Acórdão nº 079/18.9BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022

Data07 Abril 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 –A………, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 289.º (sic) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30 de setembro de 2021, que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que indeferiu liminarmente, por incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal, para conhecer do pedido formulado na acção interposta – de impugnação judicial de acto inválido e para “Reconhecimento de um Direito ou interesse Legítimo em Matéria Tributária”, contra a notificação pessoal para pagamento de valor em dívida, nos termos do disposto no artigo 105.°, n.° 4, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), efectuada pelo Instituto da Segurança Social, IP. - Departamento de Fiscalização - Unidade de Fiscalização do Algarve.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) Estabelece o artigo 285º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista” que: “1. Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2. A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado. 4. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência a matéria de facto fixada nas instâncias. 6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso em concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso tributário.” B) Como resulta do nº 1 do artigo transcrito a excecionalidade do recurso de revista estando a sua admissibilidade condicionada por um critério qualitativo que exige que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito.

  1. Ora, no caso dos presentes autos, o douto Tribunal a quo, considerou erradamente, (…) “Assim sendo, temos por correcto o entendimento acolhido na decisão recorrida, de indeferimento liminar da ação, por incompetência absoluta, em razão da matéria, para conhecer do pedido, pelo que será de negar provimento ao recurso” D) Acrescentando, o douto acórdão de que aqui se recorre que, “A verdade é que a notificação em causa, a que alude a alínea B) dos factos provados, efetuada ao abrigo do artigo 105º nº 4 alínea b) do RGIT, embora efetuada pelos competentes serviços da Segurança Social, inclui-se e faz parte do processo crime, valendo apenas para os efeitos aí previstos. Ou seja, essa notificação não corresponde ao apuramento/liquidação de imposto cuja validade seja da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais dirimir, através, da presente impugnação judicial, importando ter presente que, nos termos do artigo 212º nº 3 da CRP, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, e, bem assim, que, nos termos do artigo 1º nº 1 do ETAF, “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4º deste Estatuto.” O artigo 4º nº 3 do ETAF, exclui expressamente do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de actos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões, como é o caso que aqui nos ocupa.” E) Salvo o devido respeito, esta questão é de elevada relevância jurídica e social, até porque, provado que foi, que o Recorrente foi notificado nos termos e para os efeitos da alínea b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT, e sabendo-se que o pagamento exclui e obsta à punibilidade dos factos e à instauração do competente processo de inquérito, o mesmo constitui indubitavelmente, um ato administrativo que pode e deve ser impugnado judicialmente.

  2. Ora, o Recorrente, ao ser notificado nos termos do disposto na alínea b) do nº 4 do artigo 105º do Regime Geral das Infrações Tributárias, é notificado para efetuar o pagamento dos valores constantes da mesma, sob pena de procedimento criminal. Logo, existe aqui uma exigência de cumprimento da obrigação tributária.

  3. A definição de que o responsável solidário, quando notificado para proceder ao pagamento (artigo 105º nº 4 alínea b) do RGIT) não tem ou tem a possibilidade de impugnar o ato cujo pagamento lhe é exigido, é uma questão de extrema relevância social e jurídica, e tal decisão torna-se imperiosa para uma melhor aplicação do direito.

  4. Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de abril de 2014, recurso nº 1853/13, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre, “(…) o preenchimento do conceito indeterminado, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ou comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especial intrincado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indicadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais e doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.” I) In casu, é indubitável que a utilidade da decisão a proferir nos presentes autos extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. Na medida em que, o ato administrativo de notificação nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do número 4 do artigo 105º do RGIT, é efetivamente condição objetiva de punibilidade do procedimento criminal.

  5. A mesma jurisprudência do STA tem igualmente sublinhado a excecionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito e que se trata não de...

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