Acórdão nº 02764/11.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2764/11.7BEPRT Recorrente: A………… Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O Recorrente, acima identificado, não se conformando com o acórdão proferido em 7 de Dezembro de 2021 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte – que, concedendo provimento ao recurso da Fazenda Pública, revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a oposição deduzida pelo ora Recorrente contra a execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele por ter sido considerado responsável subsidiário pela dívida exequenda –, interpôs recurso excepcional de revista excepcional, invocando «o disposto no art. 150.º do CPTA e art. 22.º ETAF», apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «PRIMEIRA Mostram-se verificados os pressupostos do art. 140.º, 141.º e art. 150.º do CPTA.

SEGUNDA Com efeito, e salvo o devido respeito por melhor entendimento, o presente Recurso tem que ver com uma questão fundamental para a melhor apreciação do Direito que é a questão de saber se pode a Segunda Instância apreciar a matéria de facto quando a Recorrente não cumpre o ónus do art. 640.º n.º 1 e 2 do C.P.C., por não indicar o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico, os depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso.

TERCEIRA Não o fazendo o Tribunal Central Administrativo deveria ter rejeitado, de imediato, o recurso sobre a matéria de facto.

QUARTA A segunda questão que contribui para a melhor apreciação do direito tem que ver com o ónus em que impende a alegação e prova da gerência de facto.

QUINTA Os factos provados o) e r) mostram-se em contradição do o [sic] Acórdão.

SEXTA Consta dos factos provados que o pai do Opoente, B…………, determinava o desenrolar do giro comercial da sociedade, nomeadamente, contactando com fornecedores e clientes.

sétima SEXTA [ (O Recorrente numera duas conclusões como Sexta.)] Consta, ainda, que o opoente dedicava grande parte do seu tempo à sua formação e exercício de arbitragem no meio futebolístico.

SÉTIMA Resulta, pois, não era o Recorrente quem detinha o giro comercial da empresa e quem tomava todas as decisões.

OITAVA Por todo o exposto, gerente de facto só poderá ser B………….

NONA Conjugando os factos provados com o art. 24.º da LGT, extrai-se que incumbe à Fazenda Pública o ónus de demonstrar que o gerente de direito, contra quem reverteu a execução fiscal, exerceu de facto as funções inerentes ao cargo para que fora designado. Provada a administração de direito, a Fazenda Pública terá de alegar e provar, por qualquer meio de prova admissível, o exercício efectivo das funções de administração/gestão pelo gerente nomeado, sob pena de, não o fazendo, não poder ser responsabilizar o revertido à luz do regime do art. 24.º da LGT.

DÉCIMA Tudo visto, a questão de saber se o recorrido é parte legítima, consubstanciando-se pelo não exercício de facto da gerência e na ausência de culpa do gerente na diminuição das garantias patrimoniais da sociedade executada, deverá ser decidida contra a Fazenda Pública, atenta a prova produzida e os factos provados.

DÉCIMA PRIMEIRA Pelo que a sentença de primeira instância deverá ser mantida julgando-se totalmente procedente a Oposição à Execução.

Termos em que, com o douto suprimento, deverá o presente Recurso de Revista, ser admitido e, em consequência, revogar-se o douto Acórdão, atendo os fundamentos invocados e, por uma melhor...

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