Acórdão nº 204/22.5 BELLE-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARQUES MARCHÃO
Data da Resolução27 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Pedido de escusa (art. 119.º, n.º 1, do CPC) DECISÃO 1. O Senhor Juiz de Direito, Dr. P ………………, a exercer funções no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (secção administrativa), veio, ao abrigo do disposto no artigo 119.º, n.ºs 1 e 2, primeira parte e n.º 3 segunda parte do CPC, pedir que lhe seja concedida dispensa de intervir no presente recurso de contra-ordenação que a sociedade P………………………………, Lda, interpôs da coima de EUR 5.000,00 e custas administrativas (EUR 102,00) que o Município de ..... lhe aplicou pela prática da infracção p.p. no artigo 4.º, n.º 5 e alínea d) do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

  1. A justificar a pretensão deduzida o Senhor Juiz alega, em síntese, que é cliente associado daquela sociedade unipessoal, com a denominação comercial “G………………”, sediada em ..... e que se dedica à actividade desportiva “com equipamentos para tonificação muscular e cardiovascular”, frequentando duas vezes por semana esse ginásio e que recorre, desde Março de 2022, aos serviços de consulta de nutricionismo ali prestados. Afirma ainda “não conhecer nem manter qualquer relação de amizade ou de inimizade com a gerência ou com o sócio da sociedade unipessoal”.

    O pedido vem incorporado no recurso de contra-ordenação n.º 204/22.5 BELLE 3. Apreciando: 3.1. Aos juízes na sua missão de julgar é exigido estatutariamente, como garantia do seu exercício, que o façam com o dever de independência e imparcialidade, nos artigos 4.º e 7.º do EMJ, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30-7, sucessivamente alterado e republicado pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto.

    3.2. Julgar com independência é fazê-lo sem sujeição a pressões, venham elas de onde vierem, deixando fluir o juízo-valorativo com sujeição apenas à lei, à consciência e às decisões dos tribunais superiores. E ser imparcial é posicionar-se numa posição acima e além das partes, dizendo o direito aplicável na justa composição de interesses cuja resolução lhe é pedida.

    3.3. Pode dizer-se, de um modo geral, que a causa de recusa do juiz, ou pedido de escusa do juiz, há-de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com algum dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o objecto da sua decisão (cfr. Alberto do Reis, Comentário, vol. I, p. 439 e ss.).

    3.4. Esses especiais contactos e/ou relação(ões) deverão ser de molde a criarem uma predisposição favorável ou desfavorável no julgamento e deverão ser aferidos tendo em conta o juízo...

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