Acórdão nº 01914/09.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P.

    - em «sucessão legal» do Ex-HOSPITAL DE S. MARCOS, demandado na presente acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão de «recurso de revista» do acórdão do TCAN de 03.12.2021, que negou provimento ao «recurso de apelação» que interpusera da sentença - de 18.05.2021 - pela qual o TAF de Braga a condenara a indemnizar o autor da acção – A………...

    - pelos danos - patrimoniais e morais - para ele resultantes de «negligência médica» que levou a que lhe tivessem de ser amputados os membros inferiores - a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, o réu condenado a pagar ao autor 150.000,00€ a título de danos não patrimoniais, 29,45€ a título de custos com deslocações, e quantia a liquidar ulteriormente pelos danos restantes, e respeitantes a um enunciado conjunto de situações, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.

    Foram chamados ao processo, a título de «intervenção acessória», três médicos - B………., C………. e D………… - e ainda a Companhia de Seguros E…………, SA.

    Defende a ora recorrente que a revista interposta - que pretende ver admitida - é necessária devido à relevância jurídica e social do assunto em litígio, e para uma melhor aplicação do direito.

    O autor – A………..

    - e os médicos «intervenientes» - B……….., C……….. e D………… - apresentaram contra-alegações, individuais, nas quais militam, além do mais, pela não admissão do recurso de revista da ré, por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para...

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