Acórdão nº 0379/16.2BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL, Impugnante nos autos acima identificados, com o número de identificação fiscal 506 785 815 e sede no Largo de Camões, São Pedro do Sul, não se conformando com a douta sentença que julgou improcedente a impugnação, vem, ao abrigo do disposto no artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), interpor RECURSO PER SALTUM para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o qual deve subir nos autos e tem efeito meramente devolutivo, nos termos do n.º 2 do artigo 286.º do CPPT.
Alegou, tendo concluído: A. Vem o presente Recurso interposto da Decisão proferida, pelo Tribunal Recorrido, no âmbito do processo n.º 379/16.2BEVIS.
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Nos referidos autos, o ora Recorrente peticionou a anulação da decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico interposto na sequência do indeferimento da Reclamação Graciosa por si apresentada face ao acto de liquidação adicional de IVA n.º 13109974 e ao acto de liquidação de juros compensatórios n.º 13109975.
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Pronunciando-se sobre as pretensões do Recorrente, o Tribunal a quo decidiu, a final, pela improcedência das mesmas, mantendo as liquidações de IVA e de juros ali impugnadas e absolvendo a AT dos pedidos.
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Não podendo concordar com a Sentença Recorrida, por padecer de manifesto erro de julgamento, vem o Recorrente apresentar o presente Recurso, nos termos e com os efeitos consagrados no artigo 280.º do CPPT.
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O Tribunal a quo decidiu que o sujeito passivo que, por motivo de “erro de direito”, não tenha exercido o direito à dedução do IVA na “declaração do período (…) em que se tiver verificado a receção das faturas ou de recibo de pagamento do IVA” (cf. n.º 2 do artigo 22.º do Código do IVA), apenas o poderá fazer i) no prazo de caducidade de quatro anos previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do IVA e ii) mediante a apresentação de uma declaração periódica de substituição, de um pedido de revisão oficiosa ou, ainda, de uma reclamação graciosa da autoliquidação.
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Crê, porém, o Recorrente que tal decisão não pode ser aceite, devendo a mesma ser revogada, com todas as consequências legais, nos termos e com os fundamentos expendidos de seguida.
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O Tribunal Recorrido, na linha do quanto havia sido alegado pelo Recorrente, decidiu pela aplicabilidade in casu do regime previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do IVA, i.e. pela aplicabilidade do prazo de regularização de quatro anos previsto naquela norma, dado tratar-se de um erro de direito.
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Contudo, o Tribunal Recorrido decidiu que aquela regularização de imposto, a realizar no prazo de quatro anos, apenas seria válida se realizada através de um meio adequado para o efeito, i.e. através de uma declaração periódica de substituição, de um pedido de revisão oficiosa ou, ainda, de uma reclamação graciosa da autoliquidação.
I. Ora, não pode o Recorrente aceitar a imposição destes meios ou formalismos para efeitos de regularização de IVA ao abrigo do n.º 2 do artigo 98.º do Código do IVA.
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De facto, a imposição destes meios de regularização é manifestamente ilegal e abusiva, não podendo ser aceite, na medida em que a mesma i) é manifestamente contrária à ratio legis e ao conteúdo literal das normas que regem a dedução do IVA e a sua regularização em situações de erro de direito – i.e., em concreto, o n.º 2 do artigo 22.º e o n.º 2 do artigo 98.º, ambos do Código do IVA –, ii) encontra-se desprovida de base legal, (iii) atenta contra os princípios base do sistema comum do IVA – princípio da neutralidade fiscal, base essencial do funcionamento do sistema-comum do IVA – e, ademais, (iv) viola o princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado.
Os meios de regularização – as regras do Código do IVA: n.º 2 do artigo 22.º e n.º 2 do artigo 98.º K. A imposição destes meios de regularização, alegadamente “criados pelo legislador”, (i) é manifestamente contrária à lei, na medida em que contraria a ratio e a letra do n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 98.º, ambos do Código do IVA.
L. Desde logo, o quanto vem alegado pelo Tribunal a quo é totalmente contrário à redacção do n.º 2 do artigo 22.º do Código do IVA em vigor à data dos factos.
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Esta contradição decorre directamente do facto de a redacção da norma considerada (e citada) pelo Tribunal a quo não se encontrar em vigor à data dos factos, tendo sido a mesma profundamente alterada em 2004, com significativo impacto no tema aqui em discussão.
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Com efeito, o n.º 2 do artigo 22.º, até 31 de Dezembro de 2003, dispunha que: “Sem prejuízo da possibilidade de correcção prevista no artigo 71.º, a dedução deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA que fizer parte das declarações de importação”.
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Contudo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, a redacção desta norma foi alterada, passando a dispor nos seguintes termos: “Sem prejuízo do disposto no artigo 71.º, a dedução deverá ser efectuada na declaração do período ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA que fizer parte das declarações de importação”.
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De facto, na redacção aplicável, o n.º 2 do artigo 22.º do Código do IVA prevê expressamente que a dedução de imposto pode ser realizada numa declaração de período posterior àquele em que “se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento (…)”. Redacção esta que se mantém actualmente.
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Assim, ao contrário do quanto foi invocado pelo Tribunal a quo – porque erradamente assente na anterior redacção da norma –, o n.º 2 do artigo 22.º do Código do IVA confere a possibilidade de dedução do imposto numa declaração “de período posterior”.
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Também a jurisprudência deste Supremo Tribunal aqui invocada pelo Tribunal Recorrido – i.e. o “Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18/05/2011, rec. n.º 0966/10” – não pode ter aplicação in casu, uma vez que a mesma versou sobre uma situação de regularização de imposto realizada na vigência da anterior redacção do n.º 2 do artigo 22.º do Código do IVA.
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Aquela jurisprudência decidiu sobre uma situação de regularização de IVA realizada, pelo sujeito passivo, em Dezembro de 2003, com referência a imposto de 2001 – pelo que, naturalmente, nesta situação foi considerada a anterior redacção do n.º 2 do artigo 22.º do Código do IVA, onde era prevista apenas a possibilidade de dedução “na declaração do período em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento”.
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De salientar que, o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, Relator no processo deste Supremo Tribunal acima mencionado (Recurso n.º 0966/10), veio posteriormente decidir, enquanto Presidente de um Tribunal Arbitral, sobre a legalidade de uma liquidação adicional de IVA emitida, pela AT, numa situação de facto em tudo idêntica à situação em causa naquele processo e, bem assim, à situação aqui controvertida, mas referente a regularizações de imposto promovidas, pelo sujeito passivo, em data posterior a 31 de Dezembro de 2003 e referentes a IVA incorrido em períodos posteriores àquele (Processo n.º 502/2014-T).
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E, neste âmbito, já à luz da redacção do n.º 2 do artigo 22.º do Código do IVA em vigor desde 1 de Janeiro de 2004, aquele Tribunal Arbitral, presidido pelo Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, decidindo pela aplicação do n.º 2 do artigo 98.º do Código do IVA – por se tratar de um erro de direito –, aceitou a regularização realizada através da inscrição do imposto no campo 40 de declaração periódica de período posterior, não impondo qualquer meio ou formalismo de regularização de imposto.
V. De facto, à luz da redacção do n.º 2 do artigo 22.º do Código do IVA, na sua redacção posterior a 1 de Janeiro de 2004, não restam quaisquer dúvidas de que a regularização de imposto pode ser efectuada em períodos de imposto posteriores àquele em que se tiver verificado a receção das faturas ou de recibo de pagamento do IVA.
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Resulta, assim, evidente que a imposição dos “meios” de regularização acima descritos – todos com referência ao período em que o imposto em causa deveria ter sido deduzido – é manifestamente contrária ao disposto no nº 2 do artigo 22.º do Código do IVA, na sua redacção em vigor à data dos factos.
X. Atento o exposto, o quanto foi invocado pelo Tribunal a quo com fundamento na alegada redacção do n.º 2 do artigo 22.º do Código do IVA – i.e. com base no argumento de que a mesma não permitiria a dedução de imposto noutro período além daquele em que se tiver verificado a recepção das facturas ou dos recibo de pagamento do IVA – não pode proceder, por manifesto erro de julgamento do direito aplicável.
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Acresce que, o quanto vem alegado pelo Tribunal a quo também é totalmente contrário à ratio e à letra do n.º 2 do artigo 98.º do Código do IVA.
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De facto, o n.º 2 do artigo 98.º do Código do IVA prevê a regularização de imposto nas situações em que, por erro, tenha sido entregue imposto em excesso e, para o efeito, fixa apenas um prazo limite de quatro anos. Nada mais.
AA. Com efeito, ao contrário do que o Tribunal Recorrido pretendeu demonstrar, o n.º 2 do artigo 98.º não impõe, nem tácita, nem expressamente, qualquer meio ou formalismo para a regularização de imposto a realizar naquele prazo de quatro anos.
BB. De resto, a previsão do prazo de quatro anos a par com a imposição daqueles...
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