Acórdão nº 036/22.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022

Data07 Abril 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1.

A………. e outros - identificados nos autos – vieram interpor recurso de apelação para o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo do despacho de indeferimento liminar do seu pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 25.º, n.º 1 al. a) do ETAF e dos artigos 140.º, n.º 1, 141.º, n.º 1, 142.º, n.º 3, al. a), 143.º, n.º 2 al. a) e 147.º e 149 e ss. do CPTA.

Nas suas alegações de recurso formularam as seguintes conclusões: «I. Os factos alegados pelos REQUERENTES nos artigos 266 a 268, 282 a 294, 295, 300, 301, 302, 303, 309, 310, 316, 317, 318, 320, 321, 323, em particular alíneas a), b), d), e), 326, 327, 347 a 354, 356, 362, 363, 364 a 372, 373, 375, 376, 377, 378 a 380, 381, 382, 391, 392, 393, 395 a 407 são actuais e configuram uma situação de auto-restrição diária, constante e permanente que afecta os REQUERENTES na sua vida do dia-a-dia, todos os dias e a todas as horas e nas mais diversas actividades, devidamente elencadas e individualizadas na p.i.

II. Na intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias não se exige aos REQUERENTES que apresentem uma agenda ou a descrição pormenorizada, com data, hora e local, de todas as situações em que pretendem contender com as normas restritivas desses seus direitos, sobretudo quando estes alegam que se autorestringem diariamente em função das limitações impostas pelas referidas normas.

III. Em face da factualidade alegada e não considerada, o despacho recorrido é nulo, por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. d); IV. O despacho recorrido não se pronunciou sobre os factos alegados pelos REQUERENTES nos artigos 4 a 11, 56 a 58, 61, 62, 81 a 117, 120, 127 a 139, 140, 142, 143, 195, 196, 260 a 264, 265 a 269, dos quais resulta que todas estas normas são excepcionais e com previsível período de vigência extremamente limitado, devendo em princípio as restrições ser revistas de 15 em 15 dias, o que aliás é facto notório, sendo que, por esse motivo, qualquer outro meio processual é incompatível com a protecção dos direitos, liberdades e garantias dos REQUERENTES, por não assegurar uma decisão em tempo útil, como aliás também é facto notório e resulta dos prazos médios para as decisões dos tribunais administrativos em Portugal, pelo que o despacho recorrido é nulo, por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA; V. O despacho recorrido é ainda nulo, por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. d) e por contradição entre os seus fundamentos e a decisão e por ser obscura, nos termos do mesmo artigo 615.º, n.º 1 al. c), ou, na menos má das hipóteses, padece de erro material manifesto, nos termos do disposto no artigo 614.º, n.º 1 do CPC, por nele ter sido ignorado que os REQUERENTES requereram a produção de prova por declarações de parte de todos eles, relativamente às matérias dos artigos 44 a 53, 195, 218, 219, 261, 262, 263 a 408 da p.i.; VI. O despacho recorrido é inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 5 da CRP, por não ter considerado a ameaça aos direitos, liberdades e garantias dos REQUERENTES que lhes é imposta pela RCM e pelo DL recorridos.

VII. O despacho recorrido violou o disposto no artigo 109.º n.º 1 do CPTA, ao negar aos REQUERENTES a "célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa [...] indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia" , por ter considerado - erradamente - que tais direitos só devem ser assegurados por esta via caso a data e hora do seu exercício estejam previamente agendados alegados e provados por outro meio que não a...

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