Acórdão nº 02152/20.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022

Data07 Abril 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo Município de Celorico de Basto vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 28.01.2022, que concedeu provimento ao recurso interposto pelas AA. A…………, SA, B………… (PT) e C…………, SA da sentença proferida pelo TAF do Porto – Juízo de Contratos Públicos, que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual por estas intentadas contra o aqui Recorrente, indicando como contra-interessadas (CI) D…………, Lda, E…………, SA e F…………, Lda.

No seu recurso defende o Recorrente que a revista deve ser admitida para uma melhor aplicação do direito.

Nas suas contra-alegações as AA./Recorridas defendem que a revista não deve ser admitida ou deve improceder.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    As Autoras da presente acção de contencioso pré-contratual visam impugnar a decisão de adjudicação pelo aqui Recorrente à CI D…………, Lda, no âmbito do procedimento para a execução de empreitada “Eficiência Energética nas Infraestruturas Públicas da Administração Local – Redução do Consumo de Energia na Iluminação Públicas da Administração Local – Instalação de Luminárias LED – 1ª Fase e 3ª Fase”.

    Alegam, em síntese, que a proposta apresentada pela CI viola um termo/ou condição relativo a um aspecto da execução do contrato não submetido à concorrência pela cláusula 31ª do Caderno de Encargos e a comparabilidade das proposta. E que a decisão de adjudicação tomada pela Entidade Adjudicante padece de violação de lei, nomeadamente, por violação do princípio da intangibilidade das peças do procedimento e do...

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