Acórdão nº 01448/21.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A……………….
, médica, residente na Rua ………, n.º …. ..., em Lisboa, intentou, ao abrigo da Lei n.º 83/95, de 31/8, processo cautelar contra o ESTADO PORTUGUÊS e o INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I.P., onde pediu que estes fossem intimados a adoptarem as providências necessárias à suspensão provisória da indicação terapêutica e administração das vacinas covid 19 que tenham autorização condicional de introdução no mercado, em todo o território nacional, a menores de 18 anos.
Por despacho datado de 27/8/2021, “indeferiu-se liminarmente a providência requerida”, com fundamento na “manifesta ilegitimidade da requerente” e na “manifesta falta de fundamento da pretensão formulada”.
Deste despacho, a requerente interpôs recurso para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 16/12/2021, decidiu, nos termos do art.º 277.º, al. e), do CPC, declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Inconformada, a requerente interpôs, deste acórdão, recurso de revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: ”I. DO INDEFERIMENTO LIMINAR - DA ALEGADA ILEGITIMIDADE DA AUTORA – DECISÃO DA 1.ª INSTÂNCIA 1.
A recorrente é parte legítima na presente ação popular já que está em causa o direito à saúde das crianças que é, no mínimo, uma refracção do direito fundamental difuso à saúde ao que acresce a defesa do princípio da primazia da Lei e da legalidade democrática, tal como é definida na Constituição e na Lei, havendo por isso violação da Lei 83/95, de 31/8.
2.
Ora são titulares do direito de ação popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, o que inclui a ora recorrente - médica, cidadã que no gozo dos seus direitos civis e políticos, veio na presente Ação Popular, em defesa do princípio da primazia da lei e da legalidade e, ainda, na defesa da saúde pública das crianças, que INDUBITAVELMENTE, afeta a saúde pública de toda a sociedade.
-
DA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE 1.
Ora dúvidas não podem restar que o pedido da A. desde o início, desde a PI, sempre foi relativamente à vacinação de menores de 18 anos, i.e. dos 0-17 anos – e ainda que a matéria de facto exposta tenha sido focada nos 12 aos 17 anos, já que a autorização condicional à altura só existia para esta faixa etária, a A. sempre fez questão de falar nas crianças no geral, explicando que a idade pediátrica ia dos 0 aos 17 anos, antevendo pelo andamento comercial das farmacêuticas, que o pedido deveria desde logo ser extenso a todo o grupo pediátrico, para o qual não existia o critério da EMERGÊNCIA, legalmente exigível para uma vacina com autorização condicional.
2.
Ora o douto acórdão foi proferido 2 dias antes da vacinação do grupo etário dos 05 aos 11 anos - facto PÚBLICO E NOTÓRIO, e do conhecimento do douto Tribunal Central Administrativo do Sul, como o próprio confessa saber, para não mais retirar, ao dizer que as crianças menores de 11 anos “passaram a estar abrangidos pelo esquema de vacinação recomendado para as crianças entre os 5 e os 11 anos”, e ainda por que a A. atempadamente comunicou.
3.
Havia à data do douto Acórdão, mais de 500 mil crianças só com uma dose e 175 mil crianças sem dose nenhuma, e o douto Tribunal considerou a haver inutilidade superveniente da lide, facto com o qual a A. não pode de forma alguma se conformar.
4.
Logo não existia qualquer inutilidade, sendo ainda à presente data a ação mais útil que nunca.
-
DA VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE DEMOCRÁTICA E DA LEGISLAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL.
1.
A natureza da autorização condicional de vacinas pressupõe que a segurança e eficácia não está devidamente comprovada, bem como que se verifiquem vários requisitos, nomeadamente que exista uma situação de emergência. Prova-se que não existe situação de emergência para as crianças em Portugal, logo a autorização condicional não pode ser conferida.
2.
O Regulamento n.º 726/2004/CE estabelece os procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia do Medicamento, e o Regulamento n.º 507/2006/CE é que regulamenta a autorização condicional de introdução no mercado de medicamentos para uso humano abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.
3.
Só é possível a autorização condicional se existir EMERGÊNCIA, que no caso, para Portugal e para a faixa etária abaixo dos 17 anos não existe, já que nesta faixa etária a doença muito raramente se revela grave - art.º 2.º do Regulamento n.º 507/2006/CE.
4.
Pelo que nunca poderiam estar disponíveis estas vacinas com autorização condicional, livremente disponíveis para a faixa etária abaixo dos 18 anos.
5.
Acresce que nos termos do art.º 4.º do Regulamento n.º 507/2006/CE, é a ausência da comprovação da segurança e eficácia, que permite a autorização condicional.
6.
Pelo que não só a AUTORIZAÇÃO É CONDICIONAL, como a SEGURANÇA e EFICÁCIA continuam em estudo clínico.
7.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO