Acórdão nº 0106/11.0BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25 de novembro de 2021, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgara procedente a oposição deduzida por B………… e A…………, executados por reversão no processo de execução fiscal n.º 3409200601095048 e apensos, por dívidas provenientes de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares e coimas, dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, no valor total de € 39.878,77 em que era devedora originária C…………, Ldª., revogando a sentença na parte recorrida e julgando improcedente a oposição quanto ao Oponente A…………, e quanto às dívidas de IVA e IRS dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.º O presente recurso incide sobre o douto Acórdão proferido nos presentes autos, que revogou a decisão na parte recorrida, julgando a oposição improcedente quanto ao ora recorrente.

  1. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não pode o recorrente concordar com tal confirmação.

  2. Diz o tribunal ad quo que não se entende por que motivo a sociedade C…………, Lda. só se apresentou à insolvência no ano de 2011 (cfr. facto n.º 20 do probatório), se já há muito, atravessava tão difícil situação económica.

  3. Ora como o Douto Tribunal deve entender é difícil para alguém que dedicou toda uma vida a um negócio, que sempre fez o possível e o impossível para que resultasse, reconhecer que o mesmo não está a resultar.

  4. Com efeito, o ora Recorrente sempre achou, até à data da insolvência que iria conseguir “dar a volta por cima”.

  5. O ora recorrente sempre agiu com o maior cuidado e prudência.

7.ª Tendo ilidido a presunção de culpa que sobre ele recai por força do referido artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT durante toda a fase de prova.

Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, se revogará a douta decisão recorrida…fazendo-se a habitual Justiça! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste STA não emitiu parecer.

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e...

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