Acórdão nº 01448/21.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A……………….

, médica, residente na Rua ………, n.º …. ..., em Lisboa, intentou, ao abrigo da Lei n.º 83/95, de 31/8, processo cautelar contra o ESTADO PORTUGUÊS e o INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I.P., onde pediu que estes fossem intimados a adoptarem as providências necessárias à suspensão provisória da indicação terapêutica e administração das vacinas covid 19 que tenham autorização condicional de introdução no mercado, em todo o território nacional, a menores de 18 anos.

Por despacho datado de 27/8/2021, “indeferiu-se liminarmente a providência requerida”, com fundamento na “manifesta ilegitimidade da requerente” e na “manifesta falta de fundamento da pretensão formulada”.

Deste despacho, a requerente interpôs recurso para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 16/12/2021, decidiu, nos termos do art.º 277.º, al. e), do CPC, declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Inconformada, a requerente interpôs, deste acórdão, recurso de revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: ”I. DO INDEFERIMENTO LIMINAR - DA ALEGADA ILEGITIMIDADE DA AUTORA – DECISÃO DA 1.ª INSTÂNCIA 1.

A recorrente é parte legítima na presente ação popular já que está em causa o direito à saúde das crianças que é, no mínimo, uma refracção do direito fundamental difuso à saúde ao que acresce a defesa do princípio da primazia da Lei e da legalidade democrática, tal como é definida na Constituição e na Lei, havendo por isso violação da Lei 83/95, de 31/8.

2.

Ora são titulares do direito de ação popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, o que inclui a ora recorrente - médica, cidadã que no gozo dos seus direitos civis e políticos, veio na presente Ação Popular, em defesa do princípio da primazia da lei e da legalidade e, ainda, na defesa da saúde pública das crianças, que INDUBITAVELMENTE, afeta a saúde pública de toda a sociedade.

  1. DA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE 1.

    Ora dúvidas não podem restar que o pedido da A. desde o início, desde a PI, sempre foi relativamente à vacinação de menores de 18 anos, i.e. dos 0-17 anos – e ainda que a matéria de facto exposta tenha sido focada nos 12 aos 17 anos, já que a autorização condicional à altura só existia para esta faixa etária, a A. sempre fez questão de falar nas crianças no geral, explicando que a idade pediátrica ia dos 0 aos 17 anos, antevendo pelo andamento comercial das farmacêuticas, que o pedido deveria desde logo ser extenso a todo o grupo pediátrico, para o qual não existia o critério da EMERGÊNCIA, legalmente exigível para uma vacina com autorização condicional.

    2.

    Ora o douto acórdão foi proferido 2 dias antes da vacinação do grupo etário dos 05 aos 11 anos - facto PÚBLICO E NOTÓRIO, e do conhecimento do douto Tribunal Central Administrativo do Sul, como o próprio confessa saber, para não mais retirar, ao dizer que as crianças menores de 11 anos “passaram a estar abrangidos pelo esquema de vacinação recomendado para as crianças entre os 5 e os 11 anos”, e ainda por que a A. atempadamente comunicou.

    3.

    Havia à data do douto Acórdão, mais de 500 mil crianças só com uma dose e 175 mil crianças sem dose nenhuma, e o douto Tribunal considerou a haver inutilidade superveniente da lide, facto com o qual a A. não pode de forma alguma se conformar.

    4.

    Logo não existia qualquer inutilidade, sendo ainda à presente data a ação mais útil que nunca.

  2. DA VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE DEMOCRÁTICA E DA LEGISLAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL.

    1.

    A natureza da autorização condicional de vacinas pressupõe que a segurança e eficácia não está devidamente comprovada, bem como que se verifiquem vários requisitos, nomeadamente que exista uma situação de emergência. Prova-se que não existe situação de emergência para as crianças em Portugal, logo a autorização condicional não pode ser conferida.

    2.

    O Regulamento n.º 726/2004/CE estabelece os procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia do Medicamento, e o Regulamento n.º 507/2006/CE é que regulamenta a autorização condicional de introdução no mercado de medicamentos para uso humano abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    3.

    Só é possível a autorização condicional se existir EMERGÊNCIA, que no caso, para Portugal e para a faixa etária abaixo dos 17 anos não existe, já que nesta faixa etária a doença muito raramente se revela grave - art.º 2.º do Regulamento n.º 507/2006/CE.

    4.

    Pelo que nunca poderiam estar disponíveis estas vacinas com autorização condicional, livremente disponíveis para a faixa etária abaixo dos 18 anos.

    5.

    Acresce que nos termos do art.º 4.º do Regulamento n.º 507/2006/CE, é a ausência da comprovação da segurança e eficácia, que permite a autorização condicional.

    6.

    Pelo que não só a AUTORIZAÇÃO É CONDICIONAL, como a SEGURANÇA e EFICÁCIA continuam em estudo clínico.

    7.

    ...

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