Acórdão nº 1047/21.9T8TVD.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução06 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autor (A.): AAA Ré (R.) e recorrente: BBB O A. demandou a R. alegando, no essencial, que foi admitido ao serviço da Ré em novembro de 2017, para exercer as funç̧ões de motorista de pesados, em trajeto nacional e internacional, auferindo a retribuição base de 557,00 €; no dia 17.09.2018 sofreu um acidente de trabalho na sequência do qual a companhia lhe deu alta médica em 01.03.2019; após esta data compareceu junto da Ré, sendo encaminhado para consulta da Medicina do Trabalho realizada em 29.03.2019, tendo sido considerado inapto para as funções que desempenhava, sendo chamado para novo exame realizado em 11.12.2019, que novamente o declarou inapto para a função que exercia; veio sempre indagando junto da Ré que recusava a sua prestação de trabalho considerando-o inapto e não lhe pagava retribuição, dizendo que teria de resolver a situação em tribunal; em dezembro de 2020 foi informado que a Ré, em fevereiro de 2020 havia remetido à Segurança Social declaração de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, o que é falso e consubstancia um despedimento ilícito, sem justa causa e processo disciplinar; desde março de 2019 que a Ré não lhe paga qualquer quantia a título de remuneração; relativamente às férias de 2018 apenas gozou 11 dias, de 17 a 31 de agosto e não gozou as férias de 2019, 2020 e 2021; enquanto esteve em serviço efetivo para a Ré trabalhou as seguintes horas noturnas: novembro de 2017: 15h46; dezembro de 2017: 80h39; janeiro de 2018: 129h21; fevereiro de 2018: 117h09; março de 2018: 109h53; abril de 2018: 105h44; maio de 2018: 132h20; junho de 2018: 109h49; julho de 2018: 119h52; agosto de 2018: 20h52; setembro de 2018: 62h54; trabalhou nos feriados de 08.12.2017, 30.03.2018, 01.04.2018, 25.04.2018, 01.05.2018, 31.05.2018.

Com estes fundamentos pediu que seja declarada a nulidade do seu despedimento, por ilícito, e a condenação da Ré a pagar-lhe (1) uma indemnização de antiguidade, calculada ao abrigo do disposto no art. 391º do Código de Trabalho, à data no valor de 2.992,50 €, devendo acrescer o tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento; (2) a quantia 38.535,76 € referente a prestações pecuniárias vencidas e não pagas, bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença e a liquidar em execução desta, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento, sendo a quantia já vencida desde a data da citação e as prestações vincendas desde a data em que se forem vencendo, compreendendo aquele montante total: . €25.601,40 (€ 635,00€ + €313.20 clausula 74º, n.º 7 x 21) + (€ 665,00 + € 313.20 x 6) relativo às retribuições vencidas e não pagas desde março de 2019 até à instauração da ação; . € 474,10 relativos a retribuição por férias não gozadas em 2018; . € 948,20 relativos a retribuição por férias não gozadas em 2019; . € 948,20 relativos a retribuição por férias não gozadas em 2020; . € 948,20 relativos a retribuição por férias não gozadas em 2021; . € 948,20 relativos a subsídio de férias de 2019; . € 948,20 relativos a subsídio de férias de 2020; . € 948,20 relativos a subsídio de férias de 2021; . € 758,56 relativos a proporcionais de férias e subsídio de férias; . € 1.596,00 (€ 665,00 +€ 665,00 + € 266,00) relativos a subsídios de natal dos anos de 2019 e 2020 e proporcionais; . € 4.188,70 de acréscimo de retribuição por trabalho noturno; . € 227,80 de retribuição pelo trabalho prestados em feriados.

* Não havendo conciliação, a ré contestou, pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido, tendo impugnado parcialmente os factos alegados pelo Autor e alegando, em síntese, que o Autor incorre em abuso de direito ao peticionar o pagamento de quantias alegadamente devidas pelo trabalho noturno e trabalho prestado em feriados, quando as mesmas foram pagas a título de “Ajudas de Custo TIR” e “Ajudas de Custo Int”, face a um acordo celebrado entre as partes, mais favorável para o trabalhador; como contraprestação pelo seu trabalho foi acordado com o Autor para além da retribuição base, o pagamento de uma parte variável, identificada como “Clausula 74, n.º 7”; “Ajudas de custo Int”; e, “Ajudas de Custo Tir.

”; após a avaliação da consulta de medicina do trabalho realizada em 29.03.2019 o Autor não mais compareceu ao serviço, nem manifestou qualquer interesse em saber se poderia novamente ser avaliado e em comunicar à Ré o seu estado evolutivo de saúde; através da pessoa de confiança do Autor, seu primo, a Ré teve notícias de que este não queria vir mais trabalhar e que se tinha despedido e numa das deslocações efetuadas pelo Autor às instalações da Ré, o mesmo referiu de forma séria e convicta junto do departamento administrativo, que não pretendia regressar à empresa para desempenhar as suas funções laborais, face ao que a Ré promoveu a comunicação de cessação de atividade do Autor, junto da Segurança Social, como denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador, pelo que o contrato cessou por denúncia da iniciativa do trabalhador e não por despedimento ilícito, sendo improcedentes as pretensões indemnizatórias do Autor; uma vez que o contrato de trabalho se suspendeu em virtude do acidente de trabalho sofrido pelo Autor nos termos do art.º 296 do CT, não se venceram as férias do Autor e respetivos subsídios de férias e de natal; nada é devido a título de trabalho noturno e trabalho prestado em feriados por já ter sido pago sob a descrição “Ajudas de Custo TIR” e “Ajudas de Custo Int”, por acordo entre as partes; de qualquer modo, considerando o numero de horas noturnas trabalhadas, menor do que as alegadas, apenas seriam devidos €1.752,84 e esse título.

* Saneados os autos e efetuado o julgamento, o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente, declarou que o Autor foi ilicitamente despedido pela Ré com efeitos reportados a 01.12.2020, e condenou a Ré a pagar ao Autor: a) as retribuições, incluindo subsídios de férias e de natal, que o Autor deixou e deixará de auferir, desde 09.05.2021, até ao trânsito em julgado desta decisão, às quais deverão ser deduzidas as importâncias que...

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