Acórdão nº 02462/18.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A………….., LDA, melhor identificada nos autos vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exarada a fls. 268 e seguintes do SITAF, a qual julgou verificada exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual e determinou a absolvição do réu da instância.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 281 a 294 do SITAF; I. O presente recurso pretende contestar a decisão do Tribunal a quo, por erro de julgamento em matéria de facto e de Direito, nomeadamente, porque o Tribunal a quo não considerou, erradamente que o ato administrativo impugnado na acção administrativa aqui em apreço é um ato primário.

II. O regime previsto no n.º 4 do artigo 59.º CPTA não é aplicável ao caso concreto porque estamos perante um ato primário e como tal, suscetível de ser autonomamente impugnado.

III. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação sobre a situação jurídica aqui subjacente.

IV. A decisão de indeferimento do pedido de segunda avaliação indeferiu o pedido da segunda avaliação com o fundamento de que não se pode aplicar o procedimento previsto no nº3 do artigo 76º do Código do IMI à segunda avaliação geral realizada ao abrigo do artigo 15º-F do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro porque o nº1 do artigo 15º D desse Decreto-Lei remete exclusivamente para os artigos 38º e seguintes do Código do IMI e que apenas estes artigos se aplicam à segunda avaliação geral; V. Por seu lado, a decisão de indeferimento do recurso hierárquico alegou que, no âmbito da avaliação geral, o pedido de segunda avaliação apenas é legítimo nos casos em que se discute a determinação do VPT, nos termos dos artigos 38º e seguintes do Código do IMI, e apenas para efeitos de IMI; VI. Mais alegou que o direito da Recorrente, na qualidade de alienante, em contestar o VPT, para efeitos de IRC, estava vedado ao abrigo do artigo 15º-F do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, pois esse pedido estaria circunscrito ao sujeito passivo, na qualidade de proprietário do prédio, à Câmara Municipal e ao Chefe do Serviço de Finanças; VII. Para depois vir alegar, em contradição, que a A……….. teria o direito de contestar o VPT, para efeitos de IRC, se invocasse o artigo 64º do Código de IRC e o correspondente procedimento previsto no artigo 139º do Código do IRC; VIII. A decisão de indeferimento do recurso hierárquico, por um lado, manteve o sentido da decisão de indeferimento do pedido de segunda avaliação, mas com fundamentação diferente, na medida em que justificou a sua decisão com base nos objetivos da avaliação geral e nos objetivos do procedimento avaliativo do IMI, mormente o resultado único (pontos 4 e 5 ); IX. E, por outro lado, alterou o sentido da decisão ao acrescentar os pontos 8 a 10 da referida de indeferimento do recurso hierárquico; X. A decisão de indeferimento do recurso hierárquico não é um ato confirmativo, mas sim um ato administrativo primário e como tal, suscetível de impugnação no prazo de três meses contados a partir da sua notificação; XI. O Tribunal a quo não tomou em consideração o facto de o oficio de notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico prever os meios de defesa e respetivos prazos de defesa.

XII. E fez, no caso concreto, uma interpretação e aplicação indevida do nº 4 do artigo 59º do CPTA; XIII. Tal interpretação e aplicação da Lei não se adequa com a ratio do regime referente à impugnabilidade de atos primários; XIV. A acção administrativa em apreço foi tempestivamente apresentada e portanto, não se verifica a exceção dilatória da intempestividade da prática de ato processual, como entendeu a quo.

XV. O presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo e consequentemente a acção administrativa deve ser considerada tempestivamente apresentada.

I.2 – Contra-alegações Foram apresentadas contra-alegações, as quais possuem o seguinte quadro conclusivo: 1.ª A sentença recorrida, atento terem sido invocadas diversas exceções na Contestação apresentada, julgou em primeiro lugar a exceção de caducidade do direito de ação, tendo decidido que a ação administrativa apresentada em 27/09/2018 é intempestiva, por ter sido apresentada decorridos mais de três meses sobre a data da decisão do indeferimento tácito do recurso hierárquico (art. 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA), o que determina a caducidade do direito de ação e consubstancia a exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição do réu da instância [art. 89.º...

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