisões dos tribunais superiores. E ser imparcial é posicionar-se numa posição acima e além das partes, dizendo o direito aplicável na justa composição de interesses cuja resolução lhe é pedida.
3.3. Pode dizer-se, de um modo geral, que a causa de recusa do juiz, ou pedido de escusa do juiz, há-de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com algum dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o objecto da sua decisão (cfr. Alberto do Reis, Comentário, vol. I, p. 439 e ss.).
3.4. Esses especiais contactos e/ou relação(ões) deverão ser de molde a criarem uma predisposição favorável ou desfavorável no julgamento e deverão ser aferidos tendo em conta o juízo...
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