Acórdão nº 02191/18.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022
Data | 07 Abril 2022 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………., com os demais sinais dos autos, intentou acção de responsabilidade extracontratual, contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo a condenação do réu a indemnizá-lo, a título de danos não patrimoniais pelo atraso na administração da justiça.
Por sentença de 29.09.2021, o TAC de Lisboa julgou a acção improcedente e absolveu o Réu dos pedidos.
Inconformado o A. apelou para o TCA Sul que por acórdão de 20.01.2022 negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
O A., de novo inconformado, recorre, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo deste acórdão do TCA Sul, fundamentando a admissibilidade da revista na relevância da questão de direito substantivo, e na necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido defende que a revista não deve proceder.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A presente acção visa efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado Português por demora na justiça, ocorrida na acção instaurada pelo A., que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual o mesmo deduziu Oposição à Execução, referente a reversão em processo cujo devedor originário era a firma B……………– Empreiteiros de Construção Civil, Lda.
O A. formulou, no que agora interessa, os pedidos de indemnização por danos não patrimoniais em quantia nunca inferior a € 12.000,00, pela duração do processo nº 1372/11.7BELRS, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento e honorários a...
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