Acórdão nº 1500/21.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução19 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

DECISÃO I.

Relatório S …………………, residente em M……………., Algés, intentou no TAC de Lisboa a presente açcão administrativa de reconhecimento de direitos, de impugnação de atcos e de consequente condenação à prática dos actos administrativos devidos contra o Ministério do Ambiente e da Ação Climática, com sede em Lisboa, peticionando, a final o seguinte: “A) Quanto ao direito à irredutibilidade da retribuição base e considerando que antes da regularização do vínculo a autora recebia, a título de retribuição, € 1.750,73 e considerando que, desde que foi formalizada a celebração do contrato de trabalho, a 01.04.2019, a mesma vem recebendo, a título de retribuição, € 1.205,08, que o tribunal: a) não aplique os artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 112/2017 e 9.º do Decreto-lei n.º 34/2018, interpretados no sentido de que os mesmos preveem a possibilidade de redução da retribuição da autora no seguimento do processo de integração na função pública por via do PREVPAP, na medida em que essa interpretação viola o princípio constitucional da tutela da confiança, extraído do artigo 2.º da CRP; b) condene o réu a reconhecer o direito da autora de manter a retribuição que vinha auferindo até 31.03.2019 e que, consequentemente, a sua remuneração, também a partir de 01.04.2019, continua a assumir o montante de, pelo menos, € 1.750,73 (sem prejuízo de até ser superior face ao procedimento de reconstituição e de progressão na carreira e dos aumentos a que, entretanto, tenha direito a partir de 01.04.2019); c) condene o réu a reconhecer que a quantia que a autora tem recebido, desde 01.04.2019, a título de suplemento remuneratório, consubstancia retribuição base e não suplemento remuneratório; d) condene o réu a reconhecer que a autora mantém o direito à totalidade da retribuição (ou seja, ao valor de pelo menos € 2.025,35), não perdendo o valor que vem recebendo como suplemento remuneratório, caso opte, entretanto, por mudar de serviço, através do regime da mobilidade e deixe de exercer funções nos programas operacionais, temáticos e regionais, ou nos organismos intermédios; e) declare a nulidade, ou (subsidiariamente) anule, a cláusula 5.ª do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, celebrado a 01.04.2019, por violar o disposto nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP e nos artigos 1.º e 13.º da Lei n.º 112/2017; e f) condene o réu a pagar à autora a diferença entre os valores que a mesma tem recebido desde 01.04.2019 e as quantias que lhe são (ou venham a ser) devidas, considerando que a sua retribuição assume o montante de € 1.750,73; Cumulativamente, B) Quanto à posição e ao nível remuneratórios e face à inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 112/2017 e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/2018, no sentido de que do restabelecimento do vínculo dos precários e da consequente reconstituição da carreira dos mesmos pode resultar a colocação dos trabalhadores precários numa posição remuneratória e num nível remuneratório inferior à posição remuneratória e ao nível remuneratório correspondente à remuneração que estes vinham recebendo até ao restabelecimento do vínculo, por violação do princípio da confiança previsto no artigo 2.º da CRP, que o tribunal: a) não aplique os artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 112/2017 e 9.º do Decreto-lei n.º 34/2018, interpretados no sentido de que, do restabelecimento do vínculo dos precários e da consequente reconstituição da carreira dos mesmos pode resultar a colocação dos trabalhadores precários numa posição remuneratória e num nível remuneratório inferior à posição remuneratória e ao nível remuneratório correspondente à retribuição que estes vinham recebendo até ao restabelecimento do vínculo, na medida em que essa interpretação viola o princípio constitucional da tutela da confiança, extraído do artigo 2.º da CRP; b) condene o réu a reconhecer à autora o direito a ser colocada, com efeitos a 01.04.2019, na posição remuneratória e no nível remuneratório correspondente à posição remuneratória e ao nível remuneratório que detinha aquando do restabelecimento do vínculo que, no caso em concreto, se traduz na colocação na 4.ª posição remuneratória e entre os níveis remuneratórios 25 e 26, da Tabela de Remuneração Única da Administração Pública (sem...

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