Acórdão nº 0962/15.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. PETRÓLEOS DE PORTUGAL - PETROGAL, S.A.

, , com o NIPC 500 697 370 e sede na Rua Tomás Fonseca, Torre C, 1600.209, Lisboa, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial d«a decisão de indeferimento que recaiu sobre a Revisão Oficiosa, apresentada contra a liquidação “da taxa municipal devida pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis”, referente ao ano de 2013 no valor global de € 10. 000, emitida pelo Município de Vila Nova de Gaia».

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada contra as liquidações da taxa devida pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustível, referente a 2013, no montante global de € 10.000 e os indeferimentos dos pedidos de revisão oficiosa que as mantiveram inalteradas.

B) O Tribunal a quo laborou em erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 114.º, 115.º, n.º 1, 118.º e 119.º do CPPT, ao dispensar a produção da prova testemunhal oferecida pela Recorrente na p.i. de impugnação, a qual contém factos, passíveis de serem provados por testemunhas, com relevo para o apuramento da factualidade que constitui o fundamento dos vícios alegados.

C) Independentemente do enquadramento jurídico relativo às competências do Município — ou ausência delas, como é o caso — para o licenciamento do posto de abastecimento em causa, só o depoimento de testemunhas com conhecimento direto dos factos poderiam esclarecer o Tribunal acerca da existência, frequência e propósito da atuação do Município no que respeita a esse licenciamento e, bem assim, à fiscalização preventiva do impacto ambiental eventualmente produzido pela sua atividade.

D) Tivesse o Tribunal acedido em ouvir as testemunhas arroladas e depressa teria chegado à conclusão que, em concreto, nenhum ato foi praticado, nenhum serviço foi prestado, nenhum contacto foi efetuado junto do posto de abastecimento em causa relacionado com o licenciamento e/ou a fiscalização da sua atividade.

E) O Tribunal a quo não apreciou todos os vícios alegados pela ora Recorrente na p.i. de impugnação, padecendo a sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia relativamente ao vício de violação dos princípios da equivalência e da proporcionalidade em virtude da insuficiente fundamentação económico-financeira da taxa em crise no Regulamento Municipal que a prevê.

F) O Município de Vila Nova de Gaia decidiu, para o cálculo do tributo dos Autos, aplicar a taxa prevista nos artigos 100.° do Regulamento e 29.º da respetiva Tabela Anexa sem qualquer especificação factual, pelo que a participação da Recorrente na decisão de liquidação, mediante o esclarecimento de vários aspetos poderia ser determinante, impedindo a emissão de ato de liquidação ilegal.

G) Neste contexto, à Recorrente deveria ter sido concedida a possibilidade de se pronunciar previamente a emissão da liquidação em crise ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 60.º, n.º 1 da LGT.

H) Ao contrário do que assume o Tribunal a quo, o tributo em crise não se relaciona com a remoção de qualquer obstáculo jurídico à atividade da Recorrente.

I) Desde logo, não assenta no licenciamento da atividade de exploração de posto de abastecimento de combustíveis, o que é afirmado na contestação do Município de Vila Nova de Gaia; a atividade de exploração dos postos de abastecimento de combustíveis em apreço foi licenciada até 2019.

J) De todo o modo, a competência para a fiscalização da atividade de exploração do posto de abastecimento de combustíveis duplo dos Autos, mas sim da DRE Norte, entidade competente, à data, para o seu licenciamento — cfr. doc. n.º 4 em anexo à p.i..

K) Se a fiscalização da atividade do posto de abastecimento em causa, também quanto ao impacto ambiental eventualmente causado, é da competência da DRE Norte, o Município não se encontra legitimado a liquidar e cobrar um tributo em função de suposta atividade relacionada com a fiscalização preventiva de posto de abastecimento e referente aos riscos para a saúde pública e riscos ambientais associados à existência e funcionamento daquele posto de combustíveis.

L) E, conforme demonstrado ao longo do presente processo, efetivamente não o fez.

M) Acresce que não existe, na verdade, qualquer obstáculo jurídico que se reerga mediante o não pagamento da taxa em crise por parte da Recorrente. Nenhuma consequência jurídica lhe advém desse não pagamento, nem a legalidade da sua atividade sai beliscada nessa eventualidade o que desde logo denuncia a falta de bilateralidade do tributo em causa, na aceção do Tribunal a quo.

N) Tudo visto, mal andou o Tribunal a quo ao não declarar a nulidade da liquidação em crise por incompetência por falta de atribuições, incorrendo em violação do artigo 133.º, n.º 2, al. b) do CPA que assim o determina, dado que os órgãos do Município de Vila Nova de Gaia, não tendo competência nem para o licenciamento, nem para a fiscalização do posto de abastecimento em causa, por falta de atribuições, não podiam ter liquidado a taxa dos Autos.

O) Sem embargo, a Recorrente não tem dúvidas de que a taxa impugnada é um tributo que não visa compensar o Município de Vila Nova de Gaia pela realização de uma qualquer prestação pública, não assentando em qualquer dos pressupostos previstos no artigo 3.º do RGTAL e no artigo 4.º da LGT, não podendo, como tal, ser qualificado como uma taxa.

P) Diferentemente do que entendeu — mas mal! — o Tribunal a quo, tributo em causa não assenta na remoção de um obstáculo jurídico à atividade do particular, uma vez que os postos de abastecimento em causa já se encontram instalados; a sua atividade encontra-se devidamente licenciada, o que e reconhecido pelo Município de Vila Nova de Gaia na sua contestação, e a atividade de prevenção e monitorização do eventual impacto ambiental causado é da competência da DRE Norte.

Q) O tributo em causa não assenta ainda na utilização de qualquer bem do domínio público municipal, pois os postos de abastecimento estão totalmente implantados em propriedade privada.

R) Ademais, o tributo em causa não assenta em qualquer prestação concreta de um serviço público local, uma vez que o Município de Vila Nova de Gaia não tem, tão-pouco, competência para a fiscalização da atividade — mormente no que respeita ao seu impacto ambiental — dos postos de abastecimento em causa, tendo-se ainda demonstrado cabalmente que nunca efetuou quaisquer prestações efetivas e concretas à Recorrente neste domínio.

S) O tributo dos Autos parece fundar-se apenas na existência de impacto ambiental negativo e de potenciais efeitos nefastos para a saúde dos munícipes, o que impede, de novo, a sua qualificação como taxa, uma vez que, se as taxas podem ter finalidades extrafiscais, estas não podem basear-se só e exatamente na prossecução daquelas finalidades, por tal representar uma violação do princípio da equivalência que opera como pressuposto e limite daquele tipo de tributos.

T) Daí que, não sendo o tributo previsto nos artigos 100.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas e 29.º da respetiva Tabela justificado por qualquer contrapartida específica, carecendo de carácter bilateral, este assume a natureza de verdadeiro imposto.

U) A esta luz, padece a sentença dos Autos de erro de julgamento por não ter considerado que a taxa liquidada é um imposto, na medida em que não assenta em qualquer dos pressupostos legalmente previstos no RTGAL para o efeito.

V) Em suma, os atos impugnados devem ser anulados por violação de lei ordinária e constitucional, dado que as normas contidas no artigo 100.° do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas e no artigo 29.º da respetiva Tabela anexa nas quais aqueles se basearam são orgânica e materialmente inconstitucionais, por violação dos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP, violação de inquina a sentença recorrida por assim não ter entendido, devendo ser, pois, revogada.

W) Não obstante o Regulamento invocado na liquidação e indeferimento em crise incluírem a suposta demonstração económico-financeira de cada tipo de taxa, esta não se mostra, como se demonstrou, de acordo com o princípio da equivalência.

X) Apesar de parecer conhecer este princípio e as suas implicações na determinação do valor das taxas e na discriminação dos custos relevados, o Município de Vila Nova de Gaia limita-se a referir que o montante da taxa em crise visa compensar supostos custos — sem nunca especificar quais — aplicando depois fatores de agravamento e benefício, sem qualquer efetiva fundamentação.

Y) Ao longo do processo de impugnação o Município não logrou — nem tentou, em rigor — evidenciar a que concretos custos se quer referir, razão pela qual, é forçoso concluir que o valor da taxa em crise não tem qualquer fundamentação nos custos incorridos pelo Município de Vila Nova de Gaia com referência ao posto de abastecimento da Recorrente, em violação do disposto no artigo 4.º do RTGAL.

Z) Era a esta luz e com este enquadramento que o Tribunal a quo devia ter decidido relativamente ao vício invocado, ao invés de se limitar a analisar os princípios da equivalência e da proporcionalidade em abstrato e sem qualquer ligação à fundamentação económico-financeira da taxa em crise, conforme solicitado pela Recorrente, na sua p.i., pelo que andou mal, devendo a sentença recorrida ser revogada.

AA) Do exposto resulta ainda que artigo 100.º do Regulamento (conjugado com o artigo 29.º da respetiva Tabela...

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