Acórdão nº 13962/19.5T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução06 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA Recorrente, tendo sido notificada da Decisão Singular proferida e por não se conformar com a totalidade do seu teor, vem nos termos do disposto no art. 652.º n.º 3 e 4 do Código do Processo Civil (CPC), ex vi art.

87.º do Código do Processo de Trabalho (CPT), apresentar a sua RECLAMAÇÃO.

Alega, em síntese, que, contrariamente ao por si invocado, admite tratar-se de um recurso ordinário de apelação, que interpôs atempadamente atento o disposto no Artº 80º do CPT (15 dias) pois contou inicialmente o prazo do trânsito em julgado e só após este o de 15 dias para interpor o recurso a ser apreciado pelo Tribunal de Conflitos. Finaliza alegando que caso se entenda que a Recorrente devia ter lançado mão do mecanismo processual do art. 110.º do CPC, requer-se a Convolação da Apelação interposta apreciando-se a questão do conflito negativo de jurisdições e devolvendo-se a causa à 1.ª instância a fim de a mesma ser julgada.

Cumpre decidir! É o seguinte o teor da decisão singular proferida pela Relatora que não conheceu do objeto do recurso: “Vejamos a tramitação conducente à decisão recorrida, para o que nos socorreremos da alegação: - Em 12/09/2019 a ora Recorrente intentou uma ação no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível de Sintra – Juiz 2, que teve como causa de pedir o exercício do direito de regresso que lhe assiste por violação de normas de segurança e higiene no trabalho, por parte da Ré nos autos, ora Recorrida, entidade patronal do trabalhador sinistrado em virtude de um acidente de trabalho.

- A Ré, regularmente citada, não apresentou Contestação.

- Findos os articulados, em 01/09/2020, foram as Partes notificadas para se pronunciarem acerca da eventual incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria.

- Dando cumprimento ao Despacho do Tribunal a quo, a Recorrente apresentou os seus fundamentos acerca da competência dos Tribunais Comuns para julgarem as ações de direito de regresso nas quais se discute se o acidente ocorreu por violação das regras de segurança e se, em face da resposta a essa questão, a Seguradora tem ou não direito de regresso sobre a Entidade Patronal, defendendo que devia a ação ser discutida nos Tribunais Comuns e não no Tribunal de Trabalho, tendo citado Jurisprudência nesse sentido.

- Em 19/02/2021 o supra identificado Tribunal proferiu Despacho Saneador-Sentença no qual julgou procedente a exceção...

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