Acórdão nº 01119/21.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo A…………, SA vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 20.01.2022, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida pelo TAF de Leiria que julgou procedente a excepção dilatória de falta de interesse em agir, na acção de contencioso pré-contratual por si intentada contra o Ministério do Ambiente e da Ação Climática, sendo contra-interessadas (CI) B…………, SA e C…………, SA – Sucursal em Portugal.

No seu recurso defende a Recorrente que se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 150º, nº 1 do CPTA para a admissão da revista.

Não foram apresentadas contra-alegações.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    A Autora da presente acção de contencioso pré-contratual visa a declaração de ilegalidade das disposições previstas nas alíneas a) e b) do nº 6 e alíneas a), b) e c) do nº 14, todos do Anexo III do Programa do Procedimento e, bem assim, a anulação do acto que aprovou as peças do procedimento, bem como a condenação da Entidade Demandada à aprovação de novas peças do procedimento sem reincidir nas ilegalidades detectadas e a praticar todos os actos e diligências subsequentes previstos na tramitação legal do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação, num prazo a determinar.

    Apontou diversas ilegalidades ao Programa do Procedimento, concluindo que o modelo de avaliação viola o disposto nos arts. 74º, nº 1, 75º, nº 1, 132º, nº 1, alínea n) e 139º, nº 3, todos do CCP.

    O TAF de Leiria considerou que a A. não poderia retirar vantagem ou...

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