Acórdão nº 1060/19.6T8BRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução06 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: BBB com sede na …em Lisboa, Ré nos autos de processo acima identificado que lhe move AAAA, notificada da Sentença que condena a Ré a pagar ao Autor o montante de € 25.014,61 (vinte cinco mil e catorze euros e sessenta e um cêntimos) a título de indemnização pela resolução do contrato por justa causa, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias pelas quais foi condenada, não podendo com ela conformar-se, vem dela INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO.

Pede a revogação da sentença recorrida na parte que condena a Recorrente a pagar ao Recorrido o montante de €25.014,61, a título de indemnização pela resolução do contrato por justa causa.

Funda-se nas seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações.

O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela improcedência do recurso o que mereceu a discordância da Apelante.

* Apresentamos abaixo um breve resumo dos autos para cabal compreensão: AAA veio intentar contra BBB, a presente ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, pedindo que seja reconhecida e declarada a ilegalidade da atuação da empresa Ré (alteração ilegal e injustificada das funções do Autor, impedimento injustificado da prestação efetiva de trabalho por parte do Autor, com recurso a grave assédio moral, esvaziamento de funções e humilhação, com vista a provocar de forma culposa o seu despedimento), que seja a Ré condenada a pagar ao Autor os valores não pagos a titulo de subsídio de férias e de natal não gozados e não pagos, diuturnidades e vencimento do mês de Março assim como um mês por cada ano de trabalho prestado – 21 anos no valor total de € 22.785,00 Euros (Vinte e dois mil setecentos e oitenta e cinco Euros) e uma indemnização por danos morais em montante não inferior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), tudo valores não pagos até à presente data, bem como os que se venham a vencer até à data de integral e efetivo pagamento pela Ré.

Para tanto alega que celebrou com a Ré um contrato de trabalho por tempo indeterminado, a 02 de Fevereiro do ano de 1997, desempenhando à data as funções de motorista/paquete vindo mais tarde a ser promovido a assistente de marketing, funções que desempenhou até 8 Fevereiro de 2018, data em que foi por decisão unilateral transferido para o departamento de aprovisionamento para a categoria de “administrativo”. Mais refere que com tal alteração, ocorreu o esvaziamento de funções, alocação a direção diversa, com deslocalização de poderes de decisão, o que além de contrário ao estipulado não encontra fundamento em qualquer legítimo interesse da empresa, que aliás não foi invocado, deixando ter condições para realização do seu trabalho, sendo colocado à parte não dispondo dos programas essenciais á realização do seu trabalho, causando no trabalhador, em confrontação com os restantes colegas-colaboradores, um sentimento de profunda humilhação, injustiça, degradação e desqualificação, para os quais se entende não haver contribuído justificação. Salienta ainda que desde o momento em que deixou expresso que não concordava com a alteração de funções e exigiu saber que critérios e com que objetivo tal alteração estava a ser implementada que se viu alvo de terrorismo psicológico nomeadamente todos os superiores hierárquicos que até ali lhe falavam e cumprimentavam deixaram de o fazer tendo sido deixado de parte, e tendo-lhe sido dadas funções de arquivo, entre outras menores, situação essa a qual motivou a resolução do contrato por justa causa por parte do Autor, com os consequentes pedidos indemnizatórios.

Na sequência dos autos a R. veio contestar confirmando parcialmente a factualidade alegada pelo Autor e negando, todavia, qualquer esvaziamento de funções pois que as que anteriormente exercia reportavam-se essencialmente às mesmas funções que passou a exercer, nomeadamente funções de aquisição de bens para a empresa, com um núcleo essencialmente administrativo, impugnando qualquer conduta menos própria em relação ao Autor, assim como os danos por este alegadamente sofridos.

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que determina: - A condenação da Ré no pagamento ao Autor do montante de € 25.014,61 a título de indemnização pela resolução do contrato por justa causa; - A absolvição da Ré no pagamento ao Autor da quantia devida a título de subsídio de férias e de Natal, diuturnidades e vencimento do mês de Março de 2019.

- Absolver a Ré do pedido de condenação no pagamento ao Autor do valor de €25.000,00 a título de danos não patrimoniais.

- Condenar a Ré no pagamento ao Autor do valor correspondente a juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias pelas quais foi condenada supra.

* As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.

Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª – A sentença recorrida não ajuizou corretamente sobre a matéria de facto? 2ª – A conduta da Recrte. não é justificativa da resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador? 3ª – A indemnização não pode fixar-se em 25.014,61€ ou ser arbitrada à razão de 30 dias por ano de antiguidade? FUNDAMENTOS: (…) FACTOS PROVADOS: Por acordo: 1. A Ré é uma empresa que se dedica à atividade de planeamento técnico e científico, e opera em três áreas – produtos, sistemas e serviços com sede na morada supra indicada.

  1. O Autor celebrou com a Ré, contrato de trabalho por tempo indeterminado desempenhando à data as funções de motorista/paquete.

  2. Ainda assim, foi-lhe dito pelo mesmo, logo de seguida, “então vais para a secção de...

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