Acórdão nº 0539/07.7BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1 – O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, em representação do seu associado A………, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) acção administrativa especial, contra a Caixa Geral de Aposentações, igualmente identificada nos autos, na qual peticionava a anulação do acto praticado pela Direcção da CGA que não deu relevo ao tempo de descontos para o regime geral da segurança social e, por isso, indeferiu o pedido de aposentação antecipada e considerou inaplicável o regime da pensão unificada em face da informação recebida pelo Centro Nacional de Pensões.

2 – Por sentença de 14 de Dezembro de 2017 foi a acção julgada procedente e anulada a decisão que indeferira a aposentação antecipada com atribuição de pensão unificada, e condenada a Entidade Demandada à prática de acto que reconhecesse o direito, tendo em conta a situação existente à data da respectiva prolação.

3 – Inconformada, a CGA recorreu daquela decisão para o TCA Sul, que por acórdão de 18 de Março de 2021 negou provimento ao recurso.

4 – Novamente inconformada, a CGA interpôs recurso de revista para o STA, que, por acórdão de 7 de Outubro de 2021, admitiu a revista.

5 – A Entidade Demandada e aqui Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…] 1º Verificam-se, no presente caso, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista para o STA. Pretendendo-se obter uma melhor interpretação do direito, pois, à semelhança da decisão proferida em 1.ª instância, o Acórdão recorrido continua a não emitir pronúncia sobre os termos em que opera a repartição de responsabilidades financeiras prevista no regime legal da pensão unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.

2º Como consta na página 4 do Acórdão recorrido: “O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações…”. No entanto, apesar de a CGA ter colocado a referida questão ao TCA Sul na 8.ª, 9.ª e 10.ª Conclusões do seu articulado de recurso, a verdade é que o Tribunal a quo não apreciou a questão legal que foi concretamente colocada naquelas Conclusões, a qual releva decisivamente no normal funcionamento do regime legal que as instâncias consideraram ser de aplicar ao caso.

3º A questão jurídica em causa ultrapassa a mera questão da totalização de períodos contributivos, exigindo a compreensão, como um todo, do regime legal vertido no Decreto-Lei n.º 361/98, pelo que estamos perante uma matéria que suscita dificuldades superiores ao comum e extravasa do caso concreto.

4º Termos em que considera a CGA ser crucial para a boa administração da justiça a sua apreciação e decisão pelo Supremo Tribunal Administrativo.

5º O Tribunal a quo concluiu pela anulação do ato administrativo praticado pela CGA com base na informação que lhe foi prestada pelo CNP (cfr. 2 e 5 dos Factos Assentes) e condenar a CGA a praticar um ato que reconheça ao associado do Recorrido o direito à pensão unificada, consagrado no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.

6º Não obstante ter levado à Matéria Assente que o regime geral de segurança social transmitiu à CGA que, no caso, não haveria lugar à atribuição da pensão unificada por aquele Centro (cfr. 2. dos Factos Assentes) e que o ato de indeferimento praticado pela CGA em 2007-01-17 decorreu da posição assumida pelo CNP (cfr. 5 dos Factos Assentes), o Tribunal a quo acabou por condenar a CGA a reconhecer ao associado do Recorrido o direito à pensão unificada.

7º Se atentarmos ao discurso fundamentador do Acórdão recorrido, constante nas suas páginas 13 a 16, verificamos que a análise do Tribunal a quo se limitou à perspetiva da totalização de períodos contributivos, quando a realidade subjacente ao regime legal da pensão unificada, consagrado no Decreto-Lei n.º 361/98, é muito mais ampla e abrange, designadamente, responsabilidades financeiras entre diferentes pessoas coletivas.

8º De facto, o Acórdão recorrido enuncia o princípio geral decorrente do n.º 4 do artigo 63.º da CRP (cfr. início de página 12 do Acórdão recorrido) e explicita, um pouco mais à frente (cfr. 5.º parágrafo de página 13 do Acórdão recorrido) que considera estar em causa saber se o tempo de descontos do associado do Recorrido para o regime geral da segurança social é ou não é relevante para efeitos de “totalização dos períodos de serviço”.

9º Mas a aplicação do regime da pensão unificada comporta, ainda, uma outra relevante dimensão que o Tribunal a quo não ponderou, e que tem que ver com as responsabilidades financeiras que a aplicação do regime legal consagrado no Decreto-Lei n.º 361/98 implica.

10º Vejam-se as regras constantes dos art.ºs 9.º, 10.º ou 28.º daquele diploma, bem elucidativas quanto à matriz instituidora do regime da pensão unificada: – a pensão unificada, embora se baseie na totalização de períodos contributivos entre o regime geral de segurança social e a CGA, implicam, sempre, que cada entidade suporte o montante correspondente à sua parcela de pensão, resultando claro do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 361/98 que a instituição que atribuir a pensão unificada receberá da outra o montante da respetiva parcela.

11º No entanto, o Tribunal a quo não se dignou ponderar sobre tal questão, que lhe foi concretamente colocada na 8.ª, na 9.ª e na 10.ª Conclusões do articulado de recurso da CGA, e que consiste em saber como operam, então, as responsabilidades financeiras decorrentes do regime legal que o Tribunal considera ser aqui aplicável, e que implicam o somatório de duas parcelas de pensão distintas, suportadas por duas entidades também elas distintas.

12º A CGA aplica o regime da pensão unificada mas paga só a sua parcela de pensão? 13º A CGA paga a sua parcela de pensão e suporta, ainda, a parcela de pensão que competiria ao CNP pagar e que se refere a contribuições para um regime previdencial diverso do seu? 14º...

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