Acórdão nº 208/21.5T8CBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO H. P. requereu, no Cartório Notarial de …, inventário para partilha por divórcio contra V. M., seu ex-cônjuge, com quem foi casada no regime de bens de comunhão de adquiridos, tendo o requerido sido nomeado cabeça de casal.

A requerente deduziu reclamação à relação de bens apresentada pelo cabeça de casal e após vários requerimentos de resposta e contra-resposta, bem como produção de prova, foi proferido despacho, a 30/09/2020, que decidiu as questões suscitadas quanto à relação de bens.

O cabeça de casal apresentou nova relação de bens, tendo a requerente solicitado esclarecimento sobre o valor da benfeitoria, que veio a ser objeto de despacho proferido a 12/10/2020, que mandou relacionar a benfeitoria pelo valor de € 112.800,00, relativo ao valor da avaliação subtraído do valor da construção pré-existente (€ 138.800,00 – 26.000,00).

Teve lugar a conferência de interessados, com acordo parcial de adjudicação de verbas pelos interessados e, relativamente a uma das verbas, foi apresentada proposta em carta fechada pelo requerido, que foi aceite.

Foi elaborado mapa informativo da partilha, tendo o requerido e cabeça de casal procedido ao pagamento à requerente das tornas devidas.

Foi elaborado o mapa de partilha que não sofreu qualquer reclamação, tendo o mesmo sido homologado por decisão judicial, com adjudicação aos interessados dos bens, nos termos aí definidos.

A requerente interpôs recurso do despacho de decisão do incidente de reclamação à relação de bens de 30/09/2020, do despacho proferido a 12/10/2020 e da sentença homologatória da partilha, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: I) A Requerente não se conforma com a decisão interlocutória, proferida em 30/09/2020 no incidente de reclamação à relação de bens, no que concerne à seguinte matéria: ..."Crédito do património comum referente a benfeitorias realizadas no urbano sito na rua da ..., freguesia de ... e ..., ...: A reclamante diretamente assume a posição de que é um direito de crédito referente a benfeitorias realizadas num terreno próprio pelo que não teceremos quaisquer considerações e divergências doutrinais existentes sobre tal questão aceitando-se nos termos apresentados ou seja como simples benfeitoria inserida em bem próprio do cabeça de casal. Ambas as partes reconheceram, nomeadamente em sede produção de prova testemunhal, que a casa de morada de família foi edificada durante a constância do casamento, embora ainda não esteja atualmente concluída, e isto independentemente da contribuição a nível de trabalho que foi nesses testemunhos invocada. Assim, e nessa qualidade de benfeitoria foi realizada uma perícia ao imóvel, da qual as partes foram notificadas, tendo solicitado esclarecimentos, os quais foram prestados pelo perito. Nada mais foi requerido pelas partes pelo que, e dado que apenas foi reclamado o valor das benfeitorias, deverá ser relacionado o valor indicado pelo perito, mantido no esclarecimento posterior, constituindo a forma pela qual, o ex-cônjuge devedor terá que compensar o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio à custa da comunhão, gerando o reclamado crédito do património comum sobre o cônjuge proprietário, a ser compensado agora no momento da partilha." II) Do mesmo modo, a Requerente não se conforma com a decisão proferida em 12/10/2020, que incidiu sobre o requerimento apresentado nos autos em 07/10/2020, com o seguinte teor: : "...Na sequência do seu requerimento indica-se que o valor a ser relacionado é o indicado pelo perito, por nada mais ter isso invocado e provado, após os seus esclarecimentos, ou seja: Considera-se o valor da avaliação da benfeitoria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT