Acórdão nº 02337/20.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP [doravante R.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 28.01.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 409/434 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que A………… [doravante A.] havia deduzido por inconformado com a decisão proferida em 24.09.2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT], que tinha decidido julgar totalmente improcedente a ação urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias deduzida contra si e o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, IP, e que o intimou «a, no prazo de 10 dias, apreciar o pedido que lhe foi dirigido pelo autor (de atribuição de pensão de velhice antecipada) considerando todo o período contributivo que o mesmo apresenta, incluindo aquele em que efetuou descontos para a CAFEB, e fixar o valor da pensão de velhice antecipada».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 443/465] ao que se infere das alegações produzidas «para uma melhor aplicação do direito» [fundada esta in casu na violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 02.º, 03.º, 06.º, n.º 2, do DL n.º 1-A/2011, de 03.01, 11.º do DL n.º 127/2011, de 31.12, e das cláusulas 136.ª e 137.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário (IRCT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 3, de 22.01.2011), e, a contrario, do disposto nos arts. 01.º, 02.º, 03.º e 05.º do DL n.º 127/2011].

  2. O A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 468/479] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão, suscitando ainda a extemporaneidade da interposição do recurso [cfr. fls.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as...

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