Acórdão nº 01673/11.4BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1673/11.4BELRS Recorrente: “A……., SGPS, S.A.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 30 de Setembro de 2020 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/faa4511dfcc3a9d1802585f3006be118.

) – que negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida, na sequência do indeferimento do recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa, contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício do ano de 2002 –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «a. Revestindo as questões em apreço nos autos uma relevância manifestamente prática, em atenção à susceptibilidade da questão controvertida de se expandir para além dos limites da situação singular, independentemente da sua relevância teórica, resultando da mesma a possibilidade de repetição da questão noutros casos e da necessidade de garantir a uniformização do direito pela instância de cúpula do sistema judicial tributário, verifica-se – à luz da interpretação que vem sendo firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo quanto a cada um dos requisitos legais previstos n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, para a admissão do Recurso de Revista quanto a uma decisão de mérito emanada pelo Tribunal Central Administrativo – estarem reunidos os pressupostos para o conhecimento do mérito do presente Recurso de Revista; b. Atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 63.º da LGT, que consagra o princípio da irrepetibilidade da inspecção, verifica-se que, considerando a factualidade dada como provada nos presentes autos, a liquidação impugnada é manifestamente ilegal porquanto resulta de uma segunda apreciação dos mesmos factos tributários por parte da Autoridade Tributária, concluindo-se que “as instâncias [trataram] a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema”, verificando-se, assim, estar preenchido o segundo requisito a que alude a 2.ª parte do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT (necessidade de garantir a melhor aplicação do direito) para efeitos de admissão do Recurso de Revista; c. No presente Recurso discute-se uma questão que não é de natureza meramente casuística, sendo previsível que a sua solução tenha, ou possa vir a ter, repercussões noutras situações, dada a sua abrangência, que de facto é extensível a todos os casos em que se verifique a repetição de mais do que um procedimento de inspecção (materialmente) externo, estando, portanto, verificado o requisito da relevância social fundamental da referida questão a que alude a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, pelo que, estando preenchidos, in casu, os pressupostos legais para a admissão do presente Recurso de Revista, deverá o mesmo ser admitido por Vossas Excelências; d. Atendendo à existência de uma outra acção inspectiva anterior à operada em 2006 (in casu, a inspecção credenciada pelas Ordens de Serviço n.º 03/1/260, 03/1/261 e 04/1/1, de âmbito geral, efectuada aos exercícios de 2000, 2001 e 2002 e notificada em 2004), em relação ao mesmo sujeito passivo (PETROGAL), imposto (IRC) e período de tributação (2002), no âmbito da qual a Autoridade Tributária teve acesso aos elementos de facto subjacentes ao pedido de reconhecimento de desvalorização excepcional formulado pela sociedade e que poderia, se assim quisesse, ter inspeccionado e efectuado todas as correcções que entendesse serem devidas, será de concluir que o caso vertente se subsume à factispécie prevista no n.º 3 do artigo 63.º da LGT e, como tal, não era possível à Autoridade Tributária ter efectuado uma segunda inspecção (materialmente) externa; e. Considerando que o procedimento de inspecção que antecedeu a liquidação de IRC impugnada (i) é materialmente externo, (ii) não deriva de um “facto novo” – e, ainda que derivasse (o que por mero dever de patrocínio se concebe), não foi devidamente fundamentado pelo dirigente máximo do serviço e (iii) não visou fiscalizar a confirmação de pressupostos de direito que o contribuinte tenha invocado perante a Autoridade Tributária, a liquidação de IRC impugnada é ilegal porquanto deriva de um procedimento inspectivo que viola cabalmente o disposto no n.º 3 do artigo 63.º da LGT; f. A qualificação dada pela Autoridade Tributária a um procedimento inspectivo não tem carácter vinculativo, se o conteúdo dos actos praticados pelos serviços de inspecção vier a revelar-se contrário à qualificação dada, podendo, com efeito, um procedimento formalmente interno, ser materialmente (e efectivamente) externo; g. É entendimento jurisprudencial que, nos termos do disposto no artigo 13.º do RCPIT, estamos perante um procedimento de inspecção externo quando: (i) a inspecção tiver lugar fora das instalações da Autoridade Tributária (ii) os serviços de inspecção analisarem elementos que não os da própria Autoridade Tributária ou (iii) a inspecção comportar a análise interna de elementos obtidos em diligências inspectivas externas de outros procedimentos; h. O procedimento inspectivo credenciado pela Ordem de Serviço n.º OI200600469, de 03.11.2006 não se destinou, única e exclusivamente, a proceder a uma análise formal e de coerência dos documentos, tendo igualmente procedido à verificação da contabilidade e registos contabilísticos e documentos de suporte/listagens da Recorrente, registos esses obtidos numa primeira inspecção realizada ao mesmo exercício (2002) e à qual, por mero procedimento inspectivo interno, a Autoridade Tributária não teria acesso, razão pela qual deve ser requalificado como “externo”, com todas as consequências legais, mormente a aplicação ao caso concreto da limitação prevista no n.º 3 do artigo 63.º da LGT; i. Considerando o entendimento da mais avalizada Doutrina e, bem assim, dos Tribunais Superiores, estando em causa uma realidade que a Autoridade Tributária podia (e devia), à data da realização da primeira inspecção, conhecer – in casu o pedido de reconhecimento de desvalorização excepcional de bens no activo imobilizado corpóreo –, é por demais evidente que a decisão de indeferimento não se subsume ao conceito de “factos novos” previsto no n.º 3 do artigo 63.º da LGT, por não ser, objectivamente, superveniente.

j. Ao abrigo do princípio da decisão previsto nos artigos 56.º e 57.º n.º 1 da LGT, na redacção à data dos factos, a Autoridade Tributária deveria ter conhecido do mérito do pedido de reconhecimento de desvalorização excepcional de bens no activo imobilizado corpóreo apresentado pela Recorrente no prazo de seis meses, pelo que, o eventual atraso no conhecimento do mérito do citado pedido formulado pela Recorrente em Março de 2003 – e, em consequência, a inspecção tributária instaurada pela Autoridade Tributária para concretização das conclusões do referido pedido – não pode ser imputável ao sujeito passivo; k. A ratio que presidiu à redacção do artigo 63.º da LGT e que subjaz ao princípio da irrepetibilidade da inspecção é a tutela do sujeito passivo quanto à reapreciação de factos, com excepção dos novos, não se podendo incluir nestes – sob pena de se estar perante letra morta – os factos decorrentes de outros conhecidos pela Autoridade Tributária e cuja ocorrência desta unicamente depende; l. O facto de a competência para a apreciação do pedido de reconhecimento de desvalorização excepcional de bens no activo imobilizado corpóreo ser da Direcção de Serviços do IRC, ao passo que a competência para a fiscalização tributária ser da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa não poderá determinar a verificação de um “facto novo”, na medida em que, estando na esfera da mesma entidade (Autoridade Tributária), nos termos do n.º 3 do artigo 1.º da LGT, (i) a apreciação do mérito do pedido formulado pela Petrogal em Março de 2003 e, ainda, (ii) a...

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