Acórdão nº 0124/11.9BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [doravante R./ME] e a……….
[doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam per se a admissão dos recursos de revista interpostos do acórdão de 05.11.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 611/632 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que, por um lado, desatendeu a arguição de intempestividade do recurso suscitada pelo R./ME e que, por outro lado, concedeu apenas parcial provimento ao recurso interposto pelo A., condenando o R./ME e ESTADO PORTUGUÊS [doravante R./EP] «no pagamento ao Recorrente das quantias relativas às remunerações e respetivos proporcionais de subsídio de férias e de Natal que o A. deixou de auferir no período compreendido entre 12.02.2010 e 28.02.2010 (inclusive), acrescida de juros de mora, desde a citação e até efetivo e integral pagamento», «no pagamento do diferencial da remuneração auferida pelo Recorrente no primeiro contrato e no segundo contrato, durante o período da vigência deste, de modo a perfazer o valor equivalente a 1.373€/Mês, acrescida de juros de mora, desde a citação e até efetivo e integral pagamento» e ainda o R./ME «na contabilização do tempo de serviço entre o início do primeiro contrato e o termo do segundo contrato, como horário completo», absolvendo os RR. do demais peticionado [pedido formulado respeitava a: i) «requerer que a denúncia do contrato realizado pela Escola ……… seja declarado ilícito»; ii) condenação dos RR. «a pagar ao autor quantia de título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais … 15.860 euros …, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento»; iii) condenação do R./ME «a contabilizar o tempo de serviço ao professor ora autor no tempo que vigoraria o contrato ou seja de 12 de fevereiro de 2010 a 31 de agosto de 2010»].
-
Motivam a necessidade de admissão dos recursos de revista [cfr., respetivamente, fls. 641/672 e fls. 680/703], na relevância jurídica e social do litígio e das questões suscitadas [quanto ao R./ME, respeitante à articulação das regras de apresentação/prática de atos/peças processuais, dos poderes/vinculações do tribunal de recurso e do regime de suspensão dos prazos processuais aportado no quadro da legislação produzida durante...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO