Acórdão nº 0124/11.9BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [doravante R./ME] e a……….

[doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam per se a admissão dos recursos de revista interpostos do acórdão de 05.11.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 611/632 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que, por um lado, desatendeu a arguição de intempestividade do recurso suscitada pelo R./ME e que, por outro lado, concedeu apenas parcial provimento ao recurso interposto pelo A., condenando o R./ME e ESTADO PORTUGUÊS [doravante R./EP] «no pagamento ao Recorrente das quantias relativas às remunerações e respetivos proporcionais de subsídio de férias e de Natal que o A. deixou de auferir no período compreendido entre 12.02.2010 e 28.02.2010 (inclusive), acrescida de juros de mora, desde a citação e até efetivo e integral pagamento», «no pagamento do diferencial da remuneração auferida pelo Recorrente no primeiro contrato e no segundo contrato, durante o período da vigência deste, de modo a perfazer o valor equivalente a 1.373€/Mês, acrescida de juros de mora, desde a citação e até efetivo e integral pagamento» e ainda o R./ME «na contabilização do tempo de serviço entre o início do primeiro contrato e o termo do segundo contrato, como horário completo», absolvendo os RR. do demais peticionado [pedido formulado respeitava a: i) «requerer que a denúncia do contrato realizado pela Escola ……… seja declarado ilícito»; ii) condenação dos RR. «a pagar ao autor quantia de título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais … 15.860 euros …, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento»; iii) condenação do R./ME «a contabilizar o tempo de serviço ao professor ora autor no tempo que vigoraria o contrato ou seja de 12 de fevereiro de 2010 a 31 de agosto de 2010»].

  1. Motivam a necessidade de admissão dos recursos de revista [cfr., respetivamente, fls. 641/672 e fls. 680/703], na relevância jurídica e social do litígio e das questões suscitadas [quanto ao R./ME, respeitante à articulação das regras de apresentação/prática de atos/peças processuais, dos poderes/vinculações do tribunal de recurso e do regime de suspensão dos prazos processuais aportado no quadro da legislação produzida durante...

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