Acórdão nº 0634/21.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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O MUNICÍPIO DE BRAGA [MB] - demandado nesta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão de «recurso de revista» do acórdão do TCAN, de 17.12.2021, que, concedendo provimento à apelação de A……….
- autor da acção -, revogou a sentença do TAF de Braga - datada de 04.07.2021 -, julgou procedente a acção e condenou-o no respectivo pedido, ou seja, «a restituir ao autor o valor correspondente à diferença entre o custo da obra executada pela Câmara Municipal de Braga e o valor da caução accionada, acrescido de juros de mora, com fundamento em enriquecimento sem causa».
Defende que a «revista» interposta - e que pretende ver admitida - é necessária porque o acórdão recorrido «não faz uma correcta interpretação da legislação aplicável», e ainda porque a questão em litígio «é da maior relevância jurídica».
O recorrido – A……..
- por sua vez, defende a não admissão da revista, pois entende não estar preenchido, no caso, qualquer dos pressupostos legais «exigidos no nº1 do artigo 150º do CPTA».
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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O autor da acção – A……..
- demandou o MUNICÍPIO DE BRAGA pedindo ao tribunal a sua condenação a restituir-lhe o valor correspondente à «diferença» entre o custo da obra - executada pelos serviços da Câmara Municipal de Braga - e o valor da caução que recebeu, acrescido de juros de mora - à taxa em vigor - até efectivo e integral pagamento, e, subsidiariamente, que reduza ao valor pago na «execução coerciva dos trabalhos» o respectivo valor de mercado, àquela data.
O tribunal de 1ª...
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