Acórdão nº 0278/06.6BEPNF-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1. 1.1.

ÁGUAS E PARQUE BIOLÓGICO DE GAIA, EEM recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a 5-11-2013, que absolveu da instância da Fazenda Pública por ilegitimidade da ora Recorrente quanto à execução da sentença proferida nos autos principais e em que foi Impugnante “A…………, S.A.”.

1.2.

As alegações de recurso apresentadas após admissão do recurso encontram-se encerradas com as seguintes conclusões: «

  1. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo TAF de Penafiel de 5.11.2013, que absolveu da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira, quanto à execução instaurada pela ora recorrente.

  2. Com efeito, através do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, absolveu da instância a executada (Autoridade Tributária e Aduaneira) quanto à execução instaurada pela AGEM, por considerar que “o processo de execução da sentença pode ser intentado pelas partes do processo principal a que é apensa a execução” e que “como a Águas de Gaia não é parte no processo principal não tem legitimidade para intentar a execução de sentença, porquanto não sendo parte naquele processo não pode considerar-se interessada para intentar a execução da sentença”.

  3. A recorrente não se conforma com o referido acórdão, considerando que o mesmo encerra de uma errada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, razão pela qual interpõe o presente recurso jurisdicional.

  4. O Tribunal a quo, através do acórdão em crise, considerou que a AGEM não seria parte legítima naqueles autos de execução, uma vez que na impugnação judicial (a qual correu termos com o número de processo 278/06.6BEPNF) que lhe deu causa apenas figurou como impugnante a A…………. E) Contudo, a legitimidade da exequente AGEM decorre do facto de, ao abrigo do artigo 41.º, n.º 2 da LGT, se ter sub-rogado à A………… no pagamento da quantia de € 59.659,68 exigida àquela nos autos de impugnação judicial (facto julgado como provado pelo Tribunal a quo, no ponto F) da fundamentação de facto do Acórdão recorrido).

  5. Face à procedência da impugnação judicial a AGEM passou a constituir parte legítima no processo executivo através do qual se promove a execução da sentença proferida naquele processo, na medida em que, tendo-se sub-rogado no pagamento da quantia supramencionada, e tendo o tribunal declarado a quantia paga como ilegal e indevida, a mesma passou a ser devida à AGEM, e não à A…………. G) Decorre do artigo 9.º do CPPT terem legitimidade no processo judicial tributário, além da AT, os contribuintes incluindo substitutos e respostáveis (solidários e subsidiários), outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais, quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido, o Ministério Público e o Representante da Fazenda Pública, sendo que o n.º 1 do artigo 30.º do CPC (aplicável ex vi al. e) do artigo 2.º do CPPT) prevê que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação.

  6. Acrescendo que o n.º 1 do artigo 176.º do CPTA estabelece que quando a administração não dê execução à sentença de anulação no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 175.º, pode o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição.

  7. O conceito de interessado naqueles autos de execução deverá abranger todos os que possam ser diretamente afetados, positiva ou negativamente, pelo que se possa decidir na execução de julgados, pelo que, tendo a AGEM pago por sub-rogação a dívida exequenda relacionada com as liquidações anuladas no processo de impugnação judicial, é evidente que tem interesse na execução do julgado anulatório e na reconstituição da situação que existiria se as liquidações (ilegais) não tivessem sido emitidas, porquanto tal reconstituição acarreta a devolução das quantias por ela pagas no processo de execução fiscal (aspeto que resulta reforçado pelas restituições e pagamentos realizadas pela executada, diretamente, à AGEM — cfr. tal pontos I) e seguintes da fundamentação de facto...

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