Acórdão nº 0655/17.7BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Representante da Fazenda Pública recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na parte em que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 0361201501270176 e apensos, que no Serviço de Finanças de Braga 1 correm termos contra A…………, S.A., contribuinte fiscal n.º ………, com domicílio fiscal na Avenida ………, n.º ……, 4710-…… Braga, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de «portagem, coimas e encargos administrativos», no montante global de € 1.805.729,44.

O recurso foi admitido com subida imediata, nos autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificado da sua admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…)

  1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 26 de março de 2019, que, para além de julgar verificado o erro parcial na forma de processo e, em consequência, absolver a Fazenda Pública da presente instância [na parte relativa aos pedidos de nulidade da citação e de inexistência da dívida], julgou a oposição procedente e, em consequência, determinou a extinção da execução fiscal n.º 0361201501249320 e apensos.

  2. A douta sentença de erro de julgamento de direito, por não ter feito uma correta interpretação e aplicação i) das disposições combinadas do n.º 2 do art.º 4.º e n.º 2 do art.º 30 da LGT, do art.º 180.º do CPPT e n.º 1 do art.º 17- E do CIRE, e, sem prescindir, ii) da alínea e) do art.º 277.º do CPC e iii) do n.º 3 do art.º 563.º do CPC.

  3. A sentença de que se recorre errou ao considerar os créditos exequendos como créditos com natureza não tributária.

  4. A taxa de portagem configura uma verdadeira taxa, nos termos do n.º 2 do art.º 4.º da LGT, pois o montante cobrado pela utilização de uma autoestrada constitui a contraprestação que é devida pela utilização individual de cada utente da autoestrada que constitui um bem público.

  5. Destinando-se tal taxa a custear a construção, conservação e exploração das autoestradas, em cumprimento dos contratos de concessão estabelecidos entre o Estado, não sendo determinante o facto desta constituir receita própria da concessionária, pois que esta exerce uma atividade que pertence à Administração, transferida por via da concessão.

  6. Havendo, por via disso, um claro interesse público na cobrança de tais créditos.

  7. O próprio estabelecimento de uma sanção pelo não pagamento da taxa de portagem indicia estarmos perante uma taxa e não de um preço fixado pela utilização do serviço.

  8. As dívidas exequendas resultantes de procedimentos contra-ordenacionais instaurados pelo não pagamento de taxas de portagens também têm natureza tributária, porquanto as mesmas revertem quase na sua totalidade para o Estado.

    Sem prescindir, I) A decisão sobre o destino da presente oposição à execução fiscal não poderia passar pela procedência, mas antes pela inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art.º 277.º do CPC, sendo responsável pelo pagamento das custas a Oponente, nos termos do n.º 3 do art.º 563.º do CPC.

  9. Assim, a partir do momento em que foi homologado o PER e, por via disso são extintas as execuções fiscais objeto dos presentes autos, tornou-se inútil, por não ser possível dar satisfação à pretensão da Oponente nos termos em que peticiona.

  10. Não havendo qualquer dúvida quanto à superveniência dos factos que determinaram a inutilidade porquanto i) as execuções foram instauradas em 2015/07/20 e 2015/07/31 [vide facto n.º 1 dos factos provados], ii) a oposição á execução foi apresentada em 2015/09/08 e iii) o PER foi homologado em 2016/05/06, por sentença transitada em julgado em 2016/10/25.

  11. Nesta medida, a oposição à execução fiscal perdeu a sua utilidade, dada a impossibilidade de se obter qualquer efeito útil da presente ação, pelo que se deverá extinguir a lide por inutilidade superveniente, de acordo com o preceituado no art.º 277º, al. e) do CPC, ex vi do art.º 2º, al. e) do CPPT.

  12. Acresce que, a instauração do PER, no qual foi aprovado e homologado o plano de recuperação que conduziu à extinção da instância, foi um ato voluntário da Oponente, para satisfação dos seus interesses de evitar a insolvência e manter a sua atividade.

  13. Assim, as custas deveriam ser-lhe imputadas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 536.º do CPC, por ter dado causa à inutilidade.

    ».

    Pediu fosse dado provimento ao recurso e fosse revogada a douta sentença recorrida.

    Requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

    O Recorrido apresentou contra alegações e formulou também conclusões que, por isso, aqui se transcrevem também: 1. Vem a ora Recorrente RF, não se conformando com a douta sentença proferida no âmbito dos presentes autos, interpor recurso da mesma com os seguintes fundamentos: 2. Por um lado, considerar que a mesma faz uma errada aplicação do direito ao não considerar os créditos exequendos como créditos tributários.

    3. Por outro, sempre a consequência de tal consideração, com a aplicação do art. 17º E do CIRE, teria que ser a extinção da presente execução, mas com fundamento em inutilidade superveniente da lide.

    4. S.m.o., carece de razão a recorrente, encontrando-se devidamente fundamentada a douta sentença, porquanto, e como já alegado em sede de oposição, 5. O artigo 148.º do Código de Procedimento e Processo Tributário delimita o âmbito da execução fiscal.

    6. Estabelecendo a teleologia subjacente à mesma – a cobrança de créditos tributários, de forma taxativa.

    7. Não admitindo quaisquer outras quantias.

    8. In casu, a presente execução fiscal com proveniência (tributo) “CO.EN.Prcc.CO – COIMA AT” e “C.TX.Port”, atento o teor das citações da presente execução.

    9. Dívida essa que, naturalmente, não se enquadra em nenhuma das situações elencadas no artigo 148.º do C.P.P.T., nem tão pouco uma contrapartida a favor do Estado.

    10. Nem decorre, presumivelmente, de um qualquer tributo.

    11. Ora, na verdade, ao transpor uma barreira eletrónica de autoestrada, celebra a aqui Requerente um contrato de cariz eminentemente civilista com a empresa privada que explora a referida via, 12. Contrato esse de onde decorre uma obrigação meramente civil para a Oponente, de pagamento de uma contraprestação pela utilização da infraestrutura rodoviária em causa e não tributária.

    13. Além do mais, nem tal qualificação de tributo se poderia imputar à contraprestação em causa, uma vez que a mesma não se consubstancia numa prestação concreta de um qualquer serviço público (como bem exige o artigo 4.º, nº2 da L.G.T.), 14. Nem tão-pouco numa “contribuição especial”, nos termos do artigo 4.º, nº3 da L.G.T..

    15. Se se entendesse que a “taxa de portagem” configura um verdadeiro tributo, o que não se concede, obrigatoriamente, deveria a mesma, bem como o seu regime, de forma clara e inequívoca, por força do artigo 148.º, nº2 do C.P.P.T. constar de lei especial, 16. Lei essa restrita no sentido formal, 17. E que só poderia assumir a natureza de Decreto-Lei sob autorização da Assembleia da República, 18. Como exige a Lei Constitucional no seu artigo 165.º, nº1, al. i).

    19. Lei essa que no presente caso não existe, 20. E diz-se que não existe, pois as bases gerais do sistema de concessão da construção, conservação e exploração de autoestradas outorgada à BRISA- Autoestradas de Portugal, S.A., e consequentemente, a aplicação das designadas “tarifas de portagem”, encontram-se previstas em Decreto-Lei (nº 294/97, de 24 de Outubro), 21. Ora, tal Decreto-Lei esse emanado nos termos da al. a) do artigo 198.º, conforme consta do referido diploma legal e não sob autorização da Assembleia da República.

    22. Em suma, andou bem o tribunal a quo ao decidir que os créditos peticionados no âmbito das referidas execuções fiscais não revestem natureza tributária.

    23. Decidindo, assim, pela procedência da oposição apresentada, como consequência jurídica da extinção da execução fiscal, a qual opera ope legis determinada pela aplicação do disposto no art. 17ºE do CIRE e não proveniente de um dos fundamentos da inutilidade superveniente da lide.

    Sem conceder e por mera cautela de patrocínio, subsidiariamente, AMPLIAÇÃO DO RECURSO NOS TERMOS DO ARTIGO 636.º DO CPC EX VI DO ART. 2º AL. E) DO CPPT 24. Tendo respondido a todas as questões principais invocadas pela recorrente, cabe-nos agora, ao abrigo do artigo 636.º do CPC, requerer a ampliação do âmbito do presente recurso, subsidiariamente, pois, 25. por um lado, a sentença do tribunal a quo decidiu declarar sem efeito os pedidos de nulidade da citação e de inexistência da dívida, consequentemente absolvendo a Ré RF da instância por erro na forma de processo e 26. por outro lado, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC considerou prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela oponente.

    27. Ora, no que concerne à absolvição da instância, consideramos não existir razão ao tribunal a quo, uma vez que, quer a nulidade da citação, quer a inexistência da dívida enquadram-se no art. 204º, nº 1, al. i) do CPPT, pelo que não há qualquer erro na forma de processo.

    28. No tocante às demais questões, já anteriormente alegadas, sempre se remete as mesmas para as alegações da oposição á presente execução.

    29. Foi a aqui Oponente citada no decurso dos processos executivos supra referenciados, 30. Processos esses instaurados por não pagamento de taxas de portagem, 31. Presumidamente, por as viaturas, propriedade da Oponente, terem alegadamente transposto barreiras de portagens através de uma via reservada a um sistema eletrónico de cobrança, 32. Sem que o veículo em causa se encontrasse associado ao respetivo sistema, por força de um contrato de adesão, e não ter, em consequência, procedido ao pagamento das “taxas” de portagem respetivas, 33. A execução fiscal não é forma de processo próprio e idóneo para aplicar ao presente caso, senão vejamos: A. DA INCONSTITUCIONALIDADE 34. A presente execução fiscal enferma de inconstitucionalidade, por violação...

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