Acórdão nº 0561/15.0BEMDL 0779/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Relatório 1.1. A………….., S.A., contribuinte fiscal n.º …………, com sede social na Av.ª …………….., em Lisboa, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que com o n.º 5/15 corre termos no Gabinete de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Chaves para cobrança coerciva de «[t]axas devidas por ocupação de domínio público (espaço aéreo) com fios, cabos ou outro dispositivo de qualquer natureza e fim, travessando ou projectando-se na via pública, numa extensão de 1.820.000 metros lineares, durante o ano de 2012, previstas no n.º 3, do artigo 22.º da Tabela de Taxas, anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, em vigor no Concelho de Chaves, aprovado em reunião do órgão executivo em 12/04/2010 e sancionado pela Assembleia Municipal em 28/04/2010», dívida esta titulada pelo documento de receita n.º 3849, emitido em 6 de outubro de 2014, no valor de € 1.810.000,00.

O recurso foi admitido com subida imediata, nos autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificado da sua admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: A) A Recorrente, discorda em absoluto com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que operou uma errónea apreciação e um incorreto enquadramento do pedido e da causa de pedir, o que constitui fundamento para a requerer a sua revogação.

B) Designadamente quanto ao pedido formulado pela Recorrente com os fundamentos previstos na alínea a) h) e i) do art. 204.º do CPPT, com a consequente extinção do procedimento executivo.

C) Atendendo ao pedido que foi formulado na sua oposição, é claro, na ótica da Recorrente, a concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter; D) O pedido de extinção da execução é próprio da oposição à execução fiscal, uma vez que o que se pretende com tal meio processual é precisamente a extinção da execução fiscal.

E) Trata-se, portanto, de pedido adequado ao meio processual.

F) A invocação de ilegalidade requerida é uma ilegalidade abstrata da dívida exequenda, a qual constitui claramente, fundamento de oposição, nos termos da al. a) do art. 204.º do CPPT, conforme se invocou no seu pedido; G) É uma ilegalidade atinente à própria lei (ao regulamento do Município de Chaves) que originou o ato tributário em causa, e não ao acto de liquidação, o qual é nulo pela ilegalidade da lei que permitiu a sua emanação.

H) Com o pedido formulado (de procedência da oposição e consequente extinção do procedimento executivo) pretende-se que seja verificada a nulidade do título executivo por falta de requisitos, nos fundamentos previstos nas als. a), h) e i) do nº 1 do art. 204º do CPPT.

I) Como refere o Exmo. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição 2011 III volume, página 443 e 446, nota 4 ao artigo 204.º.: "Na alínea a) do n.º 1 deste artigo prevê-se como fundamento de oposição à execução fiscal a inexistência do tributo nas leis em vigor à data dos factos a que respeita ou não estar autorizada a sua cobrança à data da liquidação, se se tratar de um tributo relativamente ao qual ela dependa de autorização.” J) A ilegalidade invocada na petição inicial da oposição é a ilegalidade atinente à própria lei, ao Regulamento das Taxas da Câmara Municipal de Chaves, o que está em manifesta violação da reserva de lei consagrada na alínea i) do n.º 1, do artigo 165.º da CRP, tratando-se de uma inconstitucionalidade orgânica.

K) Na realidade, salvo melhor e douto entendimento de V. Exa., a base do processo encontra-se devidamente fundamentada por preenchimento da alínea a) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, em concreto, a inexistência do imposto, já que aqui se inclui a "ilegalidade abstrata ou absoluta consistente em não existir nas leis em vigor a contribuição, imposto ou taxa de que resultou a dívida", como também se refere no antes citado Acórdão do TCA Sul, de 07.03.2006 e igualmente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em 06-06-2012, inserto no processo n° 0864/11.

L) E caso assim não se entendesse, conforme acórdão do Supremo Tribunal da Justiça (STA) no processo 514/16-30 disponível em www.dgsi.pt "Tendo em vista os princípios da tutela jurisdicional efectiva pro actione, o STA tem vindo adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir- ainda com recurso à figura do pedido implícito- qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica (cfr. neste sentido o ac. de 28/5/2014, proc. n.º 1086/13)”.

M) Pelo que, considera a Recorrente, que os fundamentos invocados subsumem-se à lista dos previstos no art.º 204 do CPPT, no caso em concreto a alínea a) e h), não sendo incompatível com o pedido formulado.

N) Invocando como fundamento de oposição, a ilegalidade abstrata do tributo exequendo (TODP), nos termos do disposto no artigo 204.º nº 1 alínea a) do CPPT.

O) Por outro lado, o procedimento tributário instaurado pelo Município de Chaves e, especificamente, a execução fiscal, por deficiência/insuficiência dos actos de liquidações de taxas, encontra-se inquinado de ilegalidade, desde logo porquanto as taxas que pretende cobrar são abstratamente inexistentes.

P) Os actos de liquidação de taxas que enfermam de ilegalidades e nulidades, por via, entre outros, de uma errónea aplicação do preceituado (regulamentar) em concreto o artigo 22.º n.º 3 da Tabela de Taxas, anexa ao regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, em vigor no Concelho de Chaves e invocado pelo Município, conforme certidão de dívida remetida, atenta a atividade desenvolvida pela Recorrente, e, consequentemente, o regime legal que lhe é aplicável.

Q) Esta ilegalidade é atinente à própria lei, à própria norma de incidência, ao Regulamento e não à sua concreta aplicação consubstanciada no acto de liquidação, o que está em manifesta violação da reserva de lei consagrada na alínea i) do n.º 1, do artigo 165.º da CRP, tratando-se de uma inconstitucionalidade orgânica.

R) Nos presentes autos estamos perante uma execução que incide sobre uma taxa inexistente.

S) Diremos, que estamos perante uma inexistência jurídica do ponto de vista tributário; T) Esta ilegalidade ocorre na fixação das taxas em causa ou da sua subsistência após entrada em vigor da Lei das comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10/02).

U) A argumentação ora expendida tem merecido extenso e uniforme acolhimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, conforme exarado nos Acórdãos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT