Acórdão nº 02337/20.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP [doravante R.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 28.01.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 409/434 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que A………… [doravante A.] havia deduzido por inconformado com a decisão proferida em 24.09.2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT], que tinha decidido julgar totalmente improcedente a ação urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias deduzida contra si e o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, IP, e que o intimou «a, no prazo de 10 dias, apreciar o pedido que lhe foi dirigido pelo autor (de atribuição de pensão de velhice antecipada) considerando todo o período contributivo que o mesmo apresenta, incluindo aquele em que efetuou descontos para a CAFEB, e fixar o valor da pensão de velhice antecipada».
-
Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 443/465] ao que se infere das alegações produzidas «para uma melhor aplicação do direito» [fundada esta in casu na violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 02.º, 03.º, 06.º, n.º 2, do DL n.º 1-A/2011, de 03.01, 11.º do DL n.º 127/2011, de 31.12, e das cláusulas 136.ª e 137.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário (IRCT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 3, de 22.01.2011), e, a contrario, do disposto nos arts. 01.º, 02.º, 03.º e 05.º do DL n.º 127/2011].
-
O A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 468/479] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão, suscitando ainda a extemporaneidade da interposição do recurso [cfr. fls.
].
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
-
Do referido preceito extrai-se, assim, que as...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO