Acórdão nº 01048/19.7BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. C…………………., ACE; A……………….., S.A.; D………….., S.A.; e E…………, S.A., invocando o artigo 150º do CPTA, vêm pedir revista do acórdão do TCAS de 20.01.2022, que, no âmbito de processo cautelar, em que demandaram a B…………… S.A. UNIPERSONAL, e mais três contra-interessados [BANCO F……….., S.A.; G……………, S.A.; H…………. S.A. - SUCURSAL ESPAÑA], decidiu conceder provimento ao recurso de apelação, revogar a sentença do TAF de Sintra - de 13.11.2019 - e julgar improcedente a pretensão cautelar.
Alegam que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da necessidade de uma «melhor aplicação do direito e em nome da relevância jurídica e social das questões» a apreciar e decidir.
A recorrida B……………….. defende que o recurso de revista «não deve ser admitido» por a questão em litígio não revestir importância fundamental e se encontrar bem decidida no acórdão recorrido.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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A «providência cautelar» decretada pelo TAF consistira na suspensão de eficácia do acto de aplicação de penalidades contratuais ao empreiteiro - «Agrupamento Complementar de Empresas» [ACE] requerente -, e na intimação da B……….. a abster-se de qualquer acto de execução do mesmo, e, ainda, de accionar quaisquer montantes titulados por garantias bancárias.
Houve um primeiro recurso de revista, admitido por esta Formação [AC de 07.10.2021], e já decidido por acórdão da Secção [AC de 09.12.2021] que lhe concedeu provimento e mandou baixar o processo ao...
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