Acórdão nº 0966/21.7BELSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A………… CONSTRUCCIÓN, S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL - requerente no âmbito deste «processo cautelar» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão de «recurso de revista» do acórdão do TCAS de 03.02.2022 que negou provimento à sua «apelação da sentença» - de 12.10.2021 - pela qual o TAC de Lisboa absolveu a PARQUE ESCOLAR, E.P.E., das pretensões cautelares por ela deduzidas, fazendo-o, embora, com uma «diferente fundamentação».

    Defende que a «revista» interposta - e que pretende ver admitida - é necessária porque o acórdão recorrido «não faz uma correcta interpretação da legislação aplicável», e ainda porque a questão em litígio se reveste de «relevância jurídica».

    A recorrida - PARQUE ESCOLAR - por sua vez, defende a não admissão da revista, por entender que não estão preenchidos os pressupostos legais para o efeito, «exigidos no nº1 do artigo 150º do CPTA».

  2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  3. A A………… instaurou este processo cautelar - como incidente do processo principal - contra a PARQUE ESCOLAR pedindo ao tribunal que decretasse duas providências: a suspensão da execução do contrato de empreitada entre elas celebrado - contrato de empreitada de obras públicas nº19/3683/CA/C, celebrado a 23.04.2019, relativo à «Reabilitação da Escola Secundária ………, em Lisboa» - e a intimação da requerida à abstenção de todos os actos inerentes à mesma.

    Nele, densifica o fumus boni juris à volta da alegada nulidade do contrato, estribada na falta de revisão do projecto por entidade independente, e de entrega dos elementos de projecto...

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