Acórdão nº 01048/19.7BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. C…………………., ACE; A……………….., S.A.; D………….., S.A.; e E…………, S.A., invocando o artigo 150º do CPTA, vêm pedir revista do acórdão do TCAS de 20.01.2022, que, no âmbito de processo cautelar, em que demandaram a B…………… S.A. UNIPERSONAL, e mais três contra-interessados [BANCO F……….., S.A.; G……………, S.A.; H…………. S.A. - SUCURSAL ESPAÑA], decidiu conceder provimento ao recurso de apelação, revogar a sentença do TAF de Sintra - de 13.11.2019 - e julgar improcedente a pretensão cautelar.

Alegam que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da necessidade de uma «melhor aplicação do direito e em nome da relevância jurídica e social das questões» a apreciar e decidir.

A recorrida B……………….. defende que o recurso de revista «não deve ser admitido» por a questão em litígio não revestir importância fundamental e se encontrar bem decidida no acórdão recorrido.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. A «providência cautelar» decretada pelo TAF consistira na suspensão de eficácia do acto de aplicação de penalidades contratuais ao empreiteiro - «Agrupamento Complementar de Empresas» [ACE] requerente -, e na intimação da B……….. a abster-se de qualquer acto de execução do mesmo, e, ainda, de accionar quaisquer montantes titulados por garantias bancárias.

    Houve um primeiro recurso de revista, admitido por esta Formação [AC de 07.10.2021], e já decidido por acórdão da Secção [AC de 09.12.2021] que lhe concedeu provimento e mandou baixar o processo ao...

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